Mairi - Vara cível

Data de publicação18 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3200
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
INTIMAÇÃO

8000927-54.2022.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Gildete Teixeira De Cerqueira
Advogado: Arthur Borges Da Silva (OAB:BA50015)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:

Na Forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI, nº 06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios e ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito designado(a) para ter exercício nesta Comarca de Mairi, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA (S) para comparecer(em) a Audiência: Conciliação. Data e hora: 18/11/2022 08:15. Sala: CONCILIAÇÃO AUTOMÁTICA.


A AUDIÊNCIA OCORRERÁ POR MEIO DO APLICATIVO LIFESIZE, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 282/2020 E ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 32/2020.

Link para acesso à audiência: https://guest.lifesizecloud.com/10969149

A extensão da sala é: 10969149

ATENÇÃO!

INTIMO a parte AUTORA para tomar ciência acerca da certidão de triagem acostada aos autos, devendo promover a regularização, caso haja, até a data da audiência de conciliação sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

ADVERTÊNCIAS:

a) Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o Google Chrome. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 10969149. Utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-fi de qualidade.

b) As partes deverão apresentar documentos pessoais como, RG, CNH, passaporte ou outro documentos oficial com foto.

c) É de inteira responsabilidade das partes a conexão com a internet e a sua qualidade. Devendo estar em local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído.

d) Em caso de parte excluída digital, esta poderá comparecer ao Fórum com antecedência de 15 minutos para realização da audiência.

e) Em caso de parte com dificuldade no manuseio de aparelho e plataforma digital, é sua a responsabilidade de buscar apoio para conexão e participação ativa da audiência, podendo comparecer ao Fórum com antecedência de 15 minutos para realização da audiência.

f) Não será tolerado atraso em virtude de má qualidade de áudio e/ou vídeo, ou ainda, por alegação de dificuldades no manuseio de aparelhos e plataformas digitais, tendo em vista as advertências dos itens anteriores.

h) A ausência injustificada da parte autora resultará na extinção do processo, independentemente de intimação pessoal das partes nos termos do Art. 51, I e § 1º e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do Art. 20, ambos da lei 9.099/95.


Mairi/BA, data registrada no sistema


MARINOR CARNEIRO DE SENA

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DECISÃO

8000927-54.2022.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Gildete Teixeira De Cerqueira
Advogado: Arthur Borges Da Silva (OAB:BA50015)
Reu: Banco Itau Consignado S/a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000927-54.2022.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: GILDETE TEIXEIRA DE CERQUEIRA
Advogado(s): ARTHUR BORGES DA SILVA (OAB:BA50015)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s):

DECISÃO

1. Indefiro o pedido de liminar formulado na inicial, diante da necessidade de dilação probatória, notadamente da juntada do contrato questionado, do eventual comprovante de origem do débito e de demais documentos relacionados ao fato discutido no processo, os quais estão em poder da contraparte, o que conduz à ausência da probabilidade do direito invocado, requisito essencial para concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC.

2. Ao Cartório para que designe dia e hora para realização de audiência de conciliação.

A solenidade será realizada de forma virtual, nos termos do disposto na Resolução CNJ n. 354, de 19/11/2020, e no Ato Normativo Conjunto TJBA n. 3, de 17/3/2022, pelo sistema Lifesize, cujo link e instruções de acesso à sala de audiência virtual serão informados em certidão.

A solenidade virtual, no caso, coaduna-se com a eficiência e economia processuais, além de permitir a celeridade e duração razoável do processo, sem que haja qualquer prejuízo às partes.

Além disso, o CPC, no art. 236, § 3º (admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência), art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível), art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação) e art. 937, § 4º (sustentação oral), autoriza a prática de atos e solenidades de forma remota.

3. Após, intime-se a parte autora (na pessoa de seu advogado), bem como cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, visando à solução consensual da controvérsia (art. 334 do CPC).

Advirta-se à parte demandada de que, não comparecendo à audiência ou não obtido o acordo, a partir do dia seguinte, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora.

Ainda no que pertine à audiência, advirtam-se às partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, consoante prevê o art. 334, § 9º, do CPC.

4. Obtida a solução consensual da controvérsia, venham-me os autos conclusos para homologação.

5. Caso não haja composição, aguarde-se a apresentação de resposta. Com sua juntada aos autos, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias.

6. Após, independente de nova conclusão, com fundamento nos arts. e 10 do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.

Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.

Com relação ao restante, remanescendo controvertida, especifiquem os meios provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC) ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito ou pelo julgamento antecipado parcial do mérito, sendo que na hipótese de haver requerimento de prova pericial, no prazo assinalado acima, devem as partes declinar sua importância, espécie de perícia (contábil, de informática, médica ou outras, sendo que no caso de ser médica também indicar a especialidade médica), alcance e finalidade para o deslinde da questão, sob pena de indeferimento.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI) [CPC 319 VI]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324) [CPC 348]. Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação. Precedentes. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012 – grifei).

“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. Pedidos de danos morais e materiais nas modalidades danos emergentes e lucros cessantes. Intimação do autor para especificar provas a produzir. Inércia. Julgamento conforme o estado do processo. Sentença de improcedência. Recurso do demandante. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Preclusão do direito à produção de prova. Precedentes do STJ. Autor não logrou êxito em provar a pretensão deduzida. Recurso não provido. Sentença mantida” (TJBA; AP 0003119-26.2011.8.05.0112; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar; Julg. 19/11/2018; DJBA 03/12/2018; Pág. 208 – grifei).

Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT