Mairi - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação03 Maio 2022
Número da edição3088
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MAIRI
ATO ORDINATÓRIO

0000248-06.2016.8.05.0158 Inquérito Policial
Jurisdição: Mairi
Autor: Depol De Mairi
Investigado: Rogerio Ramos Da Silva
Terceiro Interessado: Jeane Bezerra Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MAIRI
INTIMAÇÃO

8000593-54.2021.8.05.0158 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mairi
Reu: Anailson Rios Gomes
Advogado: Samuel Coelho Milhazes (OAB:BA25728)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Jeferson Almeida Ribeiro
Testemunha: Jandira Silva Da Cruz
Testemunha: José Santos Oliveira
Testemunha: Valdemar Carneiro Oliveira

Intimação:

1. RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu represente em exercício nesta Comarca, ingressou em juízo pedindo a condenação de ANAILSON RIOS GOMES (vulgo “Nai”), já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, pela prática dos fatos delituosos descritos na denúncia de Id. 12712611, nos seguintes termos:

“Consta dos autos que no dia 15/07/2021, na Rua José Bonifácio, s/n, Várzea da Roça/BA, ANAILSON RIOS GOMES portava arma de fogo e tinha consigo drogas ilícitas, em desacordo com lei ou regulamento.

Com ele foram apreendidos 01 revólver calibre 38 com numeração suprimida, 09 munições, 10 “dolas” de maconha, 18 pinos de cocaína e 01 papelote de cocaína.

O indivíduo já era conhecido a partir de informações do serviço de investigação da Delegacia que o apontava como pessoa relacionada a homicídio no município de Brumado, estando homiziado em Várzea da Roça.

Ao ser avistado, empreendeu fuga a bordo de uma motocicleta, mas foi posteriormente capturado”.

Inquérito policial acostado nos Ids. 127072072 e 127072090.

Determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar no Id. 127894430.

Notificado (Id. 143786753), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (Id. 146265525).

Laudo pericial definitivo da droga apreendida juntado no Id. 154511950.

Rejeitada a preliminar de nulidade aventada pela defesa e recebida a denúncia em 10/11/2021 (Id. 151056892).

Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento virtual (Id. 176883202).

Na audiência de instrução foram ouvidos os Srs. Luiz Ribeiro Pereira, Yulo Cardoso de Almeida e Leandro Santos Mascarenhas Ribeiro, como testemunhas de acusação, e o Sr. José Santos de Oliveira, como testemunha de defesa, interrogando-se, ao final, o réu (termo de audiência no Id. 184836571 e links dos depoimentos no Id. 185070912).

Ainda na solenidade, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, onde, em suma, requereu a condenação do réu pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e porte ilegal arma de fogo de uso permitido, nos termos da denúncia, e absolvição pelo crime de tráfico de drogas.

Já a Defesa requereu, em preliminar, a nulidade do processo em razão da obtenção de provas ilícitas, dada a indevida invasão de domicílio. Em não sendo acolhida a tese, pugnou pela absolvição por ausência de provas da autoria (links das alegações finais no Id. 185070912).

Diante do requerimento da Defesa, em audiência, da reavaliação da prisão preventiva, concedeu-se prazo ao Ministério Público para manifestação que, na petição de Id. 185415446, opinou pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares.

Indeferida a liberdade provisória do acusado no Id. 188819097.

Certidão de nascimento do acusado no Id. 189785422.

Ciência da acusação e do réu nos Ids. 190333530 e 191930184.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINARES AO MÉRITO.

O acusado, em sede de alegações finais, arguiu a preliminar de nulidade das provas produzidas no processo por violação de domicílio e de cerceamento de defesa pela apresentação de alegações finais orais, diante da modificação da tipificação da imputação promovida pelo Ministério Público em suas derradeiras alegações.

A preliminar de nulidade das provas produzidas por violação de domicílio já foi alegada em resposta escrita à acusação (Id. 146265525) e rejeitada na decisão de Id. 151056982.

Entendo que a decisão de Id. 151056982 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, já que as provas produzidas em juízo, em especial os depoimentos uníssonos dos policiais civis Luiz Ribeiro Pereira e Yulo Cardoso de Almeida e do delegado Leandro Santos Mascarenhas Ribeiro, confirmaram a regular entrada em domicilio, diante da prévia e livre a autorização do Sr. Jeferson Almeida de Araújo para ingresso na residência onde o réu foi capturado, bem como que a abordagem deste se deu por sua (do réu) atitude suspeita, não pelo eventual mandado de prisão vencido. Aliás, o próprio acusado afirmou em juízo que se assustou com a viatura policial, chegando a cair de moto, e empreendeu fuga (links dos depoimentos no Id. 185070912).

Por isso, não há que se falar em violação de domicílio ou ausência de justa causa para abordagem, razão pela qual refuto a preliminar.

Arguiu, ainda, a Defesa, que o tempo para apresentação de alegações finais orais era insuficiente para rebater de forma adequada a nova imputação proposta pelo Ministério Público, em suas derradeiras alegações.

Sem delongas, a preliminar não prospera porque a defesa, antes de iniciar suas alegações, tinha ciência da tese acusatória e poderia ter solicitado a apresentação de memoriais, o que seria de pronto deferido por este juízo, que usualmente permite à acusação e à defesa optarem pela forma verbal ou escrita de apresentação de suas derradeiras considerações.

Logo, ao optar pela deduzir verbalmente suas últimas considerações, restou preclusa a possibilidade de alegação de nulidade quanto ao ponto.

Além disso, não foi comprovado, de forma concreta, o prejuízo causado à defesa pela apresentação de alegações orais, o qual é essencial para reconhecimento de qualquer nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.

Portanto, rejeito a preliminar.

No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, motivo por que, presentes os pressupostos processuais, e as condições da ação, passo ao exame do mérito.

2.2. DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.

Adianto que a pretensão punitiva, quanto à imputação em análise, é improcedente em razão da falta de provas da autoria.

De início, anoto que o acusado negou que a droga encontrada era sua, conforme interrogatórios realizados na fase inquisitiva (Id. 127072090, fl. 28) e judicial (Id. 184836571).

Os policiais civis Luiz Ribeiro Pereira e Yulo Cardoso de Almeida e o delegado Leandro Santos Mascarenhas Ribeiro, em seus depoimentos prestados em juízo, afirmaram que a droga apreendida não foi encontrada com o acusado, mas em local próximo ao que ele estava. Ainda nesse sentido, o depoente Yulo disse não ter condições de confirmar que a droga era do réu e que na localidade em que ele foi preso é comum a mercancia e consumo de drogas (Id. 184836571).

O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, trata-se de crime de ação múltipla, com 18 verbos distintos, quais sejam, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.

As provas constantes nos autos não demonstram ter o acusado praticado um ou mais núcleos verbais do art. 33, caput, da Lei de Drogas, isto é, não há demonstração cabal que o réu transportava,...

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