Maracás - Vara cível

Data de publicação04 Agosto 2021
Número da edição2914
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

0000326-04.2010.8.05.0160 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Maracas
Reu: Maria Cleuza Santos De Assis
Reu: Solange Miriam Colangeli
Advogado: Roque Umburanas De Oliveira (OAB:0005666/BA)
Autor: Municipio De Planaltino
Advogado: Bruno Mascarenhas De Souza (OAB:0034421/BA)

Intimação:


DESPACHO

Vistos.

Determino a intimação das partes para que informem interesse na produção de provas, no prazo de comum de 10 (dez) dias, inadmitindo-se requerimento genérico.

Em caso de documentos novos (art. 435 do CPC/2015), procedam as juntadas, em se tratando de prova oral, indique-a, e se pericial, especifique-a. Ficando advertidas de que o silêncio implicará em preclusão, e importará no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC/2015.

No caso de prova oral requerida, tendo em vista a sua realização apenas por videoconferência, conforme Resolução nº 312 do CNJ e Ato Conjunto nº 05 de 23/03/2020-TJBA, esta deverá ser devidamente justificada, demonstrando a pertinência de sua realização diante dos fatos controversos e da prova documental já coligida aos autos. Ademais, deverá ser informado o interesse e a disponibilidade da tecnologia necessária para participar da audiência por videoconferência.

Na hipótese de ausência de manifestação das partes, certifique-se e venham-me os autos conclusos para sentença.

De Salvador p/ Maracás, em 28 de Maio de 2021.

Belª. Isabella Santos Lago

Juíza de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 330, de 21 de Maio de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

0000326-04.2010.8.05.0160 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Maracas
Reu: Maria Cleuza Santos De Assis
Reu: Solange Miriam Colangeli
Advogado: Roque Umburanas De Oliveira (OAB:0005666/BA)
Autor: Municipio De Planaltino
Advogado: Bruno Mascarenhas De Souza (OAB:0034421/BA)

Intimação:


DESPACHO

Vistos.

Determino a intimação das partes para que informem interesse na produção de provas, no prazo de comum de 10 (dez) dias, inadmitindo-se requerimento genérico.

Em caso de documentos novos (art. 435 do CPC/2015), procedam as juntadas, em se tratando de prova oral, indique-a, e se pericial, especifique-a. Ficando advertidas de que o silêncio implicará em preclusão, e importará no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC/2015.

No caso de prova oral requerida, tendo em vista a sua realização apenas por videoconferência, conforme Resolução nº 312 do CNJ e Ato Conjunto nº 05 de 23/03/2020-TJBA, esta deverá ser devidamente justificada, demonstrando a pertinência de sua realização diante dos fatos controversos e da prova documental já coligida aos autos. Ademais, deverá ser informado o interesse e a disponibilidade da tecnologia necessária para participar da audiência por videoconferência.

Na hipótese de ausência de manifestação das partes, certifique-se e venham-me os autos conclusos para sentença.

De Salvador p/ Maracás, em 28 de Maio de 2021.

Belª. Isabella Santos Lago

Juíza de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 330, de 21 de Maio de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000468-80.2021.8.05.0160 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Maracas
Autor: B. S. M. D. S.
Advogado: Kaio Ricardo Souza Freire (OAB:0057637/BA)
Autor: A. J. M. D. S.
Advogado: Kaio Ricardo Souza Freire (OAB:0057637/BA)
Representante: D. M. B.
Reu: J. I. D. S. N.

Intimação:

DECISÃO

Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do CPC).

DEFIROo pedido de justiça gratuita, ficando a parte ciente de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).

A prova documental acostada aos autos, demonstra o parentesco existente entre as autoras e o réu, donde surge para este último a obrigação alimentar perante aquelas, nos termos do art. 2º da Lei nº. 5.478/68.

Diante da falta de demonstração da alegada capacidade contributiva, arbitro os alimentos provisórios em favor dele no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, o que atualmente corresponde a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), que deve ser depositado na conta bancária da genitora das Autoras, a saber: Banco do Brasil, agência 0946-6, conta poupança 21.068-1, com base no artigo 4º, da Lei nº 5.478/68, a ser descontado em folha de pagamento, mediante a expedição de ofício a empresa MINAX, sito na Fazenda São Conrado, KM 18, povoado de Porto Alegre, Maracás –BA,CEP 45360-000, a partir da citação.

Designo audiência conciliatória para o dia 27 de agosto de 2021, às 9h20.

CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida e INTIME-SE a parte autora, para comparecimento à audiência para tentativa de composição amigável

Salienta-se que, o não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências designadas implicará no arquivamento do pedido e a ausência da parte ré importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

Em razão da calamidade pública decorrente da pandemia que assola a humanidade, a qual impôs ao Poder Judiciário adequar-se ao trabalho home office e às restrições do isolamento social, conste do mandado que, excepcionalmente, será imposto rito ordinário (mais amplo) ao presente procedimento e que não havendo acordo, poderá a parte acionada, no prazo de 15(quinze) dias, contados da audiência conciliatória, apresentar defesa e todos os documentos que pretenda juntar aos autos para comprovar o seu direito, salvo documentos novos não existentes ou cujo acesso não era permitido à parte promovida até a data da audiência.

Decorrido o prazo para Defesa, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica).

Fica esclarecido, ainda, que designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, 03(três) no máximo, independentemente de intimação e munidas de documento de identidade.

Oficie-se a empresa MINAX , sito na Fazenda São Conrado, KM 18, povoado de Porto Alegre, Maracás –BA,CEP 45360-000, para a efetivação do desconto a partir da primeira remuneração posterior da parte acionada, a contar do protocolo do ofício, sob pena de crime de desobediência. O ofício deverá conter o nome e o número do CPF da parte autora e da parte ré, a importância a ser descontada mensalmente e a conta na qual dever ser feito o depósito.

Int. e cumpra-se.

Maracás, 06 de julho de 2021.

ANDREA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

Juízade Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000463-58.2021.8.05.0160 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Maracas
Autor: A. D. S.
Advogado: Kaio Ricardo Souza Freire (OAB:0057637/BA)
Reu: M. G. S.

Intimação:

DECISÃO

Por tais razões, INDEFIRO a liminar requerida.

Designo audiência conciliatória para o dia 27 de agosto de 2021, às 9h.

CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida e INTIME-SE a parte autora, para comparecimento à audiência para tentativa de composição amigável

Salienta-se que, o não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências designadas implicará no arquivamento do pedido e a ausência da parte ré importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

Em razão da calamidade pública decorrente da pandemia que assola a humanidade, a qual impôs ao Poder Judiciário adequar-se ao trabalho home office e às restrições do isolamento social, conste do mandado que, excepcionalmente, será imposto rito ordinário (mais amplo) ao presente procedimento e que não havendo acordo, poderá a parte acionada, no prazo de 15(quinze) dias, contados da audiência conciliatória, apresentar defesa e todos os documentos que pretenda juntar aos autos para comprovar o seu direito, salvo documentos novos não existentes ou cujo acesso não era permitido à parte promovida até a data da audiência.

Decorrido o prazo para Defesa, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica).

Fica esclarecido, ainda, que designada audiência de instrução e julgamento, as partes...

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