Mairi - Vara c�vel

Data de publicação05 Julho 2023
Gazette Issue3365
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO

8000284-96.2022.8.05.0158 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Mairi
Requerente: Maricelma Amorim Dos Santos
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718)
Requerente: Adolfo Do Carmo Torres
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI



Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000284-96.2022.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
REQUERENTE: MARICELMA AMORIM DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA (OAB:BA38718)
Advogado(s):

DESPACHO

1. A parte autora requereu a concessão da gratuidade processual na inicial, argumentando não possuir condições de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

2. Esclareço que o CPC, no art. 98, dispõe acerca dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, tendo como condição para deferimento apenas a alegação de insuficiência de recursos, qual seja, a declaração de pobreza.

3. Verifico, no entanto, que o art. 99, § 2.º, do mesmo Código, prevê e especifica a possibilidade de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita no caso de existência, aos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, situação na qual deve ser intimada a parte para comprovar, de maneira mais concreta, sua condição financeira.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível ao magistrado investigar a real situação financeira do requerente da assistência judiciária gratuita (4.ª Turma, AgRg no AREsp 181.573/MG, DJe 30/10/2012) e solicitar a exibição de documentos para tanto (1ª Turma, REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011), posicionamento que é seguido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (2.ª Câmara Cível, AG 0501454-04.2017.8.05.0080/50000, DJBA 25/09/2019).

4. Analisando os documentos acostados pela parte autora, verifico inexistir no processo qualquer informação de seus rendimentos e patrimônio, sendo que nem mesmo a declaração de hipossuficiência foi juntada ao feito.

5. Assim, faz-se necessária a comprovação de tal condição para que seja concedido o benefício em questão, conforme, inclusive, já prevê a Constituição da República em seu art. 5.º, LXXIV:

Art. 5.º (...).

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

6. Portanto, com o fim de viabilizar o exame do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a exibição dos seguintes documentos (elencados exemplificativamente e em rol não exaustivo): (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego e da página seguinte em branco); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados.

7. Finalmente, destaco à parte demandante que a fluência do prazo acima concedido sem a devida comprovação importará no indeferimento da gratuidade de justiça.

8. Cumprido o item 6, conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita, da inicial e de eventual pedido de tutela.

9. Diligências necessárias.

Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.

João Paulo da Silva Antal

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
INTIMAÇÃO

8000126-07.2023.8.05.0158 Interdição/curatela
Jurisdição: Mairi
Requerente: V. D. J. R.
Advogado: Marilia Mendes Silva (OAB:BA66204)
Requerido: A. O. R.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI



Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000126-07.2023.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
REQUERENTE: V. D. J. R.
Advogado(s): MARILIA MENDES SILVA (OAB:BA66204)
REQUERIDO: A. O. R.
Advogado(s):

DESPACHO

Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência legível, atualizado e vinculado ao imóvel (energia elétrica, água, IPTU, contrato de aluguel com firmas reconhecidas por verdadeira, etc.), em seu nome (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste com firma reconhecida por verdadeira, atestando que a parte autora reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos).

Desde já, advirto que, havendo suspeita de declaração falsa, serão adotadas as providências para a devida apuração e penalização.

Mairi/BA, data registrada no sistema.

JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO

0001256-86.2014.8.05.0158 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Claudioni Souza Maia Dos Santos
Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001256-86.2014.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: CLAUDIONI SOUZA MAIA DOS SANTOS
Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ (OAB:BA33135)
Advogado(s):

DESPACHO

Considerando o período de estagnação do processo, o que, inclusive, pode ter modificado a situação fática da demanda e, por consequência, ter feito esvair o próprio interesse na lide, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se remanesce interesse no prosseguimento do feito, caso em que deverá promover os atos necessários ao seu impulso, sob pena de extinção e arquivamento.

Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.

Apresentada manifestação, conclusos para despacho. Caso contrário, certifique-se a inércia e faça-se concluso para sentença extintiva.

Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.



JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
INTIMAÇÃO

8001009-85.2022.8.05.0158 Interdição/curatela
Jurisdição: Mairi
Requerente: E. D. J. A.
Advogado: Luciano Souza Lima (OAB:BA27028)
Requerido: V. D. J. A.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI



Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001009-85.2022.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
REQUERENTE: E. D. J. A.
Advogado(s): LUCIANO SOUZA LIMA (OAB:BA27028)
REQUERIDO: V. D. J. A.
Advogado(s):

DECISÃO

1. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, inc. II, do CPC).

2. Considerando a profissão informada, a natureza da demanda e o comprovante de rendimentos de Id. 359972109, defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC.

3. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).

Por fumus boni iuris entende-se a probabilidade e/ou plausibilidade da existência do direito afirmado pelo postulante da medida, ao passo que o periculum in mora é considerado o risco de dano irreparável ou difícil reparação a que estaria submetido o requerente caso o provimento requerido fosse indeferido.

Não se deve esquecer que tutela provisória de urgência antecipada deve ter seus efeitos reversíveis, conforme adverte o art. 300, § 3º, do CPC.

Pois bem.

A parte requerente sustentou que a parte requerida se encontra incapacitada para os atos da vida civil.

O relatório médico de Id. 292509505 é de 14/9/2021, isto é, há mais de 1 ano e 6 meses da data desta decisão.

O lapso temporal decorrido desde a emissão do relatório médico, em meu entender, retira a probabilidade do direito invocado pela parte autora, pois, embora o expediente decline as patologias que acometem o demandando, não é possível mensurar seu...

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