Mairi - Vara c�vel

Data de publicação06 Dezembro 2023
Gazette Issue3467
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO

0000796-02.2014.8.05.0158 Procedimento Sumário
Jurisdição: Mairi
Autor: Jose De Oliveira Rios
Advogado: Gilson Matos De Oliveira (OAB:BA17681)
Reu: Bv Financeira
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI



Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000796-02.2014.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA RIOS
Advogado(s): GILSON MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA17681)
REU: BV FINANCEIRA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)

DESPACHO


Vistos.

Conforme noticiado (Id. 172854075), o autor faleceu, razão pela qual determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 dias, com fundamento no art. 313, I, do CPC.

Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de trinta dias, acoste aos autos a certidão de óbito do autor, bem como promova a habilitação dos sucessores no feito.

Decorrido o prazo sem manifestação, diligencie o cartório acostar aos autos a certidão de óbito do autor e, após, intimem-se, através de Oficial de Justiça, o espólio e/ou os herdeiros, no endereço do autor, para que promovam a habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Publique-se.

Mairi, data registrada no sistema.

João Paulo da Silva Antal

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO

8000226-30.2021.8.05.0158 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Gisleide De Oliveira Araujo
Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710)
Reu: Municipio De Varzea Do Poco

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000226-30.2021.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: GISLEIDE DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710)
REU: MUNICIPIO DE VARZEA DO POCO
Advogado(s):

DESPACHO

1. Com fundamento nos arts. e 10 do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.

2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.

3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, especifiquem os meios provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC) ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito ou pelo julgamento antecipado parcial do mérito, sendo que na hipótese de haver requerimento de prova pericial, no prazo assinalado acima, devem as partes declinar sua importância, espécie de perícia (contábil, de informática, médica ou outras, sendo que no caso de ser médica também indicar a especialidade médica), alcance e finalidade para o deslinde da questão, sob pena de indeferimento.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI) [CPC 319 VI]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324) [CPC 348]. Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação. Precedentes. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012 – grifei).

“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. Pedidos de danos morais e materiais nas modalidades danos emergentes e lucros cessantes. Intimação do autor para especificar provas a produzir. Inércia. Julgamento conforme o estado do processo. Sentença de improcedência. Recurso do demandante. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Preclusão do direito à produção de prova. Precedentes do STJ. Autor não logrou êxito em provar a pretensão deduzida. Recurso não provido. Sentença mantida” (TJBA; AP 0003119-26.2011.8.05.0112; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar; Julg. 19/11/2018; DJBA 03/12/2018; Pág. 208 – grifei).

Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente. Em caso de deferimento de produção de provas orais, será concedido outro prazo para arrolar testemunhas.

Na mesma oportunidade e prazo poderão as partes manifestarem-se sobre o que consta no art. 357, §§ 2º. e 3.º, do CPC.

Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.

4. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.

5. Após, conclusos.

6. Intimações e diligências necessárias.

Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.

JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO

8000536-12.2016.8.05.0158 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Manoel Joao Dos Santos
Advogado: Dorivaldo Alves Da Silva Junior (OAB:BA23813)
Advogado: Dorivana Santos Silva (OAB:BA22428)
Reu: Municipio De Varzea Do Poco
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000536-12.2016.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: MANOEL JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): DORIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23813), DORIVANA SANTOS SILVA (OAB:BA22428)
REU: MUNICIPIO DE VARZEA DO POCO
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061)

DESPACHO

1. Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, os meios provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC) ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito ou pelo julgamento antecipado parcial do mérito, sendo que na hipótese de haver requerimento de prova pericial, no prazo assinalado acima, devem as partes declinar sua importância, espécie de perícia (contábil, de informática, médica ou outras, sendo que no caso de ser médica também indicar a especialidade médica), alcance e finalidade para o deslinde da questão, sob pena de indeferimento.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI) [CPC 319 VI]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324) [CPC 348]. Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação. Precedentes. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012 – grifei).

“APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. Pedidos de danos morais e materiais nas modalidades danos emergentes e lucros cessantes. Intimação do autor para especificar provas a produzir. Inércia. Julgamento conforme o estado do processo. Sentença de improcedência. Recurso do demandante. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Preclusão do direito à produção de prova. Precedentes do STJ. Autor não logrou êxito em provar a pretensão deduzida. Recurso não provido. Sentença mantida” (TJBA; AP 0003119-26.2011.8.05.0112; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar; Julg. 19/11/2018; DJBA 03/12/2018; Pág. 208 – grifei).

Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da...

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