Mâncio Lima

Data de publicação25 Setembro 2020
SeçãoMunicipalidade
Número da edição12888
70
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.888
70 Sexta-feira, 25 de setembro de 2020
§ 1°excetuam-se da suspensão que trata o caput, os serviços essen-
ciais da administração pública, tais como secretaria de Assistencia So-
cial, Secretaria de saúde, secretaria de Administração e seus órgãos su-
bordinados e qualquer outra que seja essencial para a consecutividade
da atividade pública, limitando o atendimento ao público de acordo com
cada secretaria, que o fará por meio de comunicado, estabelecendo
horário de funcionamento e modo de atendimento ao público�
§ 2º excetuam-se também as empresas que participem em qualquer
fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira ne-
cessidade para população deverão manter suas atividades, tais como
distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos,
produtos de limpeza e higiene, água, gás, postos de combustíveis, pa-
darias, conveniências, supermercados, mercadinhos, minibox e ccon-
gênere e, demais atividades comerciais lícitas, do comércio local.
§ 3° excetuam-se também da restrição prevista no caput, eventos reli-
giosos, como cultos e demais eventos pertinentes a atividade religiosa,
desde que, obedecidos os padrões sanitários de higienização e distan-
ciamento entre os adeptos, com o uso obrigatório de máscaras faciais,
com as especicações exigidas pelos órgãos sanitários, obedecendo o
limite máximo de 30%, de lotação máxima;
§4º excetuam-se também da restrinção prevista no caput, as atividades es-
portivas, cando também autorizado a reabertura das academias e demais
centros de atividade esportivas para ns recreativos de acesso ao público.
§ 5°Os estabelecimentos mencionados nos §§ 1°, 2°, 3º e 4° deste
artigo deverão:
I - intensicar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários�
III – Atendam apenas clientes que façam o uso de máscaras faciais�
Art� 4º - A partir da publicação deste Decreto, estão autorizados os vôos
comerciais de passageiros, sendo observadas pelas empresas aére-
as, as normas que estabelecem os padrões de higiene, fornecidos pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
Art� 5º - Está suspenso, por 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste
ato, os deslocamentos ociais de agentes políticos e servidores públi -
cos para fora do Estado do Acre�
Art� 6º - Fica proibido, nas dependências de prédios e via pública, de do-
mínio do Município de Jordão, a aglomeração de pessoas para que não
haja propagação interna do vírus COVID-19, por tempo indeterminado.
§1º Fica mantido isolamento social em todo território do Município de
Jordão, recomendando-se que as pessoas somente saiam de suas resi-
dências em caso de extrema necessidade�
Art� 7º - Fica determinada a obrigatoriedade de utilização de máscaras
faciais para o acesso, a permanência e a circulação em locais e es-
tabelecimentos públicos, inclusive em vias públicas e locais privados
acessíveis ao público.
§ 1º As máscaras faciais de que trata o caput poderão ter fabricação ca-
seira, de acordo com as orientações emitidas pelo Ministério da Saúde,
salvo nos casos em que as normas técnicas exigirem outros critérios
de segurança�
§ 2º A medida excepcional e temporária de que trata este artigo perdu-
rará por mais 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada ou antecipada a
qualquer tempo, de acordo com a evolução da situação epidemiológica�
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput será scalizada pelo poder
público, nos termos do art� 10°, assim como pelos estabelecimentos
comerciais no que diz respeito ao acesso, à permanência e à circulação
de seus clientes nos seus respectivos recintos�
Parágrafo ùnico – O descumprimento do estabelecido no caput deste
artigo, acarretará em multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) e a nega-
tivação do nome do infrator perante os órgaõs municipais, impedido-o
de retirada de certidões que a prefeitura tenha autonomia de emtir pelo
prazo de 06 (seis) meses�
Art� 8º - É terminantemente proibido o consumo de bebida alcoólica em
qualquer estabelecimento comercial, industrial e de serviços, bem como
em todo e qualquer local público no Município de Jordão.
§ 1º Os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e fabricantes, situ-
ados no Município de Jordão, estão autorizados a comercializar bebidas
alcóolicas a pessoas físicas e jurídicas localizadas em Jordão, desde
que seja realizada no modo “delivery”�
Art. 9º - Os Agentes Políticos e Servidores maiores de 60 anos ou aqueles
portadores de doenças crônicas que compõem o grupo de risco de aumen-
to de mortalidade por COVID-19 poderão exercer suas atividades por meio
remoto ou tele trabalho, ou ainda, diretamente de suas residências�
Parágrafo Único - O portador de doença crônica exigida no caput de-
penderá de comprovação por meio de relatório médico�
Art. 10º - A scalização das disposições deste decreto será exercida tan-
to pelos agentes políticos, servidores públcios municipais e, conforme
Decreto n.º 5.496 de 20 de março de 2020, do Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Acre, forças policiais do Estado, observando-
-se, no que couber, a Portaria Interministerial nº 05/2020, dos Ministé-
rios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde�
Art� 11º - As multas que tratam este decreto, serão pagas através de
guia de recolhimento emitidas pelo setor de tributos da Prefeitura Mu-
nicipal de Jordão�
§1º - os servidores responsáveis para a autuação dos infratores, será de
competencia do setor de vigilancia em saúde;
§2º - O Não pagamento das referidas multas, acarretará a negativação
do nome do intrator junto a prefeitura municipal de Jordão�
Art� 12º - Este Decreto altera o Decreto nº 148 de Agosto de 2020, pas-
sando então a vigorar nos presentes termos, entrando em vigor na data
de sua expedição�
Gabinete do Prefeito 24 de Setembro de 2020
ELSON DE LIMA FARIAS
PREFEITO DE JORDÃO
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº526/2020�
“Dispõe sobre concessão de diárias para o Prefeito Municipal: Elson de
Lima Farias e dá outras providências”�
O Prefeito Municipal de Jordão – Acre, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas por Lei�
RESOLVE:
Art� 1º - Conceder ao Senhor: Elson de Lima Farias – Prefeito, inscrito
no CPF nº 461�326�272-00, 10 (dez) diárias no valor de R$ 370,00 (tre-
zentos e setenta reais), para custeio de transporte, estadia e alimenta-
ção em Rio Branco, para tratar de assuntos administrativos referente a
este município junto ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e Ministerio
Público e na Amac�
Art� 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação�
Registre-se, Publique-se e cumpre-se�
Jordão – Acre, 21 de setembro de 2020�
Elson de Lima Farias
Prefeito de Jordão-Acre�
MÂNCIO LIMA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº� 138/2020, DE 23 DE SETEMBRO 2020�
“CONCEDE AFASTAMENTO A TÍTULO DE DESINCOMPATIBILIZA-
ÇÃO PARA CONCORRER AO CARGO ELETIVO DE VEREADOR À
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA, Estado do Acre, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:
RESOLVE:
Art. 1º. Conceder afastamento a título de desincompatibilização para
concorrer ao cargo eletivo de vereador, no pleito de 2020, neste muni-
cípio de Mâncio Lima/AC, ao (a) servidor (a) MARIA NAISLA DA SILVA,
efetivo no cargo de Assistente Social, matrícula funcional nº. 1879, por-
tador do RG nº� 387503 e inscrito no CPF nº 734�454�792-91, a partir de
15 de agosto de 2020 até 15 de novembro de 2020�
Art� 2º� Fica garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais�
Art� 3º� O servidor deverá entregar cópia do Registro de Candidatura, expedido
pela Justiça Eleitoral, à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento�
Art� 3º� Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito
retroativo a 14 de agosto de 2020, revogadas as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, 23 DE SETEM-
BRO DE 2020�
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE�
ISAAC DE SOUZA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº�139/2020, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020�
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA – ACRE, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas�
RESOLVE:
Art� 1º� EXONERAR a servidora MARIA NAISLA DA SILVA, do cargo de
Setor de Proteção Social Especial-CREAS, nomeado através da POR-
TARIA Nº�065/2019, 12 DE AGOSTO DE 2019, da Secretaria Municipal
de Assistência Social, desta Prefeitura�

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