Mâncio Lima

Data de publicação21 Dezembro 2020
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12946
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.946
39 Segunda-feira, 21 de dezembro de 2020
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 003/2020
RATIFICAÇÃO
RATIFICO a inexigibilidade de licitação para a Contratação dos Serviços de Ornamentação Natalina para o Município de Epitaciolândia/AC, por
ocasião da passagem natalina, com fundamento no parecer da Assessoria Jurídica do Município e no artigo 25, Inciso III, da Lei federal nº 8�666/93�
E autorizo o empenho da despesa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da empresa M. G. S. PEREIRA LUCENA IMP E EXP, inscrita
no CNPJ sob o nº 05�698�140/0001-04, cuja proposta de preço foi considerada compatível com o interesse público�
Epitaciolândia-AC, 14 de dezembro de 2020.
João Sebastião Flores da Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
Extrato de Contrato
Inexigibilidade de Licitação n° 003/2020�
N° do Contrato: 122/2020�
PARTES: Prefeitura Municipal de Epitaciolândia (Contratante) e M. G. S. Pereira Lucena Imp. e Exp. - ME (Contratada).
OBJETO: Contratação dos Serviços de Ornamentação Natalina para o Município de Epitaciolândia/AC.
FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8�666/93 e demais legislação correlata�
VIGÊNCIA: de 14/12/2020 a 31/01/2021�
VALOR GLOBAL: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Programa de Trabalho: 04�10�01�122�0010�1�003 – Manutenção da Secretaria de Administração� Elemento de Des-
pesa: 3�3�90�39�00 – Outros serviços de Terceiros – P� Jurídica� Fonte de Recursos: 001 – Recurso Próprio�
DATA DA ASSINATURA: 14/12/2020�
SIGNATÁRIOS: Pela Contratante, João Sebastião Flores da Silva, Prefeito Municipal de Epitaciolândia e pela Contratada, Maria Gilma da Silva
Pereira Lucena, proprietária.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE EPITACIOLÂNDIA
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 006/2020
Com base nas informações constante do processo Pregão Presencial nº. 006/2020, e considerando que foram cumpridos todos os pressupostos
previstos em lei, nos termos do Art. 4º, inciso XXI da Lei 10.520/02, HOMOLOGO, com fundamento no artigo 7º inciso IV, do Decreto n.º 3.555/2000,
o resultado do procedimento licitatório referente ao Pregão Presencial nº 006/2020, adjudicado que foi o seu objeto pelo Pregoeiro desta Prefeitura,
Sr. Eli Lima de Freitas, em favor do licitante: pelo valor global de R$- 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), para a empresa ACRE-
DIESEL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, CNPJ 04.043.949/0001-20. Por ter apresentado a proposta dentro dos padrões exigidos pelo Edital,
conforme consta na Ata de julgamento do certame, e o disposto no inciso XI, do Art. 4º da Lei nº 10.520/02.
Publique-se�
Epitaciolândia – Acre, 18 de dezembro de 2020.
João Sebastião Flores da Silva
Prefeito Municipal
MÂNCIO LIMA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 443/2020, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Estima a Receita e xa a Despesa do Município de Mâncio Lima-Acre para o Exercício Financeiro de 2021, e dá Outras Providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MANCIO LIMA - ACRE, usando de suas atribuições legais, encaminha a esta Augusta Casa para apreciação e
posterior aprovação o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Esta Lei estima a Receita Orçamentária do Município de Mâncio Lima, Estado do Acre, para o exercício nanceiro de 2021, em R$
52.426.949,78 (cinquenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), e xa a
Despesa em igual valor�
Artigo 2º. O orçamento geral do município foi elaborado e será executado nos termos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000-Lei de
Responsabilidade Fiscal e pelas Portarias editadas pelo Governo Federal, nos termos constantes na Lei federal nº 4�320, de 17 de março de 1964
e em cumprimento a da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 3º. As metas scais de receita, despesa, resultados primário e nominal apurados nesta lei, constantes do Demonstrativo de Compatibilidade
da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas xadas na Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias
para 2021�
Artigo 4º. O orçamento geral do Município nos termos do art. 165, § 5º, da CF e do Art. 7º da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias,
compreende:
I – O Orçamento Fiscal, composto pelos Fundos Municipais, Órgãos e Unidades da Administração Direta dos Poderes Executivo e
Legislativo; e
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as ações na área de saúde e de assistência social vinculados a administração direta do Poder
Executivo�
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40 Segunda-feira, 21 de dezembro de 2020
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Artigo 5º. A Receita total dos orçamentos scal e da seguridade social é a prevista no artigo 1º desta Lei, estimada a preços correntes e em confor-
midade com a legislação tributária vigente, distribuída por Categoria Econômica e segundo a origem dos recursos conforme o Anexo 2 da Receita
que integra a esta Lei, com o seguinte desdobramento:
I – Orçamento Fiscal estimado em R$ 46.345.266,70 (quarenta e seis milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e seis reais e
setenta centavos), decorrente da arrecadação de tributos próprios e transferidos, contribuições e demais receitas correntes e de capital, na forma
da legislação em vigor; e
II – Orçamento da Seguridade Social, estimado em R$ 6.081.683,08 (seis milhões, oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e oito centa-
vos), oriundas das demais receitas correntes e de capital, do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social e na forma da
legislação em vigor�
Seção II
Da Fixação, Consolidação e Distribuição da Despesa
Artigo 6º. A estrutura orçamentária da despesa encontra-se compatível com o disposto no § 2º, do art. 50, da Lei Complementar Federal 101, de
4 de maio de 2000-LRF, c/c art� 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da
Fazenda e da Secretaria do Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão�
Artigo 7º. A despesa total do orçamento no mesmo valor da Receita Orçamentária, previstos no artigo 1º. desta Lei, é xada e distribuída entre os
Poderes da seguinte forma:
I - Poder Executivo, compreendendo os Órgãos da Administração Direta e seus Fundos, no montante de R$ 50.864.069,78 (cinquenta milhões,
oitocentos e sessenta e quatro mil, sessenta e nove reais e setenta e oito centavos); e
II - Poder Legislativo em R$ 1.562.880,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta reais).
Artigo 8º. Para xação das despesas orçamentárias foram observadas as prioridades e metas xadas na LDO-2021, aplicando-se os resultados
considerados atípicos com base até julho de 2020, de forma a maximizar o grau de ajuste principalmente nas que se referem aos repasses nan-
ceiros vinculados do Governo Federal, assim como nos montantes correspondentes aos limites legais e constitucionais�
Artigo 9º. A Despesa xada será realizada segundo a apresentação dos Anexos integrantes desta Lei, estando em de acordo com a Lei Federal
4.320/1964, obedecendo a classicação funcional programática e natureza econômica das portarias vigentes, contendo o seguinte desdobramento:
I - Despesa Fiscal xada em R$ 41.393.438,74 (Quarenta e um milhões, trezentos e noventa e três mil, quatrocentos e trinta oito reais e setenta e
quatro centavo), compreendendo:
a) Entidade da Câmara Municipal em R$ 1.562.880,00; e
b) Órgãos da Administração Direta da Prefeitura em R$ 39.830.558,74.
II - Despesa da Seguridade Social, estimada em R$ 11.033.511,04 (onze milhões, trinta e três mil, quinhentos e onze reais e quatro centavos), que
compreende:
a) A Entidade Fundo Municipal de Saúde em R$ 9.286.936,92; e
b) O Órgão Fundo Municipal de Assistência Social em R$ 1.746.574,12.
Parágrafo único – Do montante xado no inciso II deste artigo o equivalente a R$ 4.951.827,96 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e um mil,
oitocentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos) será custeado com parte dos recursos do orçamento scal.
Seção III
Da Transferência à Entidade do Fundo Municipal
Artigo 10� As despesas dos Fundos Municipais serão realizadas com recursos por elas diretamente arrecadados, mais os provenientes das trans-
ferências nanceiras advindas do Orçamento Fiscal, discriminadas em seus orçamentos próprios, devidamente consolidados no Orçamento Geral,
na forma da legislação em vigor�
Artigo 11. Fica estabelecido que o Fundo Municipal de Saúde de Mâncio Lima está condicionado ao que preceitua o Parecer PGFN/CAF/N.º 1396/2011 e
ainda, que deverão atender às regras restabelecidas no parágrafo único do art. e nos incisos I e III do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único - As transferências dos recursos de impostos e transferências constitucionais que o Poder Executivo do Município de Cruzeiro do
Sul deve aplicar em ASPS serão realizados diretamente ao respectivo Fundo de Saúde�
Artigo 12� Ficam alocadas no Fundo Municipal de Assistência Social as despesas compostas pelas Receitas Correntes não vinculadas da Adminis-
tração Direta, conforme disposto no art. 203 da CFRB/1988 e denido na LDO 2021.
Seção IV
Da Transferência à Entidade da Câmara Municipal
Artigo 13. Em cumprimento o que determina o art. 168 da Constituição da República os recursos referentes às dotações orçamentárias e dos cré-
ditos adicionais da Câmara Municipal de Mâncio Lima serão repassados a título de duodécimo na proporção 1/12 (um doze avos), até o dia 20 de
cada mês, observado ao disposto no inciso III, § 2º, do art� 29-A da CF
Parágrafo Único - O repasse anual previsto para entidade da Câmara Municipal será registrado na forma de transferência nanceira concedida.
Artigo 14. Ao nal do exercício nanceiro o saldo de recursos será devolvido ao Poder Executivo, deduzido:
I – Os valores correspondentes ao saldo do passivo nanceiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo;
II – Os valores necessários para:
a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem o exercício nanceiro;
b) outros, desde que justicados pelo Presidente do Legislativo.
Artigo 15� As despesas do Poder Legislativo poderão ser suprimidas ou suplementadas nos termos do artigo 43, § 2º, da LDO-2021�
Artigo 16. A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas mensalmente se encaminhará ao executivo suas informações e dados
contábeis, orçamentários e scais de acordo com o Art. 48, da LC Nº 101/2000 e em consonância com a Portaria STN Nº 549 para inserção agre-
gada no SICONF da Matriz de Saldos Contábeis.
Artigo 17. A Câmara Municipal deverá encaminhar ao Poder Executivo, tão logo ocorra, a Resolução de procedimento de abertura de créditos suple-
mentares para que seja realizada a consolidação das dotações que sofreram movimentações e para a respectiva emissão do Decreto suplementar.
Seção V
Da Autorização para a Abertura de Créditos Orçamentários Adicionais
Artigo 18� Fica autorizado ao Poder Executivo, composto pelos órgãos da Administração Direta e Fundos Municipais, nos termos dos Artigos , 42 e 43 da
Lei Federal nº 4320/1964 e em c/c ao art. 167, V e VI, da CF, a abrir créditos adicionais orçamentários e realocar e destinar recursos por remanejamento,
transposição e transferências por meio decreto até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do orçamento geral, xada
no caput do artigo 1º desta Lei, para atender insuciências de dotações orçamentárias, utilizando-se de recursos provenientes de:
I - excesso de arrecadação, apurados pela tendência do exercício e pelo saldo positivo entre a arrecadação prevista e a realizada;
II - operações de crédito Internas e Externas, até o limite dos respectivos contratos;
III - anulação parcial e/ou total de dotação orçamentária;
IV - superávit nanceiro, apurado o saldo patrimonial nanceiro do exercício anterior.
§ 1º. Do recurso previsto no inciso I deste artigo, para ns de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á
a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
§ 2º. Para a transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas nesta Lei
podendo haver, excepcionalmente, adequação da classicação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Município e a novo órgão.
Artigo 19� Excluem-se do limite disposto no artigo anterior desta Lei os créditos adicionais:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar Nº 101/2000;
II - abertos com utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações;
III - abertos com utilização de recursos provenientes de superávit nanceiro do exercício anterior;
IV - decorrentes de despesas originarias de leis municipais especícas aprovadas no exercício;
V - abertos com utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação ou por provável excesso.
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Artigo 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais no orçamento geral desde que projeto ou atividade já constar no
Plano Plurianual Municipal vigente�
Parágrafo único. Em observância ao caput ca autorizada a criação de unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa,
observado o princípio de equilíbrio orçamentário.
Artigo 21. Na reabertura dos créditos especiais e extraordinários de 2020 ao orçamento de 2021, conforme disposto no §2º do artigo 167 da Cons-
tituição Federal, a fonte de recurso deverá ser identicada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os
créditos foram abertos�
Artigo 22. Se conrmando a não efetivação de recursos oriundos de convênios previstos no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser
utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos suplementares adicionais ou especiais de projetos, atividades ou operações especiais
por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal�
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 23. Fica o Pod er Executivo autorizado a contrat ar operações de créditos contratuais e por antecipação da receita, com a nalidade de manter
o equilíbrio orçamentário-nanceiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, inclusive os mencionados nos artigos 32 e 38
da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000�
§1º Em cumprimento ao artigo 167, inciso III, da Constituição Federal, ca vedado a realização de operações de créditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com nalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta�
§2º As vericações dos limites da dívida pública e das contratações de operações de créditos serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na
Lei de Responsabilidade Fiscal�
Artigo 24. Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita ca o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante
vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios, Cota Parte do Imposto de Circulação de
Mercadorias e Serviços, preferencialmente, ou de outras fontes de recursos próprios do Tesouro Municipal�
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR
Artigo 25. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos, a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, contribuições e auxílios,
às entidades privadas sem ns lucrativos de atividades de natureza continuada.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determinam o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993 e suas alterações, e o art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
Artigo 26. A inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, “auxílios” e contribuições, deve
preencher as seguintes condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, deforma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio-ambiente ou desporto, e
estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes;
II - Sejam vinculadas a organismos de natureza lantrópica, institucional ou assistencial;
III - Atendam ao disposto no art� 204 da Constituição, no art� 61 do ADCT, bem como na Lei no 8�742, de 7 de dezembro de 1993�
IV – Comprovem regularidade scal;
V – Que o estatuto da entidade apresente cláusula expressa dispondo que, em caso de extinção, o patrimônio será destinado á outra instituição congênere
ou assistencial, devidamente legalizada com sede e atividade no território do estado, então, a órgão ou entidade de direito público;
VI – Sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
VII – Que apresentem Plano de Trabalho constando as diretrizes de aplicação dos recursos recebidos;
VIII - Qualicadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP;
IX – Que apresentem o último estatuto registrado em cartório, onde conste autorização para celebração de convênio com órgãos ociais;
X - Apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2021, e comprovante de regularidade do man-
dato de sua diretoria�
Artigo 27. As entidades beneciadas com os recursos públicos previstos no artigo anterior, a qualquer nalidade, submeter-se-ão à scalização do
Poder Executivo e Legislativo, com o intuito de vericar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 1º. Não poderá ser concedido repasse a entidades que estejam em débito com a prestação de contas.
§ 2º. Será realizado o controle da regular aplicação dos recursos devendo ocorrer à devolução dos valores no caso de desvio de nalidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28. Fica o Executivo Municipal autorizado a rmar convênio ou congêneres com os governos Federal e Estadual, Consórcio Municipal dire-
tamente ou através de seus órgãos da administração direta�
Parágrafo único - Para atendimento ao disposto no caput com recursos originário de emendas parlamentares é permitido a inclusão de novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de Crédito Especial e desde que previstos na lei vigente do PPA.
Artigo 29. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competên-
cia de outros entes da Federação, atendidos os dispositivos constantes do art� 62 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2�000�
Artigo 30. Os recursos da Reserva de Contingência previstos correspondem a 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida e serão destina-
dos ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos scais imprevistos, superávit orçamentário e para obtenção
de resultado primário positivo.
Artigo 31. Não se efetivando até o dia 31/10/2021 os riscos scais relacionados a passivos contingentes e intempéries previstos no artigo anterior,
os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para atender insuciências das demais dota-
ções orçamentárias.
Artigo 32. É vedado aos responsáveis pela gestão dos Poderes Executivo e Legislativo:
§ 1º. Contrair despesas e empenhar acima das disponibilidades nanceiras mensais do respectivo órgão, liberadas conforme a programação nan-
ceira e o cronograma de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa�
§ 2º. Realizar quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suciente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 3º. A realização de atos de gestão orçamentária, nanceira e patrimonial no âmbito do Município, após o último dia do exercício, exceto ajustes
para ns de elaboração das demonstrações contábeis e apuração do resultado.
Artigo 33. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-nanceira, independentemente de sua legalidade, não
aferindo sobre ela responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância pelos gestores no disposto no artigo anterior.
Artigo 34. As despesas empenhadas e não pagas até o nal do exercício de 2021 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de
dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação
e da saúde�
Artigo 35. A Secretaria Municipal de Finanças deverá elaborar e enviar aos órgãos competente, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Or-
çamentária de 2021, a programação nanceira e o cronograma de desembolso, por órgão, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas scais.
Parágrafo único - O cronograma de desembolso, que apresenta as previsões de receitas a arrecadar e de despesas a empenhar, será demonstrado
por mês, de forma a orientar os órgãos sobre a capacidade de ordenar as despesas, e levará em consideração os valores extra-orçamentários.
Artigo 36. A Secretaria Municipal de Finanças divulgará para cada unidade orçamentária dos órgãos de cada entidade gestora que integram os
orçamentos de que trata essa Lei, os Quadros de Detalhamento de Despesas�
Artigo 37. Integram esta Lei os anexos I, II da receita e despesa, anexo VI, VII, VIII e IX da Lei Federal nº 4.320/1964.
Artigo 38. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2021, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima - Ac, 17 de dezembro de 2020.
Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal

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