Maracás - Vara cível
Data de publicação | 26 Abril 2021 |
Gazette Issue | 2847 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO
8000225-39.2021.8.05.0160 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Maracas
Autor: J. P. M. S. S.
Advogado: Kaio Ricardo Souza Freire (OAB:0057637/BA)
Representante: M. M. S.
Reu: J. P. B. S.
Intimação:
DECISÃO
Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do CPC).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ficando a parte ciente de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).
A prova documental acostada aos autos, demonstra o parentesco existente entre o autor e o réu, donde surge para este último a obrigação alimentar perante aquele, nos termos do art. 2º da Lei nº. 5.478/68.
Diante da falta de demonstração da alegada capacidade contributiva, arbitro os alimentos provisórios em favor dele no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, o que atualmente corresponde a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais),que deve ser depositado na conta bancária da genitora do Autor, a saber: Banco do Brasil, Agência 4693, Conta Poupança nº 00005254-1, com base no artigo 4º, da Lei nº 5.478/68, a ser descontado em folha de pagamento, mediante a expedição de ofício a empresa Vanádio Maracás S/A, sito na Fazenda São Conrado, km 18, povoado de Porto Alegre, Maracás – BA, CEP 45360-000, a partir da citação.
Designo audiência conciliatória para o dia 12 de maio de 2021, às 8h40.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida e INTIME-SE a parte autora, para comparecimento à audiência para tentativa de composição amigável.
Salienta-se que, o não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências designadas implicará no arquivamento do pedido e a ausência da parte ré importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Em razão da calamidade pública decorrente da pandemia que assola a humanidade, a qual impôs ao Poder Judiciário adequar-se ao trabalho home office e às restrições do isolamento social, conste do mandado que, excepcionalmente, será imposto rito ordinário (mais amplo) ao presente procedimento e que não havendo acordo, poderá a parte acionada, no prazo de 15(quinze) dias, contados da audiência conciliatória, apresentar defesa e todos os documentos que pretenda juntar aos autos para comprovar o seu direito, salvo documentos novos não existentes ou cujo acesso não era permitido à parte promovida até a data da audiência.
Decorrido o prazo para Defesa, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica).
Fica esclarecido, ainda, que designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, 03(três) no máximo, independentemente de intimação e munidas de documento de identidade.
Oficie-se a empresa Vanádio Maracás S/A, sito na Fazenda São Conrado, km 18, povoado de Porto Alegre, Maracás – BA, CEP 45360-000, para a efetivação do desconto a partir da primeira remuneração posterior da parte acionada, a contar do protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência. O ofício deverá conter o nome e o número do CPF da parte autora e da parte ré, a importância a ser descontada mensalmente e a conta na qual dever ser feito o depósito.
Int. e cumpra-se. Maracás, 20 de abril de 2021. PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA , Juiz de Direito Designado.
OBS. Seguem informações para o ingresso na sala de reunião virtual: Maracás V. Jurisdição Plena:
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/3220699.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop,a extensão da sala a ser utilizada é 3220699.
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO
8000375-88.2019.8.05.0160 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Maracas
Representante: R. E. D. A. S.
Advogado: Jeilton Do Nascimento Lago (OAB:0036469/BA)
Reu: F. D. S. R.
Advogado: Fagner Do Nascimento De Novaes (OAB:0059617/BA)
Advogado: Kaio Ricardo Souza Freire (OAB:0057637/BA)
Intimação:
DESPACHO
Tendo em vista o Decreto nº 276 de 2020 do TJBA que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, designo a audiência de conciliação para o dia 03 de maio de 2021, às 9h20.
Caso a parte ré ainda não tenha sido citada ou não tenha apresentado defesa, cite-a para os termos dos presentes pedido, bem como intime-a para a audiência acima mencionada, devendo a mesma ficar ciência que caso não haja conciliação a mesma deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Maracás, 15 de abril de 2021. PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA, Juiz de Direito Designado.
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO
8000375-88.2019.8.05.0160 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Maracas
Representante: R. E. D. A. S.
Advogado: Jeilton Do Nascimento Lago (OAB:0036469/BA)
Reu: F. D. S. R.
Advogado: Fagner Do Nascimento De Novaes (OAB:0059617/BA)
Advogado: Kaio Ricardo Souza Freire (OAB:0057637/BA)
Intimação:
DESPACHO
Tendo em vista o Decreto nº 276 de 2020 do TJBA que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, designo a audiência de conciliação para o dia 03 de maio de 2021, às 9h20.
Caso a parte ré ainda não tenha sido citada ou não tenha apresentado defesa, cite-a para os termos dos presentes pedido, bem como intime-a para a audiência acima mencionada, devendo a mesma ficar ciência que caso não haja conciliação a mesma deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Maracás, 15 de abril de 2021. PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA, Juiz de Direito Designado.
OBS. Seguem informações para o ingresso na sala de reunião virtual: Maracás V. Jurisdição Plena:
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Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop,a extensão da sala a ser utilizada é 3220699.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO
8000059-75.2019.8.05.0160 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Maracas
Autor: Maria Da Anunciacao Novaes Silva
Advogado: Lindoicio Araujo Dos Santos Junior (OAB:0023265/BA)
Advogado: Ricardo Faustino Dos Santos (OAB:0033015/BA)
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Intimação:
DESPACHO
Tendo em vista o Decreto nº 276 de 2020 do TJBA que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, designo a audiência de...
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