Mairi - Vara c�vel

Data de publicação07 Dezembro 2023
Gazette Issue3468
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
INTIMAÇÃO

8000685-61.2023.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Paulo Henrique Da Conceicao Silva
Advogado: Evaneucio Santana De Assuncao (OAB:BA74173)
Reu: Elenilda Dos Santos Souza

Intimação:


Na Forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI, nº 06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios e ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito designado(a) para ter exercício nesta Comarca de Mairi, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA (S) para comparecer(em) a Audiência: Conciliação. Data e hora: 16/11/2023 09:45. Sala: CONCILIAÇÃO AUTOMÁTICA.

A AUDIÊNCIA OCORRERÁ POR MEIO DO APLICATIVO LIFESIZE, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 282/2020 E ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 32/2020.

Link para acesso à audiência: https://guest.lifesizecloud.com/10969149

A extensão da sala é: 10969149

ADVERTÊNCIAS:

a) Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o Google Chrome. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 10969149. Utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-fi de qualidade.

b) As partes deverão apresentar documentos pessoais como, RG, CNH, passaporte ou outro documentos oficial com foto.

c) É de inteira responsabilidade das partes a conexão com a internet e a sua qualidade. Devendo estar em local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído.

d) Registro que acaso qualquer das partes e/ou testemunha não possua meios tecnológicos suficientes para acesso à sala virtual, deverá comparecer presencialmente à sala passiva da Vara Cível da Comarca Mairi.

e) Em caso de parte com dificuldade no manuseio de aparelho e plataforma digital, é sua a responsabilidade de buscar apoio para conexão e participação ativa da audiência, podendo comparecer ao Fórum com antecedência de 15 minutos para realização da audiência.

f) Não será tolerado atraso em virtude de má qualidade de áudio e/ou vídeo, ou ainda, por alegação de dificuldades no manuseio de aparelhos e plataformas digitais, tendo em vista as advertências dos itens anteriores.

g) A ausência injustificada da parte autora resultará na extinção do processo, independentemente de intimação pessoal das partes nos termos do Art. 51, I e § 1º e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do Art. 20, ambos da lei 9.099/95.


Mairi/BA, data registrada no sistema


MARINOR CARNEIRO DE SENA

Escrivão



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO

0001226-51.2014.8.05.0158 Procedimento Sumário
Jurisdição: Mairi
Autor: Madalena Oliveira Ferreira
Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135)
Reu: Banco Itau

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI



Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001226-51.2014.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: MADALENA OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ (OAB:BA33135)
REU: BANCO ITAU
Advogado(s):

DESPACHO

Considerando o período de estagnação do processo, o que, inclusive, pode ter modificado a situação fática da demanda e, por consequência, ter feito esvair o próprio interesse na lide, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se remanesce interesse no prosseguimento do feito, caso em que deverá promover os atos necessários ao seu impulso, sob pena de extinção e arquivamento.

Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.

Apresentada manifestação, conclusos para despacho. Caso contrário, certifique-se a inércia e faça-se concluso para sentença extintiva.

Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.



JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DECISÃO

8000969-69.2023.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Zelina Xavier Cerqueira
Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000969-69.2023.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: ZELINA XAVIER CERQUEIRA
Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ (OAB:BA33135)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):

DECISÃO

1. Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9099/95 (Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).

Esclareço que a análise da gratuidade processual será realizada quando do juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, consoante Enunciados n. 166, do FONAJE, e n. 39 e 42, do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do TJBA.

Assim, havendo interposição de recurso inominado pela parte autora, deve esta, com as razões recursais, comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a exibição dos seguintes documentos (elencados exemplificativamente e em rol não exaustivo): (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego e da página seguinte em branco); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados.

Destaco à parte demandante que a não comprovação da hipossuficiência econômica, na forma e momento acima estabelecidos, importará no indeferimento da gratuidade de justiça.

2. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).

Por fumus boni iuris entende-se a probabilidade e/ou plausibilidade da existência do direito afirmado pelo postulante da medida, ao passo que o periculum in mora é considerado o risco de dano irreparável ou difícil reparação a que estaria submetido o requerente caso o provimento requerido fosse indeferido.

Indefiro o pedido de liminar formulado na inicial, diante da necessidade de dilação probatória, notadamente da juntada do contrato questionado, do eventual comprovante de origem do débito e de demais documentos relacionados ao fato discutido no processo, os quais estão em poder da contraparte, o que conduz à ausência da probabilidade do direito invocado.

3. No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, pois tem-se de um lado da relação jurídica um fornecedor e de outro um consumidor, nos termos dos arts. e do CDC.

No caso, a parte autora se valeu do produto e/ou do serviço prestado pela parte ré como destinatária final fática e econômica, não se valendo deles como insumo ou incremento para atividade outra.

Já a parte demandada oferta bens e/ou serviços no mercado de consumo de forma organizada, com profissionalidade e intuito de lucro, sendo, por isso, considerado fornecedor na relação jurídico-material.

Assim, entendo aplicável o CDC ao caso, motivo por que responsabilidade do fornecedor é objetiva.

Noutro giro, dada a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente a parte ré, deve ser invertido o ônus da prova em favor daquela, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo e em virtude da maior facilidade do fornecedor, detentor de amplo conhecimento técnico em sua área de atuação, de demonstrar a correção do serviço prestado e/ou adequação do produto vendido.

Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na inicial.

4. À Secretaria para que marque a audiência de conciliação (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser conduzida pelo(a) Conciliador(a) atuante neste Juízo.

A solenidade será realizada de forma virtual, nos termos do disposto na Resolução CNJ n. 354/2020, alterada pela Resolução CNJ n. 481/2022, no Ato...

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