Marac�s - Vara c�vel

Data de publicação05 Setembro 2022
Gazette Issue3171
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

0000156-32.2010.8.05.0160 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Maracas
Parte Autora: Nilton Oliveira Vieira
Advogado: Normando Viana Cardoso (OAB:BA3977)
Parte Re: Vanusa Silva Rocha
Advogado: Jeilton Do Nascimento Lago (OAB:BA36469)
Terceiro Interessado: Edson Cardoso Andrade
Terceiro Interessado: João Moreira De Oliveira
Terceiro Interessado: Maria Da Conceição De Jesus

Intimação:

SENTENÇA

(...)

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vio disposto no artigo 485, II, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, salvo se houver sido deferida anteriormente nesses autos a gratuidade judiciária.

Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.

P. R. I.C.

Maracás, datado e assinado eletronicamente.

Camila Vasconcelos Magalhães Andrade

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000471-74.2017.8.05.0160 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Maracas
Requerente: A. P. P. D. A.
Advogado: Mario Pereira Braz (OAB:BA40178)
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Requerido: R. D. F.
Advogado: Paulo Roberto Assad (OAB:ES2936)
Advogado: Alexandre Charles Dos Santos (OAB:ES21322)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016

Processo n. 8000471-74.2017.8.05.0160

DE ORDEM da Exma. Dra. CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE, Juíza Substituta desta comarca de Maracás/BA, fica designada a audiência de Coleta DNA para o dia 07/12/2022 às 08:20 horas, neste Juízo, na qual será coletado material genético de todos os envolvidos para realização do exame de DNA. Determinou, ainda, o nobre Magistrado, que fossem procedidas as intimações e comunicações necessárias para a realização do ato, nos termos do(a) despacho/decisão id 226069605.

Maracás, 2 de setembro de 2022

JACKELINE GONÇALVES RAIMUNDO QUEIROZ

Escrivão/Escrevente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

0000210-90.2013.8.05.0160 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Maracas
Autor: Damiao Dos Santos Silva
Advogado: Lindoicio Araujo Dos Santos Junior (OAB:BA23265)
Advogado: Ricardo Faustino Dos Santos (OAB:BA33015)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)

Intimação:

SNTENÇA

(...)

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, DECRETO a revelia do réu e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

a) declarar a inexistência do contrato impugnado pelo autor e a inexigibilidade das obrigações dele resultantes, confirmando a tutela de urgência concedida na decisão de id 14271340;

b) condenar o réu a pagar ao autor, a título de repetição de indébito, a importância equivalente ao dobro dos descontos indevidos efetuados – parcelas mensais de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis e cinquenta) desde fevereiro de 2013 até a data da cessação dos descontos –, corrigidas monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso, nos termos dos Enunciados de n.º 43 e 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e

c) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento, além de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), desde a data em que efetuado o primeiro desconto indevido (fevereiro de 2013).

Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do autor no valor de 10% (dez por cento) da condenação.

Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se procedendo à respectiva baixa com as cautelas de praxe.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Maracás/BA, datada e assinada eletronicamente.

Renato Cardoso Bezerra Filho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000471-74.2017.8.05.0160 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Maracas
Requerente: A. P. P. D. A.
Advogado: Mario Pereira Braz (OAB:BA40178)
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Requerido: R. D. F.
Advogado: Paulo Roberto Assad (OAB:ES2936)
Advogado: Alexandre Charles Dos Santos (OAB:ES21322)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016

Processo n. 8000471-74.2017.8.05.0160

DE ORDEM da Exma. Dra. CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE, Juíza Substituta desta comarca de Maracás/BA, fica designada a audiência de Coleta DNA para o dia 07/12/2022 às 08:20 horas, neste Juízo, na qual será coletado material genético de todos os envolvidos para realização do exame de DNA. Determinou, ainda, o nobre Magistrado, que fossem procedidas as intimações e comunicações necessárias para a realização do ato, nos termos do(a) despacho/decisão id 226069605.

Maracás, 2 de setembro de 2022

JACKELINE GONÇALVES RAIMUNDO QUEIROZ

Escrivão/Escrevente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000253-75.2019.8.05.0160 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Maracas
Autor: J. F. D. S. O.
Advogado: Kaio Ricardo Souza Freire (OAB:BA57637)
Representante: M. A. D. S. D. C.
Reu: J. O. D. S.
Advogado: Neandro Souza Pereira (OAB:BA49572)

Intimação:

SENTENÇA

(...)

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III do Código de Processo Civil.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

P. R. I.

Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.

Maracás, data da assinatura eletrônica.

Camila Vasconcelos Magalhães Andrade

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000134-80.2020.8.05.0160 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Maracas
Requerente: C. T. D. S.
Advogado: Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas (OAB:BA22612)
Advogado: Mario Pereira Braz (OAB:BA40178)
Requerido: V. S. D. B.
Requerido: I. V. R.

Intimação:

SENTENÇA

(...)

Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente procedimento declarando a paternidade de (V.V.D.B.) em relação a (Y.T.D.S., passando a se chamar Y.T.D.B.) e, por consequência DECLARO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.

Custas pela parte requerente a qual está isenta do respectivo pagamento, nos termos do art. 98 do CPC.

Determino a expedição do competente mandado ao Cartório de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT