Mairi - Vara c�vel
Data de publicação | 14 Junho 2023 |
Gazette Issue | 3351 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
ATO ORDINATÓRIO
8000479-81.2022.8.05.0158 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Mairi
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Reu: Dariel Jesus Silva 43819817824
Reu: Dariel Jesus Silva
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
UNIDADE JUDICIÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE MAIRI-BA
Rua Castorina Oliveira Nunes, s/n, Bairro Lapinha, Mairi/Bahia - CEP: 44.630-000, Fone (74) 3632-3338/3355
E-mail: mairivfrcomer@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8000479-81.2022.8.05.0158
Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO
Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
REU: DARIEL JESUS SILVA 43819817824, DARIEL JESUS SILVA
Advogado(s):
Na Forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI, nº 06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA para efetuar o recolhimento das custas processuais referente ao mandado de busca e apreensão.
Mairi, 13 de junho de 2023
MARINOR CARNEIRO DE SEN
Escrivão
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
SENTENÇA
8000479-81.2022.8.05.0158 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Mairi
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Reu: Dariel Jesus Silva 43819817824
Reu: Dariel Jesus Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000479-81.2022.8.05.0158 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI | ||
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO | ||
Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) | ||
REU: DARIEL JESUS SILVA 43819817824 e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA
Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes (Id. 331195105), atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência.
Sem custas remanescente, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a.
Anoto que promovo a imediata homologação do acordo e indefiro o pedido de suspensão do processo porque esta não se coaduna com os princípios da eficiência e efetividade processuais. Por isso, os autos serão baixados e arquivados, sendo que em caso de descumprimento da transação, a parte interessada poderá postular o cumprimento da sentença que a homologou ou até mesmo a retomada da busca e apreensão pelo débito remanescente, desde que haja prévia constituição em mora.
Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
SENTENÇA
8000173-20.2019.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Jose Trindade Rosa
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602)
Sentença:
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado da lide, já que a prova documental é adequada e suficiente para a decisão da causa, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Fundamento e decido.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, visto, nos presentes autos, ser o caso de aplicação da prescrição quinquenal disposta pelo art. 27 do CDC.
Ademais, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, visto que o contrato produziu efeitos que se protraíram no tempo, com os futuros descontos mensais, gerando, assim, pretensões prospectivas a cada desconto dos valores parcelares no benefício da parte autora. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019).
Presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo (art. 319 do CPC) e as condições de existência da ação (art. 485, VI do CPP), competente este juízo para conhecimento e julgamento desta demanda, passo ao julgamento do mérito.
De acordo com o art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inc. I).
A matéria envolvida no presente feito não exige maior digressão. Entendo que não há mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Os autos trazem a documentação suficiente, embasando cada um dos argumentos suscitados. Não há necessidade de se juntar novas peças ou de se ouvir pessoas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide se impõe e não importará em cerceamento de defesa.
Dessa forma, conheço diretamente do pedido e antecipo o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de provas em audiência, além dos documentos exibidos pelas partes.
Analisando detidamente os autos, verifico que a matéria questionada encontra-se sob a égide da norma consumerista, que adota como princípios basilares os da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da transparência, como instituído pelos artigos 4º e 6º do CDC.
A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, de modo que concedo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a hipossuficiência fática, técnica e jurídica, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Antes de adentrar ao mérito, porém, oportuno mencionar o comentário feito no Código de Processo Civil dos autores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Ed. RT, 4ª Edição, p.1806), o qual passo a transcrever:
“A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo CDC 333. Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão. Como se trata de regra de julgamento, apenas quando o juiz verificar o non liquet é que deverá proceder à inversão do ônus da prova, fazendo-o na sentença, quando for proferir o julgamento de mérito (Watanabe, CDC Coment.,498; TJSP-RT 706/67)".
Pois bem. A presente lide cinge-se à responsabilidade do acionado pelos descontos no benefício da autora, oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado (69464202).
A parte autora narrou, em síntese, que vêm sendo descontados, do seu benefício previdenciário, desde maio de 2014, valores mensais de R$ 98,02 (noventa e oito reais e dois centavos), referentes a um contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 3.134,29 (três mil cento e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), formulado sem a observância dos requisitos legais, alegando que não lhe fora fornecida cópia, agindo o Réu com manifesta má-fé, aproveitando-se da sua condição de fraqueza e ignorância, por ser analfabeta funcional, para lhe impor um contrato sem sua anuência e pleno conhecimento das cláusulas.
A parte Demandada apresentou contestação e afirmou que a contratação se deu de forma regular, válida e eficaz, acostando o contrato firmado pela parte autora em evento ID 23657629.
Procedendo-se a uma análise do in folio, vislumbra-se que o réu juntou aos autos o contrato em discussão, desincumbindo-se, assim, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da apresentação do instrumento contratual, presume-se existente o negócio jurídico entre as partes.
Diante disso, à luz dos autos, deve-se considerar como tendo sido celebrado o contrato pela parte autora, presumindo-se existente e válida a relação jurídica entre as partes e, por consequência, devidamente regular o débito dela oriundo.
Com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, caberia à parte ré comprovar os fatos desconstitutivos do direito da parte autora, com a comprovação, no mínimo, da existência do contrato por ela firmado, o que foi feito, conforme...
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