Maracás - Vara cível

Data de publicação26 Maio 2022
Número da edição3105
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000110-23.2018.8.05.0160 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Maracas
Exequente: M. C. V. C.
Advogado: Lindoicio Araujo Dos Santos Junior (OAB:BA23265)
Advogado: Ricardo Faustino Dos Santos (OAB:BA33015)
Executado: Weslei Meira Correia

Intimação:

DESPACHO

Analisando a petição inicial, verifica-se que trata-se de pedido de cumprimento de sentença.

Assim, chamo o feito à ordem e determino que proceda a intimação da parte executada, pessoalmente, para pagar o débito excutido no prazo de 15(quinze) dias(Art. 523, caput, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%(Art. 523, §1º CPC).

Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante(Art. 523, §2º CPC).

Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se com a penhora via SISBAJUD, que, se restar frustrada, ensejará a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de expropriação(Art. 523, §3º CPC).

Cientifique-se a parte executada de que transcorrido o prazo acima assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que possa, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação(Art. 525 CPC).

Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalta-se que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.

Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá a parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para Decisão.

Int. e cumpra-se.

Maracás, 13 de outubro de 2020.

PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000196-57.2019.8.05.0160 Ação De Exigir Contas
Jurisdição: Maracas
Autor: Lucia Sa Spinola Novaes
Advogado: Davi Dias Paganucci (OAB:BA46717)
Reu: Josemar Souza
Reu: Vanadio Comercio De Alimentos Ltda - Me

Intimação:

"Vistos, etc.

Inicialmente, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que promova o o recolhimento integral das custas iniciais, posto que não se verifica dos autos, especificamente no ID n. 158024965, o comprovante de pagamento da diligência referente ao ato do...

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