Mairi - Vara c�vel
Data de publicação | 26 Setembro 2023 |
Gazette Issue | 3421 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
INTIMAÇÃO
8000727-81.2021.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Ademar Cruz Dos Reis
Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
UNIDADE JUDICIÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE MAIRI
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000727-81.2021.8.05.0158 | ||
AUTOR: ADEMAR CRUZ DOS REIS | ||
Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ (OAB:BA33135) | ||
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A | ||
Advogado(s): |
ATO ORDINATÓRIO |
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito designado(a) para ter exercício nesta Comarca de Mairi, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI, nº 06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios, fica(m) a(s) parte(s) e seus advogados INTIMADO (S) acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Em razão do (a) Despacho/Decisão id. nº 408739219, designo Audiência de conciliação, que será realizada por videoconferência, a ser realizada: Data e hora: 26/10/2023 08:15. Sala: CONCILIAÇÃO AUTOMÁTICA.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ POR MEIO DO APLICATIVO LIFESIZE, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 282/2020 E ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 32/2020.
Link para acesso à audiência: https://guest.lifesizecloud.com/10969149
A extensão da sala é: 10969149
ATENÇÃO!
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o Google Chrome. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 10969149. Utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-fi de qualidade.
ADVERTÊNCIAS:
a) As partes deverão apresentar documentos pessoais como, RG, CNH, passaporte ou outro documentos oficial com foto.
b) É de inteira responsabilidade das partes a conexão com a internet e a sua qualidade. Devendo estar em local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído.
c) Registro que acaso qualquer das partes e/ou testemunha não possua meios tecnológicos suficientes para acesso à sala virtual, deverá comparecer presencialmente à sala passiva em funcionamento nas dependências do Fórum - Vara Cível da Comarca de Mairi, no dia da audiência, meia hora antes da sua realização.
d) Não será tolerado atraso em virtude de má qualidade de áudio e/ou vídeo, ou ainda, por alegação de dificuldades no manuseio de aparelhos e plataformas digitais, tendo em vista as advertências dos itens anteriores.
e) A ausência injustificada da parte autora resultará na extinção do processo, independentemente de intimação pessoal das partes nos termos do Art. 51, I e § 1º e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do Art. 20, ambos da lei 9.099/95.
Mairi/BA, data registrada no sistema
Marinor Carneiro de Sena
Escrivão
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DECISÃO
8000703-53.2021.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Anita Cruz Da Mata
Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000703-53.2021.8.05.0158 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI | ||
AUTOR: ANITA CRUZ DA MATA | ||
Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ (OAB:BA33135) | ||
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. | ||
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) |
DECISÃO
Vistos.
1. Defiro a adequação do rito, conforme requerido pela autora.
À Serventia para que retifique a classe judicial fazendo constar “Procedimento do Juizado Especial Cível”.
2. Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9099/95 (Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Esclareço que a análise da gratuidade processual será realizada quando do juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, consoante Enunciados n. 166, do FONAJE, e n. 39 e 42, do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA.
Assim, havendo interposição de recurso inominado pela parte autora, deve esta, com as razões recursais, comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a exibição dos seguintes documentos (elencados exemplificativamente e em rol não exaustivo): (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego e da página seguinte em branco); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados.
Destaco à parte demandante que a não comprovação da hipossuficiência econômica, na forma e momento acima estabelecidos, importará no indeferimento da gratuidade de justiça.
3. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
Por fumus boni iuris entende-se a probabilidade e/ou plausibilidade da existência do direito afirmado pelo postulante da medida, ao passo que o periculum in mora é considerado o risco de dano irreparável ou difícil reparação a que estaria submetido o requerente caso o provimento requerido fosse indeferido.
Indefiro o pedido de liminar formulado na inicial, diante da necessidade de dilação probatória, notadamente da juntada do contrato questionado, do eventual comprovante de origem do débito e de demais documentos relacionados ao fato discutido no processo, os quais estão em poder da contraparte, o que conduz à ausência da probabilidade do direito invocado.
4. No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, pois tem-se de um lado da relação jurídica um fornecedor e de outro um consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso, a parte autora se valeu do produto e/ou do serviço prestado pela parte ré como destinatária final fática e econômica, não se valendo deles como insumo ou incremento para atividade outra.
Já a parte demandada oferta bens e/ou serviços no mercado de consumo de forma organizada, com profissionalidade e intuito de lucro, sendo, por isso, considerado fornecedor na relação jurídico-material.
Assim, entendo aplicável o CDC ao caso, motivo por que responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Noutro giro, dada a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente a parte ré, deve ser invertido o ônus da prova em favor daquela, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo e em virtude da maior facilidade do fornecedor, detentor de amplo conhecimento técnico em sua área de atuação, de demonstrar a correção do serviço prestado e/ou adequação do produto vendido.
Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na inicial.
5. À Secretaria para que marque a audiência de conciliação (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser conduzida pelo(a) Conciliador(a) atuante neste Juízo.
A solenidade será realizada de forma virtual, nos termos do disposto na Resolução CNJ n. 354/2020, alterada pela Resolução CNJ n. 481/2022, no Ato Normativo Conjunto TJBA n. 2/2023, e no art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, com redação dada pela Lei n. 13.994/20, pelo sistema Lifesize, cujo link e instruções de acesso à sala de audiência virtual serão informados em certidão.
Atentem-se as partes para as seguintes orientações:
a) Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o Google Chrome;
b) Utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-Fi de qualidade;
c) As partes deverão apresentar documento pessoal oficial, legível e com foto, como, por exemplo, RG, CNH ou passaporte.
d) É de inteira responsabilidade das partes a conexão com a internet e a sua qualidade, devendo estar em local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído.
e) caso as partes não tenham acesso à internet e/ou a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenham possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, poderão comparecer ao Fórum, onde lhes será disponibilizado os meios e/ou prestada assistência para participar da solenidade (Recomendação CNJ n. 101/2021);
f) Não serão tolerados atrasos e/ou ausências em virtude de má qualidade de áudio e/ou vídeo, ou ainda, por alegação de dificuldades no manuseio de aparelhos e plataformas digitais, tendo em vista as advertências dos itens anteriores e a possibilidade de comparecimento ao Fórum para participação da audiência;
g) A ausência injustificada da parte autora resultará na extinção do processo, independentemente de intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, I e § 1º,...
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