Maracás - Vara cível

Data de publicação06 Maio 2021
Número da edição2855
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000144-90.2021.8.05.0160 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Maracas
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Executado: Josezito Galvao Santana

Intimação:

DESPACHO

Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida apontada na exordial, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação. (art. 829, CPC).

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. (art. 827, §1°, CPC).

Decorrido o prazo de 3 (três) dias, sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada e seu cônjuge, caso necessário. (art. 829, §1º, CPC).

Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará a parte executada 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. (art. 830, CPC).

Cientifique-se a parte executada que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, ou, nas execuções por carta, na forma do art. 915, §2º do CPC.

Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução não se aplica o prazo em dobro, previsto no art. 229 do CPC, para o caso de litisconsortes que tiverem procuradores distintos. (art. 915, §3°, CPC).

Cientifique-se a parte executada que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de Advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 916, CPC).

Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no Decreto Judiciário nº. 866/2016, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.

Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10(dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.

Int. e cumpra-se.

Maracás, 09 de março de 2021.

PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000177-22.2017.8.05.0160 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Maracas
Autor: D. S. D. S.
Advogado: Roque Umburanas De Oliveira (OAB:0005666/BA)
Representante/noticiante: P. S. T.
Reu: D. D. S. F.

Intimação:

DESPACHO

Tendo em vista o Decreto nº 276 de 2020 do TJBA que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, designo a audiência de conciliação para o dia 12 de maio de 2021, às 11h.

Caso a parte ré ainda não tenha sido citada ou não tenha apresentado defesa, cite-a para os termos dos presentes pedido, bem como intime-a para a audiência acima mencionada, devendo a mesma ficar ciência que caso não haja conciliação a mesma deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

Int. Cumpra-se. Maracás, 20 de abril de 2021. PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA, Juiz de Direito Designado.

OBS. Seguem informações para o ingresso na sala de reunião virtual: Maracás V. Jurisdição Plena:

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/3220699.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop,a extensão da sala a ser utilizada é 3220699.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000177-22.2017.8.05.0160 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Maracas
Autor: D. S. D. S.
Advogado: Roque Umburanas De Oliveira (OAB:0005666/BA)
Representante/noticiante: P. S. T.
Reu: D. D. S. F.

Intimação:

DESPACHO

Tendo em vista o Decreto nº 276 de 2020 do TJBA que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, designo a audiência de conciliação para o dia 12 de maio de 2021, às 11h.

Caso a parte ré ainda não tenha sido citada ou não tenha apresentado defesa, cite-a para os termos dos presentes pedido, bem como intime-a para a audiência acima mencionada, devendo a mesma ficar ciência que caso não haja conciliação a mesma deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

Int. Cumpra-se. Maracás, 20 de abril de 2021. PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA, Juiz de Direito Designado.

OBS. Seguem informações para o ingresso na sala de reunião virtual: Maracás V. Jurisdição Plena:

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/3220699.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop,a extensão da sala a ser utilizada é 3220699.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000177-22.2017.8.05.0160 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Maracas
Autor: D. S. D. S.
Advogado: Roque Umburanas De Oliveira (OAB:0005666/BA)
Representante/noticiante: P. S. T.
Reu: D. D. S. F.

Intimação:

DESPACHO

Tendo em vista o Decreto nº 276 de 2020 do TJBA que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, designo a audiência de conciliação para o dia 12 de maio de 2021, às 11h.

Caso a parte ré ainda não tenha sido citada ou não tenha apresentado defesa, cite-a para os termos dos presentes pedido, bem como intime-a para a audiência acima mencionada, devendo a mesma ficar ciência que caso não haja conciliação a mesma deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

Int. Cumpra-se. Maracás, 20 de abril de 2021. PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA, Juiz de Direito Designado.

OBS. Seguem informações para o ingresso na sala de reunião virtual: Maracás V. Jurisdição Plena:

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/3220699.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop,a extensão da sala a ser utilizada é 3220699.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000329-70.2017.8.05.0160 Ação De Alimentos
Jurisdição: Maracas
Requerente: E. Q. L.
Advogado: Davi Dias Paganucci (OAB:0046717/BA)
Requerido: A. L. F.
Advogado: Gleidimara Goncalves De Nazareth (OAB:0031249/BA)
Advogado: Lucy Vania Dos Santos Ribeiro (OAB:0044273/BA)

Intimação:

DESPACHO

Tendo em vista o Decreto nº 276 de 2020 do TJBA que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, designo a audiência de conciliação para o dia 12 de maio de 2021, às 10h40.

Caso a parte ré ainda não tenha sido citada ou não tenha apresentado defesa, cite-a para os termos dos presentes pedido, bem como intime-a para a audiência acima mencionada, devendo a mesma ficar ciência que caso não haja conciliação a mesma deverá apresentar defesa no...

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