Mairi - Vara cível
Data de publicação | 20 Outubro 2022 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Gazette Issue | 3202 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO
8000632-17.2022.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Luiz Silva De Novais
Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087)
Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000632-17.2022.8.05.0158 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI | ||
AUTOR: LUIZ SILVA DE NOVAIS | ||
Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087) | ||
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
Face o retorno negativo do AR, manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, indicando endereço atualizado da parte ré.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão, assinada digitalmente, força de mandado de citação/intimação/notificação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
INTIMAÇÃO
8000528-98.2017.8.05.0158 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Mairi
Requerente: I. L. O. D. C.
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061)
Advogado: Nelson Miranda Oliveira Neto (OAB:TO7729)
Requerido: R. S. R. D. C.
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8000528-98.2017.8.05.0158
Na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016 e Portaria nº 17/2018, INTIMO o(a) senhor(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo legal, se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, de ID. 31969489.
Mairi-BA, 20 de agosto de 2019.
Henrique Assis Oliveira Mota
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
SENTENÇA
8001348-49.2019.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Miguel De Oliveira Rios
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001348-49.2019.8.05.0158 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI | ||
AUTOR: MIGUEL DE OLIVEIRA RIOS | ||
Advogado(s): MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA (OAB:BA38718) | ||
REU: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MIGUEL DE OLIVEIRA RIOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na exordial.
Alega a parte autora que celebrou com o demandado a abertura de conta para recebimento do seu benefício previdenciário, ao passo que houve, na verdade, abertura de conta corrente sem a sua autorização, acarretando, assim, uma série de descontos e tarifas bancárias ligadas à manutenção e movimentação da mesma.
Por fim, ao argumento de que está sofrendo sérios prejuízos em decorrência dos descontos em sua conta aposentadoria, requer a suspensão e declaração de ilegalidade da cobrança das tarifas já realizadas, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A ré, em sua peça defensiva, defende a regularidade da contratação dos serviços e afirma que o valor da taxa bancária relaciona-se à contraprestação dos serviços bancários prestados ao autor, pelo que aduz inexistir cobrança indevida. No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada.
Houve réplica.
É o que importa circunstanciar.
DECIDO
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar a preliminar arguida.
Cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de produto/serviço é objetiva, independendo de culpa. No entanto, para que tal responsabilidade seja caracterizada, faz-se necessária a comprovação do dano e do nexo de causalidade, o que no caso em tela não se verifica.
O fato de tratar-se de relação de consumo não isenta a parte autora de provar o dano e o nexo causal. Não há nos autos comprovação do nexo causal entre os danos alegados pelo autor e o defeito na prestação de serviços.
Alega a parte autora que verificou em seus extratos bancários a cobrança de tarifas e produtos que ela nunca havia contratado. Contudo, cotejando os elementos constantes nos autos, verifica-se que, do único extrato bancário adunado pelo próprio requerente, não há incidência de nenhuma tarifa e/ ou serviço bancário em sua conta.(ID 39553693)
Nesta senda, o conjunto probatório mostrou-se frágil, tendo em vista que foram vários os argumentos trazidos pelo postulante, mas nenhum restou devidamente comprovado, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório, nos moldes dispostos no artigo 373 . inciso I, do NCPC.
A despeito de a situação reclamar a incidência do CDC, é possível afirmar que os fatos constitutivos do direito pleiteado não são passíveis de inversão, afigurando-se a versão inicial carente de verossimilhança.
Por conseguinte, não se podem imputar à Demandada quaisquer vícios na prestação do serviço, razão pela qual a pretensão à indenização por danos morais há que ser julgada improcedente. Por óbvio, o dever de indenizar pressupõe a existência dos elementos da responsabilidade civil, tais como: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. In casu, não há conduta ilícita, tampouco o dano.
ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Mairi/BA, data registrada no sistema.
Érica de Abreu Dultra
Juíza Leiga
HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO
8000212-85.2017.8.05.0158 Alvará Judicial
Jurisdição: Mairi
Requerente: Vanuzia Almeida De Novais
Advogado: Eriane Rios Matos Menegazz (OAB:SP285626)
Falecido: Antonio Evaldo Araujo Oliveira
Despacho:
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