Manoel Urbano

Data de publicação11 Junho 2019
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue12570
107
DIÁRIO OFICIAL
Nº 12.570
107 Terça-feira, 11 de junho de 2019
MANOEL URBANO
ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO
LEI N°443/2019
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de
Manoel Urbano – revogando a Lei Municipal n� 436/2018 e dá outras
providências�
O PREFEITO MUNICIPAL de Manoel Urbano, ESTADO DO ACRE,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art� 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública
e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas�
Art� 2° A Política de Assistência Social do Município de Manoel Urbano
tem por objetivos:
I – A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e
à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deciência e a promo-
ção de sua integração à vida comunitária; e
II – A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilida-
des, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos
no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- Participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política
de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI- Centralidade na família para concepção e implementação dos be-
nefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território�
Parágrafo único� Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar
a proteção social e atender às contingências sociais�
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art� 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, pres-
tada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia
do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação
vexatória da sua condição;
II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art� 35, da Lei
Federal nº 10�741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua com-
pletude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais;
IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassisten-
cial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e
Sistema de Justiça;
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeco-
nômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social�
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exi-
gências de rentabilidade econômica;
VII - Universalização dos direitos sociais, a m de tornar o destinatário
da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas
e rurais;
X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos so-
cioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público
e dos critérios para sua concessão�
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art� 4º A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo
II - Descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
III - Conanciamento partilhado dos entes federados;
IV - Matricialidade sociofamiliar;
V - Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSIS-
TÊNCIA SOCIAL�
Seção I
DA GESTÃO
Art� 5º A gestão das ações na área de assistência social é organiza-
da sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado
Sistema Único de Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a Lei
Federal nº 8�742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e
coordenação são de competência da União�
Parágrafo único� O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos res-
pectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organiza-
ções de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8�742, de 1993�
Art�6º O Município de Manoel Urbano atuará de forma articulada com
as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS,
cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos,
benefícios socioassistenciais em seu âmbito�
Art� 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de
Manoel Urbano é a Secretaria Municipal de Assistência Social�
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art� 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Manoel Urbano organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnera-
bilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e pro-
jetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos
familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das po-
tencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos�
Art� 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipicação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deciência e Idosas;
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
de Assistência Social-CRAS�
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão
ser executados pelas Equipes Volantes�
Art� 10� A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipicação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de
Serviços à Comunidade;
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deciência,
Idosas e suas Famílias;
d) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II – Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências�
Parágrafo único� O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS�

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