Mairi - Vara cível

Data de publicação07 Junho 2022
Gazette Issue3113
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DECISÃO

8000263-23.2022.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Sueli Assis Da Cruz
Advogado: Felipe Mendes Oliveira (OAB:SP370912)
Reu: Elsys Equipamentos Eletronicos Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI




Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000263-23.2022.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: SUELI ASSIS DA CRUZ
Advogado(s): FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB:SP370912)
REU: ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s):

DECISÃO

1. Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9099/95 (Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).

Esclareço que a análise da gratuidade processual será realizada quando do juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, consoante Enunciados n. 166, do FONAJE, e n. 39 e 42, do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA.

Assim, havendo interposição de recurso inominado pela parte autora, deve esta, com as razões recursais, comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a exibição dos seguintes documentos (elencados exemplificativamente e em rol não exaustivo): (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego e da página seguinte em branco); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados.

Destaco à parte demandante que a não comprovação da hipossuficiência econômica, na forma e momento acima estabelecidos, importará no indeferimento da gratuidade de justiça.

2. Postergo a análise do pedido de liminar para momento posterior ao estabelecimento do contraditório, quando se terá mais elementos para análise da tutela.

Cumpre destacar que postergação da análise da tutela provisória é medida perfeitamente admissível, desde o juiz o faça de forma fundamentada, como indica o Enunciado n. 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

3. No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, pois tem-se de um lado da relação jurídica um fornecedor e de outro um consumidor, nos termos dos arts. e do CDC. No caso, a parte autora se valeu do produto e/ou do serviço prestado pela parte ré como destinatária final fática e econômica, não se valendo deles como insumo ou incremento para atividade outra. Já a parte demandada oferta bens e/ou serviços no mercado de consumo de forma organizada, com profissionalidade e intuito de lucro, sendo, por isso, considerado fornecedor na relação jurídico-material. Assim, entendo aplicável o CDC ao caso, motivo por que responsabilidade do fornecedor é objetiva.

Noutro giro, dada a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente a parte ré, deve ser invertido o ônus da prova em favor daquela, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo e em virtude da maior facilidade do fornecedor, detentor de amplo conhecimento técnico em sua área de atuação, de demonstrar a correção do serviço prestado e/ou adequação do produto vendido. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na inicial.

4. À Secretaria para que marque a audiência de conciliação (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser conduzida pelo(a) Conciliador(a) atuante neste Juízo. A solenidade será realizada de forma virtual, pelo sistema Lifesize, cujo link e instruções de acesso à sala de audiência virtual constarão em certidão específica.

5. Cite-se e intime-se a parte ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e será proferido julgamento de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95). Deve a parte ré apresentar resposta até a audiência de conciliação, bem como exibir todos os documentos comum relativos ao objeto deste processo, na forma dos arts. 396 e 399, II, do CPC. Deve, ainda, a parte ré, juntar nos autos (de forma virtual) todos os documentos de representação até a audiência de conciliação.

Intime-se a parte autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), da audiência de conciliação. Advirto que eventual ausência importará na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95).

6. A parte autora deve apresentar, querendo, réplica em até 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação. O prazo em questão fluirá automaticamente a partir do primeiro dia útil seguinte à solenidade, independentemente de nova intimação.

7. As partes devem especificar os meios provas que ainda pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC) ou se manifestem pelo julgamento imediato do mérito. A especificação de provas deve ser feita pela parte ré na contestação e pela parte autora na réplica, sob pena de preclusão.

8. Apresentada (ou não) réplica pela parte autora, conclusos para sentença.

Ressalto que em sendo relevante e pertinente a produção de eventuais provas requeridas pelas partes, será designada audiência de instrução e julgamento.

9. Atente-se para o cumprimento sequencial desta decisão.

10. Diligências necessárias.

11. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.


João Paulo da Silva Antal

Juiz de Direito Substituto







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
CERTIDÃO

8000337-77.2022.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Hormezinda Maria De Jesus
Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685)
Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621)
Reu: Banco Pan S.a

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
UNIDADE JUDICIÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE MAIRI-BA
Rua Castorina Oliveira Nunes, s/n, Bairro Lapinha, Mairi/Bahia - CEP: 44.630-000, Fone (74) 3632-3338/3355 E-mail: mairivfrcomer@tjba.jus.br


Processo nº: 8000337-77.2022.8.05.0158

Demandante: HORMEZINDA MARIA DE JESUS

Demandado(a): BANCO PAN S.A

CERTIDÃO DE TRIAGEM

CERTIFICO que, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI n°06/2016, fiz a conferência dos dados cadastrais desta ação, confirmando a regularidade no cadastro, conforme informações da petição inicial, e dos seguintes dados:

1. Verifiquei se a audiência foi designada;

2. Verifiquei a regularidade do instrumento procuratório, se encontra-se em conformidade com o art 595 CC, quando exigir;

3. Verifiquei se as partes estão cadastradas no processo em conformidade com a petição inicial;

4.Verifiquei se os documentos de identificação (frente e verso) estão legíveis e se é possível identificar a parte pela fotografia contida neste.

5. Verifiquei se as partes foram devidamente qualificadas na petição inicial, mediante a indicação correta dos números do CPF ou CNPJ, do RG, e com a indicação precisa dos endereços;

6. Verifiquei se o comprovante de residência (Fatura de energia elétrica ou água) encontra-se legível, com a emissão dentro de 3 meses, em nome da parte autora, ou de terceiro, neste caso com a devida justificação;

7. Verifiquei se os documentos estão individualizados, organizados e legíveis, com a devida correspondência entre o seu conteúdo e classificação do sistema;

8. Examinei a correspondência entre o valor da causa apresentado no sistema e aquele descrito na petição inicial;

9. Examinei, se o registro da prioridade era pertinente, retirando-o, não sendo essa a hipótese e gravando a alteração;

10. Verifiquei a existência de documentos com sigilo e a sua justificativa na petição inicial;

CERTIFICO que todos os itens foram conferidos e encontram-se em CONFORMIDADE.


Mairí-BA, Data registrada no sistema


MARIA NEIDE SOUZA MANGABEIRA RIOS MAIA

Analista judiciária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DECISÃO

8001111-44.2021.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Janael Santos Pereira
Advogado: Felipe Mendes Oliveira (OAB:SP370912)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI




Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
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