Mairi - Vara cível
Data de publicação | 07 Julho 2020 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 2649 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
INTIMAÇÃO
8000693-19.2015.8.05.0158 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Ivone Alves De Oliveira
Advogado: Dorivaldo Alves Da Silva Junior (OAB:0023813/BA)
Réu: Municipio De Varzea Do Poco
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DA BAHIA
UNIDADE JUDICIÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE MAIRI
FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
8000693-19.2015.8.05.0158 - [Sistemática de conversão dos benefícios previdenciários em URVs]
IVONE ALVES DE OLIVEIRA
MUNICIPIO DE VARZEA DO POCO
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:
1 – Em cumprimento ao quanto determinado no art. 4º do Ato Conjunto nº 014/2019, providencio a intimação da parte autora, através de seu advogado para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de quinze (15) dias, mediante documento de id 63571578.
Mairi/BA, 06 de julho de 2020
MARINOR CARNEIRO DE SENA
Escrivão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
SENTENÇA
0000916-45.2014.8.05.0158 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Maria Jose Carneiro Rios
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:0037061/BA)
Réu: Banco Bonsucesso S.a.
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond (OAB:0062626/MG)
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:0021233/PE)
Sentença: SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos e materiais, intentada por MARIA JOSÉ CARNEIRO RIOS em face do BANCO BONSUCESSO S/A, ambos já qualificados na inicial.
Alegou, em síntese, que, desde 01/2011, o réu vem descontando mensalmente a quantia de R$9,50 (nove reais e cinquenta centavos) do valor do benefício da autora, de n° 1368489653, referente a um suposto contrato de n° 49337230 que jamais celebrou, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do débito e do contrato e o ressarcimento do que já foi pago, em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais.
Em audiência de tentativa de conciliação, as partes não convergiram.
Citado, o banco disse serem legítimos os descontos, pois oriundos de operação de contratação de crédito consignado, voluntariamente contraído pelo reclamante.
Eis o breve relatório. Passo a fundamentar para ao final decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Antes de adentrar no mérito, hei por bem apreciar as preliminares suscitadas pela parte demandada.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, sob a alegação de cuidar-se de causa complexa, tendo em vista cuidar-se de ação iniciada na vigência do CPC 73 sob o rito sumário, atualmente sob o rito comum.
Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial, porquanto presentes os requisitos necessários previstos pelo art. 330, § 1º, incisos, do NCPC, para o início, prosseguimento e resolução da demanda.
A preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito da demanda e será apreciada na fase meritória.
Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do CPC) e as condições de existência da ação (art. 485, VI do CPP), competente este juízo para conhecimento e julgamento desta demanda, passo ao julgamento do mérito.
De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inc. I).
A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados. Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar ao mérito, porém, oportuno mencionar o comentário feito no Código de Processo Civil dos autores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Ed. RT, 4ª Edição, p.1806), o qual passo a transcrever:
“A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo CDC 333. Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão. Como se trata de regra de julgamento, apenas quando o juiz verificar o non liquet é que deverá proceder à inversão do ônus da prova, fazendo-o na sentença, quando for proferir o julgamento de mérito (Watanabe, CDC Coment.,498; TJSP-RT 706/67)".
Pois bem, a presente lide cinge-se à responsabilidade do acionado pelas cobranças efetuadas à autora, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado.
Entendo que o direito constitutivo da autora não restou provado.
Por tratar-se de relação consumerista, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente da relação, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Porém, a parte demandada demonstrou, na contestação, que a dívida é proveniente de contrato de empréstimo consignado regularmente firmado pela parte autora, cuja assinatura segue no instrumento contratual, idêntica àquela aposta na procuração, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do(a) contratante e comprovante de crédito do valor contratado e seguindo os ditames legais.
Saliento, ainda, que é de causar estranheza um empréstimo realizado em 2011, cujas parcelas eram descontadas diretamente no seu benefício previdenciário, e só depois de mais de 3 anos a autora resolve acionar o Judiciário para buscar o inventado direito.
A parte acionada logrou comprovar que o contrato fora realmente pactuado e os valores foram creditados na conta da autora. Assim, reputo ser incontroverso e existente o negócio jurídico em questão.
Portanto, não há como acolher as alegações da parte autora, de modo que hei por bem considerar existentes o contrato e a dívida objetos dos autos.
III - DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, rejeitando a preliminar suscitada pela parte demandada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, que alterou a verdade dos fatos, e, por conseguinte, condeno-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 81 do CPC.
Observem-se os pedidos específicos de publicações em nome dos patronos das partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pela imprensa.
Mairi, 06 de abril de 2020.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
INTIMAÇÃO
0000916-45.2014.8.05.0158 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Maria Jose Carneiro Rios
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:0037061/BA)
Réu: Banco Bonsucesso S.a.
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond (OAB:0062626/MG)
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:0021233/PE)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
UNIDADE JUDICIÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE MAIRI - BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
0000916-45.2014.8.05.0158 - [Liminar]
MARIA JOSE CARNEIRO RIOS
BANCO BONSUCESSO S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o PROVIMENTO CONJUTO Nº CG/CCI-06/2016, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:
1- Providencio a intimação da parte contrária para se manifestar no prazo de lei, sobre o recurso interposto de id 63268545.
Mairi/ BA, 06 de julho de 2020
MARINOR CARNEIRO DE SENA
Escrivão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
INTIMAÇÃO
8000218-58.2018.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Margarida Araujo Passos
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:0038718/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
UNIDADE JUDICIÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE MAIRI - BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
8000218-58.2018.8.05.0158 - [Empréstimo consignado]
MARGARIDA ARAUJO PASSOS
BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o PROVIMENTO CONJUTO Nº...
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