Mâncio Lima

Data de publicação16 Agosto 2023
SeçãoMunicipalidade
Número da edição13596
79
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.596
79 Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023
III - Levantar e sistematizar as informações que permitem ao Conselho
de Alimentação Escolar desenvolver suas atividades;
IV - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Pre-
sidente e Vice-Presidente ou pela Plenária�
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art� 10� Compete ao Município de Jordão:
I - Garantir ao CAE – Jordão, como órgão deliberativo, de scalização e
de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das
atividades de sua competência, tais como:
a) Local apropriado com condições adequadas para as reuni-
ões do Conselho;
b) Disponibilidade de equipamento de informática;
c) Transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao
exercício de sua competência, como para as visitas às escolas e para
as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE;
d) Disponibilidade de recursos humanos e nanceiros, previstos no Plano
de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competên-
cias e atribuições, a m de desenvolver as atividades de forma efetiva.
II - Fornecer ao CAE – Jordão, sempre que solicitado, todos os docu-
mentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as
etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos
bancários, cardápios, notas scais de compras e demais documentos
necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
III - Realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre
a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa;
IV - Divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação ocial do Município;
V - Comunicar às escolas sobre o CAE, no início de cada ano letivo e a
cada troca de mandato, informando as atribuições do Conselho e a sua
composição, com a indicação dos representantes�
Parágrafo único� Quando do exercício das atividades do CAE, previstos
no art� 19 da Lei 11�947/2009 e Art� 44 da Resolução Nº 06 de 08 de
maio de 2020, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para
exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de
Ação elaborado pelo CAE�
Art� 11� O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deve observar o
disposto nos arts� 43 a 45 da Resolução Nº 06 de 08 de maio de 2020�
Parágrafo único. A aprovação ou as modicações no Regimento Interno
do CAE – Jordão somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos conselheiros�
Art� 12� A coordenação técnica das ações de alimentação e nutrição no
âmbito da Secretaria de Educação do Município de Jordão, deve ser
realizada por nutricionista Responsável técnico – RT do PNAE respei-
tando todas as diretrizes trazidas na Lei 11�947/2009 e Resolução Nº 06
de 08 de maio de 2020�
§1º Como disposto na Lei Federal 11.947/2009, gêneros alimentícios bá-
sicos são aqueles indispensáveis a promoção de um alimento saudável�
§2º Os Cardápios devem ser apresentados periodicamente ao CAE
para subsidiar o monitoramento da execução do Programa�
§3º Os cardápios devem ser planejados para atender, em média, as
necessidades nutricionais estabelecidas na forma do disposto no art� 18
e no anexo IV da Resolução Nº 06 de 08 de maio de 2020�
§4º Cabe ao nutricionista responsável técnico a denição do horário e
do alimento adequado a cada tipo de refeição, respeitados o hábito e a
cultura alimentar�
§5º A porção ofertada deverá ser diferenciada por faixa etária dos alu-
nos, conforme suas necessidades nutricionais diárias�
§6º Os cardápios devem ser adaptados para atender aos estudantes
diagnosticados com necessidades alimentares especiais tais como do-
ença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergia e intolerâncias
alimentares, dentre outras�
§7º Os cardápios devem atender às especicidades culturais das comu-
nidades indígenas�
§8º Os cardápios de cada etapa e modalidade de ensino devem conter
informações sobre o horário e tipo de refeição, o nome da preparação,
os ingredientes que a compõem, as informações nutricionais de energia
e macronutrientes, além da identicação e assinatura do nutricionista.
§9º Os cardápios planejados para as creches, adicionalmente, devem ser
apresentados a consistência das preparações e os micronutrientes priori-
tários dispostos no Anexo IV da Resolução Nº 06 de 08 de maio de 2020�
§10 Os cardápios com as informações nutricionais de que tratam os
parágrafos anteriores devem estar disponíveis em locais visíveis na
Secretaria de Educação, nas Unidades Escolares e no sítio eletrônico
ocial do Município de Jordão.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art� 13� A Secretaria de Educação e a Prefeitura Municipal de Jordão
devem apresentar ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos
para a execução do PNAE, conforme Resolução CD/FNDE nº 2/2012 e
suas alterações, consistente na comprovação do atingimento do objeto
e objetivo do Programa, da correta aplicação dos recursos nanceiros
repassados de cada exercício e do cumprimento das regras atinentes
aos aspectos técnicos e nanceiros de sua execução.
§1º A aplicação dos recursos no âmbito do PNAE, obedecerão a Reso-
lução Nº 06 de 08 de maio de 2020, principalmente quanto a obediência
aos percentuais de aquisição de gêneros alimentícios.
§2º O prazo para prestar contas no SiGPC Contas Online será até 15
de fevereiro do exercício subsequente ao do repasse, cabendo ao CAE
– Jordão emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas no Sis-
tema de Gestão de Conselhos – Sigecon Online até 31 de março, em
obediência ao que dispõe o art. 60 da Resolução Nº 06/2020.
§3º O Município manterá em seus arquivos, em boa guarda e organiza-
ção, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da conclusão da análise da
respectiva prestação de contas pelo FNDE e da aprovação da presta-
ção de contas anual do FNDE/MEC, pelo TCU, os documentos referen-
tes à prestação de contas, juntamente com todos os comprovantes de
pagamentos efetuados com recursos do PNAE, ainda que a execução
esteja a cargo das respectivas escolas, e os disponibilizarão sempre
que solicitado, ao TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal e ao CAE-Jordão�
§4º O gestor, responsável pela prestação de contas, responderá civil, penal
e administrativamente, caso insira ou facilite a inserção de dados falsos,
altere ou exclua indevidamente dados no SiGPC Contas Online com o m
de obter vantagem para si ou para outrem ou para causar dano�
Art. 14. A scalização da gestão e da aplicação dos recursos provenien-
tes do PNAE compete ao FNDE e ao CAE-Jordão, em conjunto com
os demais entes responsáveis pelos sistemas de ensino, mediante a
realização de auditorias e/ou análises dos processos que originarem
as prestações de contas, sem prejuízo da atuação do órgão de controle
interno do Poder Executivo Federal, do TCU, do Ministério Público e da
sociedade em geral�
Art. 15. Os recursos nanceiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE
serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art� 16� É dever do Município zelar pelo cumprimento desta norma�
Art� 17� Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
-se a portaria Nº 27/2009 que criou o CAE no município de Jordão e
revogadas todas as demais disposições em contrário�
Naudo Ribeiro
Prefeito Municipal de Jordão-AC
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº151, DE 15 DE AGOSTO DE 2023�
Dispõe sobre a nomeação do Presidente do Conselho Municipal De
Educação de Jordão�
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO, Estado do Acre, no uso das atri-
buições que lhe confere o art� 59, V e VII, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art� 1º Nomear o Sr� Francisco Valdinei Albano de Lima CPF nº
575�433�642-04, para exercer a função de Presidente do Conselho Mu-
nicipal de Educação�
Art� 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogan-
do todas as disposições em contrário�
Jordão-Acre, 15 de agosto de 2023�
NAUDO RIBEIRO
PREFEITO DE JORDÃO
MÂNCIO LIMA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DO FISCAL E GESTOR DE CONTRATOS
PORTARIA N° 001 DE 01 DE AGOSTO DE 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, no uso das suas atribui-
ções constitucionais e legais que lhe são conferidas�
RESOLVE:
Art� 1º Designar os servidores abaixo indicados para, em observância
à legislação vigente, atuarem como gestores e scais do CONTRATO
Nº 157/2023 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Mâncio Lima, e a
Empresa J� DANTAS SILVA EIRELI LTDA, Processo PMML nº 025/2023,
assinado no dia 01/08/2023 com vigência até 31 de dezembro de 2023,
a contar da data da assinatura, que tem por objeto da presente licitação,
, o fornecimento de material de consumo (Higiene, Limpeza, descartá-

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