Maracás - Vara cível

Data de publicação21 Outubro 2021
Gazette Issue2965
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000560-58.2021.8.05.0160 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Maracas
Autor: Maria Jose Ferreira Da Silva
Advogado: Vitor Alexandre Fernandes Menezes (OAB:0053857/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

DESPACHO

Em análise inicial, em verificação ao rito processual, recebo o presente feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecido pela Lei nº 9.099/95.

Diante do requerimento constante na inicial de ID 126739578, defiro a autora os benefícios da assistência judiciária.

Tendo em vista o Decreto nº 276 de 2020 do TJBA que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, designo a audiência de conciliação para o dia 06 de dezembro de 2021, às 10h20.

Intime-se a parte Autora a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC) através do seu advogado, mediante publicação no DPJ ou por qualquer outro meio eletrônico, sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).

CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso não haja conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial

Int. e cumpra-se.

Maracá, 05 de outubro de 2021.

PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA

Juiz de Direito Designado

OBS: Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Maracás - V. Jurisdição Plena

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/3220699

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3220699

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000630-75.2021.8.05.0160 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Maracas
Autor: Etelvino Dos Santos
Advogado: Diego Amaral De Macedo (OAB:0042638/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

DECISÃO

(...)

Desse modo, estão presentes a plausibilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo, o que autoriza a concessão da medida liminar requerida.

Assim, com base no que facultam os art. 300 do CPC c/c o § 3º do artigo 84 do CDCLei nº 8.078/90, CONCEDO a medida acautelatória requerida, em caráter liminar para DETERMINAR que a empresa ré, proceda à suspensão das cobranças referentes as faturas do cartão de crédito de nº 6504.9541.0286.7104, de bandeira ELO, sob pena de pagamento de multa fixa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada cobrança feita após esta decisão. Ainda, DETERMINO que a empresa ré exclua o nome e CPF da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitado até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Tendo em vista o Decreto nº 276 de 2020 do TJBA que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, designo a audiência de conciliação para o dia 06 de dezembro de 2021, às 11h.

Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC.

Em face da hipossuficiência técnica, econômica e informacional da parte autora, inverte-se o ônus da prova, determinando à Empresa Ré que apresente documento comprobatório do contrato firmado com a autora que tenha gerado a dívida contestada.

Intime-se a parte Autora a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC) através do seu advogado, mediante publicação no DPJ ou por qualquer outro meio eletrônico, sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).

CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso não haja conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial

Int. e cumpra-se.

Maracá, 05 de outubro de 2021.

PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA

Juiz de Direito Designado

OBS: Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Maracás - V. Jurisdição Plena

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/3220699

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3220699

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000057-37.2021.8.05.0160 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Maracas
Menor: V. L. A.
Advogado: Kaio Ricardo Souza Freire (OAB:0057637/BA)
Representante: V. L. N.
Requerido: C. P. M.
Requerido: J. R. A. N.

Intimação:

SENTENÇA

(...)

Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre Vanete Lima Nunes e Casuak Pereira Machado, ID 131062748, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente presente feito com resolução de mérito, tudo na forma do art.487, III, “b”, do CPC.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Maracás/BA, para substituir do assento de nascimento do menor Venisius Lima Araújo, Matrícula 131672 01 55 2008 1 00030 036 0032750 51, o nome do seu pai, que passará a ser: Casuak Pereira Machado, bem como o nome dos avós paternos, como sendo: EDELZO MACHADO e ANGELITA PEREIRA MACHADO. Constando ainda a alteração do nome do menor que passará a se chamar: VENISIUS LIMA MACHADO.

Custas pelo requerente, ao qual é isento, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária.

No tocante ao réu José Raimundo Araújo Nascimento, o feito terá seguimento regular, razão pela qual designo audiência conciliatória para o dia 06 de dezembro de 2021, às 10h40.

CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida e INTIME-SE a parte autora, para comparecimento à audiência para tentativa de composição amigável.

Salienta-se que, o não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências designadas implicará no arquivamento do pedido e a ausência da parte ré importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

Em razão da calamidade pública decorrente da pandemia que assola a humanidade, a qual impôs ao Poder Judiciário adequar-se ao trabalho home office e às restrições do isolamento social, conste do mandado que, excepcionalmente, será imposto rito ordinário (mais amplo) ao presente procedimento e que não havendo acordo, poderá a parte acionada, no prazo de 15(quinze) dias, contados da audiência conciliatória, apresentar defesa e todos os documentos que pretenda juntar aos autos para comprovar o seu direito, salvo documentos novos não existentes ou cujo acesso não era permitido à parte promovida até a data da audiência.

Decorrido o prazo para Defesa, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica).

Fica esclarecido, ainda, que designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, 03(três) no máximo, independentemente de intimação e munidas de documento de identidade.

Int. e cumpra-se.

Maracás, 05 de outubro de 2021.

PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000477-81.2017.8.05.0160 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Maracas
Autor: Zilda Santos Lago
Advogado: Jeilton Do Nascimento Lago (OAB:0036469/BA)
Reu: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:0015232/BA)

Intimação:

"1- Converto o julgamento em diligência para conceder à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca da defesa e documentos apresentados, conforme solicitado na audiência constante no ID nº 18791390.

2- Após, tragam os autos conclusos.

Int. e cumpra-se.

Maracás/BA, 22 de setembro de 2020.

PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA

Juiz de Direito Designado"

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