Maracás - Vara cível

Data de publicação03 Novembro 2021
Gazette Issue2972
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000255-74.2021.8.05.0160 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Maracas
Autor: Andressa Ramos Pinto De Freitas
Advogado: Kiala Silva Andrade Torres (OAB:0052129/BA)
Reu: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda
Advogado: Rafael De Abreu Bodas (OAB:0104448/RJ)

Intimação:

DESPACHO

Em análise inicial, em verificação ao rito processual, recebo o presente feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecido pela Lei nº 9.099/95.

Tendo em vista o Decreto nº 276 de 2020 do TJBA que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19, designo a audiência de conciliação para o dia 09 de dezembro de 2021, às 10:20 horas.

Intime-se a parte Autora a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC) através do seu advogado, mediante publicação no DPJ ou por qualquer outro meio eletrônico, sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).

CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso não haja conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial

Int. e cumpra-se. Maracás, 26 de outubro de 2021. PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA, Juiz de Direito Designado

Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Maracás - V. Jurisdição Plena

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Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3220699

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000791-85.2021.8.05.0160 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Maracas
Autor: Luiz Felipe Silva Dos Santos
Advogado: Genival Couto De Novaes (OAB:0046902/BA)
Advogado: Yolle Souza Santos E Santos (OAB:0049067/BA)
Reu: Darciana Oliveira De Andrade
Reu: Fernando Henrique Alves Ribeiro Novaes
Reu: Olindina Alves Ribeiro

Intimação:

DECISÃO

(...)

Ademais, tal circunstância depende de cognição exauriente que somente se terá após a instauração do contraditório e instrução processual, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Designo audiência para o dia 09 de dezembro de 2021 com início às 10h00.

CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso não haja conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Se a ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Int. e cumpra-se. Maracás, 27 de outubro de 2021. PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA, Juiz de Direito Designado.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000723-38.2021.8.05.0160 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Maracas
Representante: A. S. N.
Advogado: Kaio Ricardo Souza Freire (OAB:0057637/BA)
Reu: D. C. R.

Intimação:

DESPACHO

Tendo em vista que o dia 08 de dezembro de 2021, é feriado do Judiciário, não será possível a realização da audiência prevista no ID 148825899, a qual fica designada para o dia 01/12/2021, com início às 11h20, procedendo-se as respectivas intimações nos termos da referida decisão ID 148825899.

Int. e cumpra-se, expedindo-se o necessário.

Maracás, 26 de outubro de 2021.

PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA

Juiz de Direito Designado

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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000232-65.2020.8.05.0160 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Maracas
Requerente: R. M. S. O.
Advogado: Deiziane Oliveira Gois (OAB:0056277/BA)
Requerido: D. D. S. O.
Advogado: Ananda Maria Santos Ferreira (OAB:0059975/BA)

Intimação:

DECISÃO

ROBELIA MATOS SENA OLIVEIRA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL em face de DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA.

Instruiu o pedido com os documentos necessários, em principal a Certidão de casamento no ID 76597129 e certidão de nascimento do filho do casal no ID 76596958

No ID128604720 o requerido contestou.

Em audiência restou prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência do requerido, ID 134231970.

Ministério Público se manifestou na assentada, ID 134231970, pugnando pelo julgamento antecipado parcial do mérito, no que tange aos fatos da decretação do Divórcio e da Guarda Unilateral para a requerente.

É o breve relatório. Passa-se a fundamentação e decisão.

Em análise do mencionado pedido de divórcio via antecipação dos efeitos da sentença, entendo que tal providência não causará prejuízo de qualquer natureza às partes. Infere-se que o requerente propôs a presente demanda objetivando a decretação liminar do divórcio, no qual não há mais a exigência do lapso temporal.

Efetivamente, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal ocorreu a supressão do lapso temporal de dois anos de separação de fato como requisito para o divórcio, de modo que a partir de então, o pedido prescinde de qualquer motivação.

Assim sendo, havendo vontade dissolutiva por parte de um dos cônjuges caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso.

Desta forma, verifica-se que a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio deve se operar de maneira direta, ou seja, independentemente de requisito prévio. Essa mudança proporcionou duplo efeito ao divórcio, sendo instituto hábil a imediata extinção da sociedade conjugal e a dissolução do vínculo matrimonial. Logo, à luz da dignidade da pessoa humana e da liberdade, o legislador tornou o desenlace matrimonial mais célere e efetivo.

A doutrina, por sua vez, na lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensina que:

“Seguindo a linha facilitadora do divórcio e lembrando do requisito único exigido pela Lei das Leis, não se pode deixar de perceber que o objeto cognitivo do divórcio litigioso é extremamente restrito, pois o acionado não mais poderá alegar a culpa ou o descumprimento de obrigações conjugais, em sua defesa de mérito, em razão da vedação de tais discussões. Não se admite, assim, que controvérsias outras sirvam de óbice ao reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial, perdendo-se o juiz no meio de discussões relacionadas, por exemplo, à fixação de alimentos ou à reparação de danos morais.”

Sendo assim...

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