Manuel Urbano

Data de publicação03 Dezembro 2013
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue11189
44
DIÁRIO OFICIAL
Nº 11.189
44 Terça-feira, 03 de dezembro de 2013
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
MANUEL URBANO
PREÂMBULO
A ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE, usando dos poderes que foram outorgados pelas
CONSTITUIÇÕES da REPÚBLICA e do ESTADO DO ACRE, obedecendo ao ideário democrático, com o pensamento
voltado para Deus e o Povo, ins pirada nos HERÓIS DA REVOLUÇÃO ACREANA, promulga a segui nte LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANUEL URBANO.
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - O Município de Manuel Urbano, unidade territ orial do Estado do Acre, é entidade de direito público
interno, com autonomia política, adm inistrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da
República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
§ 1º - O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito.
§ 2º - Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos
termos das Constituições da República, Estadual e desta Lei Orgânica.
§ 3º - O Município reger-se-á pelo disposto nesta Lei Orgânica e pelas leis que adot ar, obs ervados os
princípios constitucionais federais e estaduais.
Art. 2º. - São fundamentos do Município:
I
- a autonomia;
II
- a cidadania;
III
- a dignidade da pessoa humana; e,
IV
- os valores sociais de trabalho e a livre iniciativa.
Título II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 3º - O Município assegura, no âmbito de s eu território e nos limites de sua c ompetência, a inviolabilidade
dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República c onfere aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País.
§ 1º - Será penalizado c om a destituição do mandato administrativo ou do cargo ou função de direção, em
órgãos da administração direta ou indireta, inclusive fundacional, o agente público que, no prazo improrrogável de
noventa dias, deixar sem motivo justificado, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito
constitucionalmente assegurado, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal decorrente do ato omisso.
Art. 4º - Fica vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, dificultar-lhe o funcionamento ou com eles ou seus
representantes manter relações de dependência, salvo, na forma da lei, a colaboração de interess e público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - fazer distinções entre brasileiros ou preferências entre si; e,
IV - renunciar à receita e outorgar isenções, anistia e remissão fisca l sem interesse público devidamente
justificado e sem que esteja autorizado por lei específica.
Título III
DO MUNICÍPIO
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 5º. - O Governo Municipal é c onstituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, inde pendentes e
harmônicos entre si.
Parágrafo único - É vedado aos Poderes Municipais à del egação recíproca de atribuiç ões, salvo nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 6º - São símbolos municipais: a bandeira, o hino e o brasão, instituídos por lei.
Art. 7º - A sede do Município é a cidade de Manuel Urbano, com limites definidos na forma da lei.
Art. 8º - A alteração territorial do Município, por desmembramento de parcela de sua área ou incorporação de
área de outro ou de outros Municípios, bem como fusão de sua área total, dependerá de consulta plebiscitária às
populações das áreas respectivas, obedecido ao disposto na Constituição Federal e na lei compleme ntar pertinente.
Art. 9º - O Município pode subdividir-se administrativamente em distritos.
Art.10º - A padroeira da cidade é Nossa Senhora da Penha, que será festejada com feriado municipal no dia 08
de setembro, de cada ano.
Art. 11º - O aniversário da instalação do Município é celebrado dia 14 de maio.
MANUEL URBANO
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Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 12º - Além da competência em comum c om a União e o Estado, prevista no Art. 23 da Constituiç ão da
República, ao Município compete prover tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - institui r e arrecadar os t ributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei ;
IV- criar, organizar e suprimir distritos, observado o que dispuser a lei estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob-regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, c om a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar
e de ensino fundamental;
VII - prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
VIII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
parcelamento e ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual;
X - dispensar tratamento jurídico diferenciado às micro e às pequenas empresas, visando a incentivá-las pela
simplificação ou eliminação de obrigações para com o Município;
XI - promover e incentivar o turismo, como fator de des envolvimento social e econômico;
XII - elaboração e execução de seu orçamento plurianual, diretrizes orçamentárias e de seu orçamento anual;
XIII - estabelecimento do regime jurídico dos funcionários municipais e estruturação administrativa da Prefeitura
e da Câmara;
XIV - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;
XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, e, por justa indenização em dinheiro.
XVI - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XVII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XVIII - determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos e fixar os locais de
estacionamento de táxi e demais veículos;
XIX - disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que
circularem em vias públicas municipais;
XX - c essar licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, higiene,
sossego, segurança e bons costumes;
XXI - conceder, permitir ou autorizar serviç os de transportes coletivos de táxis e respectivas tarifas;
XXII - sinali zar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regularizar e fiscalizar sua utilização;
XXIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de
quaisquer meios de publicidade e propagandas nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal ;
XXIV - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão
da legislação municipal;
XXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finali dade precípua de erradicar as
moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXVI - fixar condições e horários para funcionamento de estabelec imentos industriais, comerciais e de
serviços, observados as normas federais pertinentes e o código de postura do Município de Manuel Urbano-AC;
XVII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiai s;
XXVIII - fiscalizar nos locais de vendas, pesos e medidas, condições sanitárias dos gêneros alim entícios;
XXIX - estabelecer preços de comercialização para o consumidor dos produtos de origem vegetal e animal
produzidos no município, assim como seus derivados;
XXX - determinar local para servir de aterro sanitário para produtos tóxicos, e, radiati vos e lixo do miciliar em
conformidade com a Lei. (Emenda nº 01/90).
Capítulo III
DAS VEDAÇÕES
Art. 13º - É vedado ao Município, além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com
eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressal vada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; e,
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, que pela imprensa, rádio, televisão,
serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda pol ítico-partidária ou a qu e se
destinar a campanhas ou objetivos estranhos à Administração e ao interesse público.
Título IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
DO GOVERNO MUNICIPAL
Art. 14º. - O G overno Municipal é constituído pelos poderes Legislativo e Executivo, i ndependentes e
harmônicos entre si.
Parágrafo único - É vedada aos Poderes Municipais a delegação rec íproca de atribuições, salvo nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.

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