Maracás - Vara cível

Data de publicação17 Maio 2022
Número da edição3098
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000242-12.2020.8.05.0160 Interdição/curatela
Jurisdição: Maracas
Requerente: Marinalva Souza Dos Santos
Advogado: Marco Antonio Da Silva Almeida (OAB:BA46850)
Advogado: Ludmilla Candida Coelho (OAB:BA51220)
Requerido: Enedina Pereira Dos Santos

Intimação:

DECISÃO

Trata-se de ação de INTERDIÇÃO, em que a parte autora postula concessão de antecipação dos efeitos da tutela para deferimento de curatela provisória e sua nomeação como curadora.

A tutela de urgência pleiteada recomenda cautela, máxime diante das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15), que estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e a submissão à curatela de constitui medida protetiva extraordinária.

Dos documentos colacionados aos autos, sobretudo o relatório médico acostado, que consta “Demência Senil e dificuldade deambulação (CID F03 R54)”, é possível extrair razoável grau de certeza acerca da veracidade das afirmações constantes na exordial, mormente da possível incapacidade para tomar decisões e realizar a gestão de sua vida pessoal, necessitando de cuidados contínuos e de representação legal em defesa dos seus interesses, pressuposto essencial para decretação da curatela provisória. Verifica-se, dessa maneira, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.

Ademais, a pretensa curadora é filha do interditanda, positivando a legitimidade nos termos do art. 1.768 do Código Civil.

Posto isso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pretendida, e por consequência, a Curatela Provisória da interditanda ENEDINA PEREIRA DOS SANTOS, até que o mesmo se restabeleça ou se finde a ação, nomeando-lhe como Curadora Provisória a requerente, MARINALVA SOUZA DOS SANTOS, que poderá representá-lo em todos os atos da vida civil, salvo no que concerne à contratação de ônus e dívidas ou alienações de imóveis, bens ou direitos de caráter econômico, o que dependerá de prévia autorização judicial.

Inclua a Secretaria o presente feito em pauta para entrevista da interditanda tão logo cessem os efeitos da pandemia causada pela COVID19 e os trabalhos judiciais voltem à normalidade, citandoo interditando para comparecer à audiência, devendo constar no mandado que disporá do prazo de cinco 05 (cinco) dias para, querendo, impugnar o pedido a partir daquela audiência.

Intimem-se a requerente e o Ministério Público.

Expeça-se o respectivo TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.

DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ficando a parte ciente de que revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, parágrafo único do CPC).

Intime-se a Autora para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar certidões de antecedentes criminais em seu nome e certidões de imóveis em nome da Interditanda.

Int. e cumpra-se.

Maracás, 06 de novembro de 2020.



PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

0000698-84.2009.8.05.0160 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Maracas
Autor: Claudiana Ribeiro Dourado
Advogado: Carlos Roberto Terencio (OAB:BA26793)
Advogado: Cloves Marcio Vilches De Almeida (OAB:BA26679)
Reu: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Ao cartório, determino a apresentação da lista de peritos cadastrados no E. TJBA, na área especializada em referência, com atendimento para a região desta Comarca, com fins da sequência do procedimento de nomeação de perito judicial, nos termos do art. 465 do CPC.

P.R.I.C.

Maracás, datado e assinado eletronicamente.

CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE

JUÍZA SUBSTITUTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000320-69.2021.8.05.0160 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Maracas
Exequente: E. D. S. D. J.
Advogado: Kaio Ricardo Souza Freire (OAB:BA57637)
Exequente: A. S. S. D. J.
Advogado: Kaio Ricardo Souza Freire (OAB:BA57637)
Interessado: A. D. S. C. D. J.
Executado: A. A. D. J.
Advogado: Wilson Santana Brito Cardoso (OAB:BA12416)

Intimação:

DESPACHO

R. H.

I - Defiro o que foi requerido (ID 192186806), a fim de que sejam cumpridas as diligências solicitadas pelo representante do Ministério Público.

II – Cumpra-se.

Maracás, data da assinatura eletrônica.

Camila Vasconcelos Magalhães Andrade

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000069-90.2017.8.05.0160 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Maracas
Autor: Adriano Borges Meira
Advogado: Amaray Da Silva Mota Junior (OAB:BA52902)
Reu: Joseanderson Santos De Sousa

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016

Processo n. 8000069-90.2017.8.05.0160

DE ORDEM da Exma. Dra. CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE, Juíza Substituta desta comarca de Maracás/BA, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 02/05/2022 09:20 horas, neste Juízo. Determinou, ainda, o nobre Magistrado, que fossem procedidas as intimações e comunicações necessárias para a realização do ato, nos termos do(a) despacho/decisão id 174834849.

Maracás, 28 de março de 2022

JACKELINE GONÇALVES RAIMUNDO QUEIROZ

Escrivão/Escrevente

DESPACHO

Vistos, etc.

Proceda a Secretaria as anotações necessárias no sentido de constar no cadastro da parte ré o endereço constante na petição de id 8641058.

Tendo em vista o Decreto nº 276 de 2020 do TJBA que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, ao cartório, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de audiência de conciliação, de comparecimento OBRIGATÓRIO, o que ocorrerá via ato ordinatório, independentemente de nova determinação desta Magistrada nesse sentido. Será realizada pelo sistema LifeSize (ou presencial caso os trabalhos judiciais tenham retornado ao novo normal).

Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir, poderão representar as partes nas sessões de mediação/conciliação, por videoconferência, consoante o §10º, do art. 334, do Código de Processo Civil.

Nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.

CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência. Por ocasião da citação, DEVERÁ O(A) REQUERIDO(A) INFORMAR TELEFONE/WHATSAPP PARA CONTATO, uma vez que a audiência se dará por videoconferência e será necessário meio de comunicação para assegurar a realização do ato.

Nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento da contestação/defesa/embargos, em não havendo composição, terá início após a audiência de mediação. Em se tratando de execução, terá início o prazo de 3 (três) dias para que pague a quantia exigida pela parte...

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