Mairi - Vara c�vel

Data de publicação26 Abril 2023
Número da edição3319
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
SENTENÇA

8001263-63.2019.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Aurelina Dourado Maia
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001263-63.2019.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: AURELINA DOURADO MAIA
Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151)

SENTENÇA

Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.

Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência.

Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95.

Revogo eventual tutela concedida e/ou ato constritivo deferido e/ou efetivado.

Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.

Expeça-se alvará judicial em nome da parte autora ou de seu advogado, se houver requerimento nesse sentido e tiver o patrono procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, para levantamento da importância depositada nos autos.

Em tratando-se de pessoa analfabeta, a procuração deve conter a assinatura a rogo da parte e de duas testemunhas, na forma do art. 595 do CC e do entendimento do STJ, segundo o qual a formalidade prevista no art. 595 do CC deve abranger todos os contratos escritos firmados por quem não sabia ler ou escrever (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).

Caso a procuração não atenda o acima determinado, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, regularizar a representação. Regularizada, expeça-se o alvará em favor do advogado. Não regularizada, expeça-se alvará em nome da parte e a intime pessoalmente para retirada em cartório.

Caso seja requerida a transferência dos valores para conta bancária, defiro o pedido, desde que observadas as determinações anteriores e indicados os dados bancários.

Se houver valores depositados em favor do procurador da parte, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser entregues ao advogado independentemente da existência de poderes para receber e dar quitação.

Levantados os valores depositados em Juízo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.

P.R.I.

Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.

João Paulo da Silva Antal

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
SENTENÇA

8000091-47.2023.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Marinalva Dos Santos Pereira
Advogado: Wesley Oliveira Bomfim (OAB:BA33703)
Advogado: Ivonadson Dos Santos Lopes (OAB:BA37646)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000091-47.2023.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: MARINALVA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): IVONADSON DOS SANTOS LOPES (OAB:BA37646), WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703)
REU: Banco Mercantil do Brasil S/A e outros
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)

SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

2. FUNDAMENTAÇÃO

De início, promovo julgamento antecipado do mérito por ser desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a lide versa sobre a existência ou não de contratação de empréstimo consignado e a exibição do contrato, o comprovante de transferência do valor mutuado, o boletim de ocorrência e as comunicações dos órgãos de proteção ao crédito, dentre outros expedientes, são suficientes para solução da controvérsia.

A análise das preliminares ganhou novos contornos com atual CPC, porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.

Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos , 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.

Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.

No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.

A controvérsia cinge-se a existência ou não do contrato de empréstimo firmado entre as partes e a reparação de eventuais danos materiais e morais decorrentes da declaração de inexistência do contrato, questões que devem ser solucionadas à luz das provas constantes nos autos, do Código Civil (CC), do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do CPC e do entendimento dos Tribunais.

As partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, que a Lei Consumerista enuncia, como deliberado no Id. 364485074, onde também se inverteu o ônus da prova em favor da parte autora.

Cumpre destacar que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo se provar que não prestou o serviço, que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC. Entretanto, essa imposição não exime o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.

Afigura-se relevante para o caso em debate o conceito de negócio jurídico, assim entendido como fato jurídico volitivo pelo qual as partes compõem interesses para fins específicos, o qual possui elementos estruturais, naturais e acidentais.

Pontes de Miranda, em seu Tratado de Direito Privado, concebeu uma estrutura singular para explicar os elementos do negócio jurídico, a chamada Escala Ponteana, que propõe a existência de três planos distintos e inconfundíveis dos negócios jurídicos, quais sejam: (a) plano de existência; (b) plano de validade, e; (c) plano de eficácia.

A Escala Ponteana fornece ao intérprete esquema lógico para análise dos diferentes planos de negócio jurídico, já que o negócio deve existir para ser válido e existir e ser válido para ser eficaz.

No plano de existência estão os pressupostos mínimos ou os elementos estruturais que consubstanciam faticamente o negócio jurídico. Em outras palavras, os elementos fáticos necessários para que o negócio exista no plano jurídico. São eles as partes (ou agentes), vontade, objeto e forma, como indicam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil, vol. 1: parte geral e LINDB. 12. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 552).

Aqui não interessa se o agente é ou não capaz, se a vontade é livre de vícios, se o objetivo é lícito, importa apenas a presença dos elementos essenciais, já que seus atributos integram o plano de validade. No plano de existência há apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos.

A vontade necessária para existência do negócio jurídico, nos dizeres de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, apoiados nas ensinanças de Antonio Junqueira de Azevedo, é a declaração de vontade exteriorizada pelo agente, sem a qual não há negócio (Ob. cit., p. 554).

É salutar destacar que a parte autora fundou sua pretensão na falsidade da assinatura aposta no contrato, falsidade que, se demonstrada, conduzirá à ausência de vontade exteriorizada e a própria inexistência do negócio jurídico. Por isso, análise do caso se pautará nesse ponto, de modo que não se adentrará à validade (ou não) de eventual declaração de vontade, pena de violação dos limites da lide e da Súmula n. 381 do STJ.

Fixadas as premissas anteriores, passo a análise do caso concreto.

A parte demandante sustentou na inicial que a parte demandada, sem sua autorização e/ou anuência, fez empréstimo consignado e liberou valores em sua conta corrente. O banco réu, por seu turno, afirmou que o contrato foi voluntariamente celebrado pela parte autora, o dinheiro creditado em sua conta e por ela utilizado.

Verifico das provas coligidas aos autos que o banco réu logrou êxito em se...

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