Mairi - Vara c�vel

Data de publicação14 Julho 2023
Número da edição3372
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO

8000639-14.2019.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Maria Jose Ferreira De Carvalho
Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602)

Despacho:

Vistos.

Intime-se a parte Acionada acerca do quanto requerido pela parte autora no ID 35836352, prazo de 15 dias.

Após, conclusos.

P.I.


MAIRI/BA, 22 de junho de 2021.

TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

Documento Assinado Eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
INTIMAÇÃO

8000196-24.2023.8.05.0158 Divórcio Consensual
Jurisdição: Mairi
Custos Legis: K. L. D. S.
Advogado: Nelson Miranda Oliveira Neto (OAB:TO7729)
Custos Legis: M. M. D. S.
Advogado: Nelson Miranda Oliveira Neto (OAB:TO7729)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI



Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000196-24.2023.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
CUSTOS LEGIS: K. L. D. S. e outros
Advogado(s): NELSON MIRANDA OLIVEIRA NETO (OAB:TO7729)
Advogado(s):

DESPACHO

Considerando a natureza da demanda, a profissão informada pelos requerentes e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa física (art. 99, § 3°, do CPC), defiro a gratuidade processual, na forma do art. 98 do CPC.

Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias.

Após, conclusos.

Mairi/BA, data registrada no sistema.


JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
ATO ORDINATÓRIO

8000462-16.2020.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Josefa Reis Da Silva
Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)

Ato Ordinatório:

Na Forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI, nº 06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios e ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito designado(a) para ter exercício nesta Comarca de Mairi, CITO a parte ré do inteiro teor desta ação, bem como para comparecer a audiência de conciliação. FICAM as partes INTIMADA (S) para a Audiência designada para o dia 02/09/2021, às 10:10. na Sala de CONCILIAÇÃO POR VÍDEO CONFERÊNCIA.

A AUDIÊNCIA OCORRERÁ POR MEIO DO APLICATIVO LIFESIZE, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 276/2020.

Link para acesso à audiência: https://guest.lifesizecloud.com/4695783

A extensão da sala é 4695783.

ATENÇÃO!

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o Google Chrome. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 4695783. Utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-fi de qualidade.



Mairi/BA, 12 de agosto de 2021.

Maria Neide Souza Mangabeira Rios Maia

Analista Judiciária

(documento juntado automaticamente pelo sistema)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DECISÃO

8000529-54.2015.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Isabel Cruz Dos Santos
Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135)
Reu: Banco Itau S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000529-54.2015.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: ISABEL CRUZ DOS SANTOS
Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ (OAB:BA33135)
REU: BANCO ITAU S.A.
Advogado(s):

DECISÃO

A parte embargante opôs embargos de declaração contra o pronunciamento prolatado nestes autos, aduzindo, em síntese, que ele (pronunciamento) padece de omissão, vício que deve ser sanado, inclusive com a atribuição de excepcional efeito infringente.

É o relatório.

Decido.

O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos.

No mérito, a irresignação não merece provimento.

Os embargos de declaração são um recurso de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Não vislumbro no decisum questionado a presença de qualquer uma destas hipóteses, especialmente porque o pronunciamento foi claro em analisar a controvérsia, o fazendo à luz das provas constantes nos autos e do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, bem como em observância dos limites da lide.

Assim, não logrou a parte embargante êxito em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que todas as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável ao caso, razão pela qual não merece provimento.

Nesse mesmo sentido é a jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Pleito de suspensão do processo para eventual celebração de acordo de não persecução cível desnecessário, eis que tal avença poderá ser celebrada até mesmo em sede de execução de sentença condenatória, nos termos do art. 17-B, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 4. Embargos de declaração rejeitados” (STJ; EDcl-AgInt-EDcl-AREsp 1.765.046; Proc. 2020/0248459-6; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 01/02/2022).

Desta feita, recebo e conheço o recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo o decisum tal como lançado.

Não obstante tenha sido julgado improcedente o presente recurso não o visualizo, pelo menos neste momento, como manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intimem-se. Diligências necessárias.

Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.

João Paulo da Silva Antal

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
INTIMAÇÃO

8000975-13.2022.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Carmosina Dos Santos Oliveira
Advogado: Felipe Mendes Oliveira (OAB:BA67908)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Eloi Contini (OAB:RS35912)

Intimação:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT