Mairi - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 13 Setembro 2023 |
Gazette Issue | 3412 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MAIRI
INTIMAÇÃO
8000053-06.2021.8.05.0158 Petição Criminal
Jurisdição: Mairi
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Vanderlei Silva Dos Santos
Advogado: Felipe Mendes Oliveira (OAB:BA67908)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MAIRI
Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8000053-06.2021.8.05.0158 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MAIRI | ||
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: VANDERLEI SILVA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): FELIPE MENDES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB:BA67908) |
SENTENÇA
Trata-se de inquérito policial/termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a suposta prática de crime/contravenção penal.
Os autos foram recentemente devolvidos à esta Vara Criminal pela Autoridade Policial.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), ao conferir nova redação ao art. 28 do Código de Processo Penal, suprimiu a necessidade de exame judicial para arquivamento do inquérito policial e de outras investigações.
Entretanto, o Ministro Luiz Fux, em sede de medida cautelar na ADI 6.305/DF, suspendeu a alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial, de modo que, atualmente, remanesce a necessidade de análise judicial do requerimento de arquivamento de investigações policiais.
Com efeito, a interpretação do escopo da função anômala de controle jurisdicional do arquivamento de inquéritos policiais deve prestigiar o princípio acusatório, pois este emana diretamente da Constituição Federal.
Isso significa reconhecer e balizar adequadamente as funções de cada ator no sistema de justiça criminal.
Cabe ao Ministério Público, como titular da ação penal, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se oferecer, ou não, a denúncia. Ausente o entendimento do Ministério Público para tanto, manter o inquérito policial em aberto representaria, também uma clara ofensa ao princípio da razoável duração do processo.
Examinei os autos, restrito à análise sumária autorizada nesta espécie de ato, e constatei que a investigação deve ser arquivada por conta do advento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
O art. 109 do Código Penal estabelece os prazos prescricionais da pretensão punitiva estatal, adotando como parâmetro a pena máxima abstratamente cominada no preceito secundário do tipo penal.
A prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 111, inciso I, do Código Penal, começa a correr da data em que o crime se consumou, interrompendo-se nas hipóteses previstas no art. 117 do Código Penal.
Extrai-se dos autos que sequer foi apresentada denúncia.
Assim, entre a data dos fatos e hoje transcorreu lapso temporal superior ao previsto no art. 109 do Código Penal sem que houvesse ocorrido causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, estando, portanto, prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109 e 111 do Código Penal, e arts. 18 e 28 do Código de Processo Penal, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO em face de investigado VANDERLEI SILVA DOS SANTOS, e por isso determino o ARQUIVAMENTO desta investigação policial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A teor do disposto no art. 3º do CPP e o previsto no FONAJE nos Enunciados n. 104 e 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes, salvo o Ministério Público, acerca da sentença que extingue a punibilidade.
Após o trânsito em julgado oficie-se o CEDEP, se necessário, e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MAIRI
INTIMAÇÃO
8000583-10.2021.8.05.0158 Restituição De Coisas Apreendidas
Jurisdição: Mairi
Requerente: Alexandro Da Silva Nascimento
Advogado: Daniel Fonseca Fontes Passos (OAB:BA46997)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Dt Mairi
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MAIRI
Processo: n. 8000583-10.2021.8.05.0158 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MAIRI | ||
REQUERENTE: ALEXANDRO DA SILVA NASCIMENTO | ||
Advogado(s): DANIEL FONSECA FONTES PASSOS (OAB:BA46997) | ||
REQUERIDO: DT MAIRI | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos, formulado por ALEXANDRO DA SILVA NASCIMENTO.
Na inicial, o requerente sustenta que, na qualidade de Guarda Civil Municipal/BA, é proprietário de uma Pistola semiautomática, calibre .380, marca Taurus, modelo PT-938, Inox, Nº de série KGP 60575, registrada sob o nº 002499101, com cadastro no SINARM sob nº 2013/008348298-61, conforme se depreende do CRAF - Certificado de Registro de Arma de Fogo. Juntou documentos.
Relata que no dia 30 de abril de 2021, teve a pistola supramencionada furtada, ocasião em que registrou ocorrência policial. Posteriormente, fora notificado de que deveria comparecer em delegacia, pois a arma havia sido recuperada.
Assim, vem a juízo peticionar pela restituição de coisa furtada e que foi recuperada.
Com vista, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido.
É o relatório. Decido.
O art. 118 do Código de Processo Penal dispõe que: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Destarte, a...
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