Mairi - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação27 Janeiro 2022
Gazette Issue3027
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MAIRI
INTIMAÇÃO

8000858-56.2021.8.05.0158 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mairi
Reu: Carlos Daniel De Jesus Coelho
Advogado: Guilherme Carneiro De Oliveira (OAB:BA70463)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Joceval Araújo Cabral
Testemunha: Teobaldo Silva Coelho
Testemunha: Poliana Silva Rios

Intimação:

Vistos etc

Cuida-se de inicial delatória cuja pretensão punitiva imputa ao réu em epígrafe a suposta prática dos delitos tipificados imputa ao denunciado a prática dos delitos descritos nos artigos 14 da Lei 10.826/003, e 33 da Lei 11.343/006.

Segundo consta da inicial acusatória, no dia 24/10/2021, ao perceber a presença da viatura policial, o denunciado iniciou fuga correndo pelas ruas, sendo alcançado e abordado. Com ele foram encontrados uma pochete, 1 revólver calibre .38, Taurus, com 6 munições intactas e 25 pedras de crack acondicionadas em invólucros de papel alumínio.

O denunciado confessou ter evadido para evitar a atuação policial, pois estava com entorpecentes ilícitos com o fim de comercialização

É o breve relato. Decido.

Da simples leitura da peça de ingresso, vê-se que a denúncia é apta, apresentando narrativa lógica e concatenada, de modo a possibilitar o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa pelo réu. Verifico, ainda, que estão presentes os Pressupostos Processuais de Existência e de Desenvolvimento Válido do Processo, bem como as Condições da Ação Penal.

Por fim, tenho como demonstrada a justa causa para o exercício da ação penal, materializada no Inquérito Policial que a acompanha.

Além disso, examinando a manifestação ofertada pelo denunciado, nela não encontrei elementos que me conduzissem, de plano, ao convencimento da existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, especialmente pelo fato dos patrono do acusado ter optado por posterior manifestação sobre o mérito, em sede de alegações finais.

Assim sendo, e por constatar a observância dos requisitos do artigo 41 do mesmo diploma processual, RECEBO A DENÚNCIA e, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/03/2022, às 13h30min.

Conforme o disposto na Resolução CNJ nº 354/2020, de 19/11/2020, tenho por realizar o ato audiência por meio de videoconferência através da plataforma LifeSize do TJBA.

Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (ID 172887523), verifico que as razões que justificaram a decretação de sua prisão preventiva permanecem as mesmas. Neste sentido, adoto os fundamentos da manifestação ministerial de maneira integral (ID. 173824480).

É preciso salientar que a prisão do réu só se faz necessária em hipóteses de incontrastável necessidade, auferida ante a presença dos seus pressupostos e condições (arts. 311 e 312 do CPP), evitando-se, ao máximo, o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.

No caso em comento, segundo inicial acusatória, o réu o foi preso em flagrante delito em posse de 25 (vinte e cinco) “pedras de crack” e portando um revólver calibre 38 municiado, no momento de sua tentativa de fuga.

Com efeito, o réu não apresentou qualquer fato novo capaz de ensejar a revogação de sua custódia.

Portanto, a revogação da prisão do acusado, ao menos por hora, tornaria temerária a ordem pública, a conveniência da instrução processual e a aplicação da Lei Penal.

O réu não demonstrou ocupação lícita, tampouco que, solto, irá comparecer aos atos da instrução criminal. A manutenção de sua prisão preventiva é medida que se impõe, garantindo seu comparecimento à instrução criminal e também evitando que o mesmo se dedique à venda de substancias ilícitas.

Dessa forma, considero persistentes os requisitos autorizadores da manutenção da segregação cautelar corporal máxima, conforme art. 312 do CPP, visto que a decisão anterior foi robustamente fundamentada, analisando-se a gravidade concreta da conduta do agente, com motivação concreta, baseada na efetiva garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual.

Nesta senda, não restam dúvidas de que a manutenção da prisão cautelar do réu é imprescindível à garantia da ordem pública, para que não volte a reiterar nas suas condutas delitivas, como também para assegurar a instrução processual penal, sem que haja interferência do acusado nos depoimentos das testemunhas na fase instrutória, bem como para não furtar-se à aplicação da Lei Penal, sendo incabível a substituição por qualquer outra medida cautelar diversa da prisão.

Sendo assim, por não ter apresentado nenhum fundamento novo suficiente a demonstrar a desnecessidade da manutenção da cautelar de segregação corporal, a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do réu é medida que se impõe, por subsistentes que estão os seus requisitos mantenedores (art. 311 e 312 do CPP), na forma do art. 316 do mesmo Códex Processual Penal.

Posto isso, com supedâneo no art. 316, c/c arts. 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, mantenho a providência cautelar máxima dantes decretada, por estes, e pelos seus próprios fundamentos, visto que manifestos os pressupostos e requisitos da mesma.

Intimem-se o Ministério Público, o Acusado, o Defensor e a vítima (se houver).

Requisite-se a apresentação do réu, se estiver recolhido.

Intimações e expedições necessárias, inclusive, Cartas Precatórias, se for o caso.

Expedições necessárias. Cumpra-se.


MAIRI/BA, 21 de janeiro de 2022.


THATIANE SOARES

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MAIRI
INTIMAÇÃO

8000719-07.2021.8.05.0158 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mairi
Reu: Sidinei Miranda De Aquino
Advogado: Felipe Nascimento Ferreira (OAB:BA51445)
Advogado: Gabriel Santana De Oliveira (OAB:BA44903)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Cuida-se de inicial delatória cuja pretensão punitiva imputa ao(s) réu(s) em epígrafe como incurso nas penas dos artigos 14 da Lei 10.826/003, e 33 da Lei 11.343/2006.

Da simples leitura da peça de ingresso, vê-se que a denúncia é apta, apresentando narrativa lógica e concatenada, de modo a possibilitar o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa pelo réu. Verifico, ainda, que estão presentes os Pressupostos Processuais de Existência e de Desenvolvimento Válido do Processo, bem como as Condições da Ação Penal.

Por fim, tenho como demonstrada a justa causa para o exercício da ação penal, materializada no Inquérito Policial que a acompanha.

Além disso, examinando a manifestação ofertada pelo denunciado (ID 156499803), nela não encontrei elementos que me conduzissem, de plano, ao convencimento da existência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, especialmente pelo fato do patrono do acusado ter optado por se manifestar sobre o mérito por ocasião das alegações finais.

Assim sendo, e por constatar a observância dos requisitos do artigo 41 do mesmo diploma processual, RECEBO A DENÚNCIA e, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/03/2022, às 08h30min.

Conforme o disposto na Resolução CNJ nº 354/2020, de 19/11/2020, tenho por realizar o ato audiência por meio de videoconferência através da plataforma LifeSize do TJBA.

Intimem-se o Ministério Público, o(a) Acusado(a), o(a) Defensor(a) e a vítima (se houver).

Requisite-se a apresentação do réu, se estiver recolhido.

Intimações e expedições necessárias, inclusive, Cartas Precatórias, se for o caso.

Expedições necessárias. Cumpra-se.

MAIRI/BA, 21 de janeiro de 2022.

THATIANE SOARES

Juíza de Direito Substituta

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