Maracás - Vara cível

Data de publicação05 Maio 2021
Gazette Issue2854
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000289-83.2020.8.05.0160 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Maracas
Requerente: Marcia Souza Ribeiro
Advogado: Ricardo Faustino Dos Santos (OAB:0033015/BA)
Advogado: Lindoicio Araujo Dos Santos Junior (OAB:0023265/BA)
Requerente: Lucas Souza Ribeiro
Advogado: Ricardo Faustino Dos Santos (OAB:0033015/BA)
Advogado: Lindoicio Araujo Dos Santos Junior (OAB:0023265/BA)
Requerente: Leiliane Souza Ribeiro Junior
Advogado: Ricardo Faustino Dos Santos (OAB:0033015/BA)
Advogado: Lindoicio Araujo Dos Santos Junior (OAB:0023265/BA)

Intimação:

DESPACHO

1. Defiro o pedido de assistência judiciária.

2. Juntem o(a)(s) requerente(s) aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, declaração acerca da inexistência de inventário aberto em nome do(a) falecido(a) e declaração de inexistência de outros bens a inventariar, tudo sob as penas da lei, bem como, junte aos autos certidão sobre a existência/inexistência de dependentes do(a) de cujus registrados perante a Previdência Social (ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme o caso).

3. Oficie-se a instituição financeira competente solicitando informações sobre eventual saldo bancário (valor) em favor do falecido e origem do mesmo (PIS, PASEP, FGTS, APOSENTADORIA, CONTA POUPANÇA, CONTA CORRENTE ETC.), salvo se esta informação já constar dos autos, DESDE QUE PRESTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

4. Se constar da certidão de óbito a existência de filho(a)(s) não incluído(a)(s) no pólo ativo nem mencionados na petição inicial, INTIME-SE a parte autora para esclarecer o motivo da omissão, sendo certo que, no primeiro caso, ela só receberá a sua quota e o recebimento do restante do valor dependerá de pedido formulado por quem de direito, em outra ação.

5. Com as respostas referentes aos itens 2, 3 e 4, se houver menor ou incapaz, dê-se vista dos autos ao MP para manifestação em cinco dias.

Int. e cumpra-se.

Maracás, 10 de dezembro de 2020.

PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000238-38.2021.8.05.0160 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Maracas
Autor: L. S. B. D. N.
Advogado: Kaio Ricardo Souza Freire (OAB:0057637/BA)
Representante: D. C. B.
Reu: A. S. D. N.

Intimação:

DECISÃO

Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do CPC).

DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ficando a parte ciente de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).

A prova documental acostada aos autos, demonstra o parentesco existente entre o autor e o réu, donde surge para este último a obrigação alimentar perante aquele, nos termos do art. 2º da Lei nº. 5.478/68.

Diante da falta de demonstração da alegada capacidade contributiva, arbitro os alimentos provisórios em favor dele no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, o que atualmente corresponde a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), importância essa a ser entregue à genitora do autor, mediante recibo ou depositada em conta corrente em nome da genitora do menor, a partir da citação.

Designo audiência conciliatória para o dia 12 de maio de 2021, às 9h20.

CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida e INTIME-SE a parte autora, para comparecimento à audiência para tentativa de composição amigável.

Salienta-se que, o não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências designadas implicará no arquivamento do pedido e a ausência da parte ré importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

Em razão da calamidade pública decorrente da pandemia que assola a humanidade, a qual impôs ao Poder Judiciário adequar-se ao trabalho home office e às restrições do isolamento social, conste do mandado que, excepcionalmente, será imposto rito ordinário (mais amplo) ao presente procedimento e que não havendo acordo, poderá a parte acionada, no prazo de 15(quinze) dias, contados da audiência conciliatória, apresentar defesa e todos os documentos que pretenda juntar aos autos para comprovar o seu direito, salvo documentos novos não existentes ou cujo acesso não era permitido à parte promovida até a data da audiência.

Decorrido o prazo para Defesa, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica).

Fica esclarecido, ainda, que designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, 03(três) no máximo, independentemente de intimação e munidas de documento de identidade.

Caso não conste nos autos a conta bancária para depósito dos alimentos, o Cartório, por Ato Ordinatório, determinará a abertura da conta bancária e/ou a intimação para a parte autora fornece-la.

Int. e cumpra-se. Maracás, 20 de abril de 2021. PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA , Juiz de Direito Designado.

OBS. Seguem informações para o ingresso na sala de reunião virtual: Maracás V. Jurisdição Plena:

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/3220699.

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop,a extensão da sala a ser utilizada é 3220699.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000228-91.2021.8.05.0160 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Maracas
Autor: S. S. S.
Advogado: Kaio Ricardo Souza Freire (OAB:0057637/BA)
Terceiro Interessado: T. S. D. S.
Reu: J. B. V. S.

Intimação:

DECISÃO

(...)

Diante da falta de demonstração da alegada capacidade contributiva, arbitro os alimentos provisórios em favor dele no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, o que atualmente corresponde a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais),que deve ser depositado na conta bancária da genitora da Autora, a saber: Banco da Caixa Econômica Federal, Agência 4693, Operação 013, Conta Poupança nº 00006904-5, com base no artigo 4º, da Lei nº 5.478/68, a ser descontado em folha de pagamento, mediante a...

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