Maracás - Vara cível

Data de publicação12 Maio 2022
Número da edição3095
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000396-64.2019.8.05.0160 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Maracas
Autor: Verailza Vieira Dos Santos Souza
Advogado: Vilamar Santos Fiel (OAB:BA59819)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)

Intimação:

SENTENÇA

Desta forma, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produzam os efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.

P. R. I. e, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os presentes autos em cartório.

Maracás, 03 de outubro de 2021.

PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

0000210-90.2013.8.05.0160 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Maracas
Autor: Damiao Dos Santos Silva
Advogado: Lindoicio Araujo Dos Santos Junior (OAB:BA23265)
Advogado: Ricardo Faustino Dos Santos (OAB:BA33015)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)

Intimação:

SNTENÇA

(...)

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, DECRETO a revelia do réu e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

a) declarar a inexistência do contrato impugnado pelo autor e a inexigibilidade das obrigações dele resultantes, confirmando a tutela de urgência concedida na decisão de id 14271340;

b) condenar o réu a pagar ao autor, a título de repetição de indébito, a importância equivalente ao dobro dos descontos indevidos efetuados – parcelas mensais de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis e cinquenta) desde fevereiro de 2013 até a data da cessação dos descontos –, corrigidas monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso, nos termos dos Enunciados de n.º 43 e 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e

c) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento, além de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), desde a data em que efetuado o primeiro desconto indevido (fevereiro de 2013).

Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do autor no valor de 10% (dez por cento) da condenação.

Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se procedendo à respectiva baixa com as cautelas de praxe.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Maracás/BA, datada e assinada eletronicamente.

Renato Cardoso Bezerra Filho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000291-82.2022.8.05.0160 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Maracas
Deprecante: Justiça Federal - Subseção Judiciária De Jéquie
Deprecado: Juízo De Direito Da Comarca De Maracás/ba
Autor: Caixa Economica Federal
Advogado: Rodrigo Trezza Borges (OAB:MG78792)
Reu: Samia Morgania Cerqueira Lima

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016

Carta Precatória n. 8000291-82.2022.8.05.0160

DE ORDEM da Exma. Dra. CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE, Juíza Substituta desta comarca de Maracás/BA, intimo o exequente, por meio do seu/sua advogado(a), para,no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referente ao cumprimento da presente precatória, conforme cálculo que segue abaixo especificado, ressaltando que o DAJE poderá ser extraído no site do Tribunal de Justiça do estado da Bahia (www.tjba.jus.br – link – DAJE eletrônico):

1. Carta Precatória - R$ 192,70;

2. Citação/Intimação/Ofício - R$ 130,18.

Maracás, 11 de maio de 2022

JACKELINE GONÇALVES RAIMUNDO QUEIROZ

Escrevente/Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000100-76.2018.8.05.0160 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Maracas
Autor: Maria Sueli Santos De Jesus
Advogado: Lindoicio Araujo Dos Santos Junior (OAB:BA23265)
Advogado: Ricardo Faustino Dos Santos (OAB:BA33015)
Reu: Municipio De Maracas
Advogado: Luiz Elizeu Ferreira Brito Oliveira (OAB:BA3388)
Advogado: Fabiane Azevedo De Souza Ladeia (OAB:BA25101)

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Intimem-se as partes, por seus patronos, a informarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e, em caso negativo, se ainda possuem outras provas a produzir. Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.

Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova – devem apresentar os respectivos róis de testemunha e requerer depoimento pessoal da parte contrária para o caso de prova oral; indicar quesitos e assistentes técnico para o caso de prova pericial, dentre outros.

No caso de requerimento de prova oral, tendo em vista a sua realização apenas por videoconferência, conforme Resolução nº 312 do CNJ e Ato Conjunto nº 05 de 23/03/2020-TJBA, esta deverá ser devidamente justificada, demonstrando a pertinência de sua realização diante dos fatos controversos e da prova documental já coligida aos autos...

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