Maracás - Vara cível
Data de publicação | 13 Maio 2022 |
Gazette Issue | 3096 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO
8000283-08.2022.8.05.0160 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Maracas
Autor: Vanadio De Maracas S/a
Advogado: Ana Maria Damasceno De Carvalho Faria (OAB:MG157554)
Reu: Reinaldo Miranda Magalhaes
Reu: Sandra Maiza Mesquita Magalhaes
Reu: Sonia Maria Miranda Magalhaes
Reu: Haroldo Miranda Magalhaes
Reu: Mabel Magalhaes Teixeira
Reu: Perivaldo Almeida Teixeira
Reu: Ligia Miranda Magalhaes Schmid
Reu: Paulo Roberto Schimid
Intimação:
RESUDO DA DECISÃO - ID N. 19729544:
"(...) Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, determinando, por conseguinte, a intimação dos requeridos para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, permitam o aceso da requerente (funcionários e maquinários) ao imóvel, à área limitada e indicada em mapa apresentado nos autos, não devendo obstar o desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa, até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores da cautela, cominando-se multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo eventual descumprimento da decisão, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as partes do teor da decisão, citando-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a presente ação, com a advertência do art. 344 do CPC.
Notifique-se o MPBA.
P.R.I.C."
DECISÃO - ID N. 197523018:
"Vistos, etc.
LARGO VANÁDIO DE MARACÁS S.A. (atual denominação de Vanádio de Maracás S.A), moveu a presente AVALIAÇÃO JUDICIAL DE RENDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de REINALDO MIRANDA MAGALHÃES casado com SANDRA MAIZA MESQUITA MAGALHÃES; SÔNIA MARIA MIRANDA MAGALHÃES, representada por seu curador, REINALDO MIRANDA MAGALHÃES E OUTROS.
Concedida a medida liminar ao ID 197295444.
Embargos aclaratórios ao ID 197399794, em virtude da apontada omissão de necessidade de intimação dos réus da tutela de urgência concedida.
Eis o que cabe relatar.
Fundamento. Decido.
Com razão a embargante.
Conheço dos embargos e dou provimento aos mesmos, sanando a omissão apontada, determinando o ingresso da autora na posse do imóvel independentemente de intimação, haja vista o periculum in mora e o fumus boni iuri já exaustivamente demonstrados na decisão concessiva.
Assim, retiro da liminar a obrigatoriedade da determinação da intimação prévia dos requeridos e autorizando a imissão imediata da autora na posse do imóvel objeto da ação, independente da intimação dos requeridos.
Deste modo, dever ser lida a decisão de ID já enunciado, mantendo-se hígida em seus demais termos:
"Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, determinando o acesso imediato da requerente (funcionários e maquinários) ao imóvel, à área limitada e indicada em mapa apresentado nos autos, não devendo obstar o desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa, até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores da cautela, cominando-se multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo eventual descumprimento da decisão, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as partes do teor da decisão, citando-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a presente ação, com a advertência do art. 344 do CPC"
P.R.I.C.
Maracás, datado e assinado eletronicamente.
CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE
JUÍZA SUBSTITUTA"
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO
0000082-90.2001.8.05.0160 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Maracas
Autor: Francisco Silva De Oliveira
Advogado: Normando Viana Cardoso (OAB:BA3977)
Reu: Antonio De Oliveira
Intimação:
SENTENÇA
(...)
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
De Salvador p/ Maracás, em 10 de Junho de 2021.
Belª. Isabella Santos Lago
Juíza de Direito
Equipe de Saneamento
(Decreto Judiciário nº 330, de 21 de Maio de 202
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO
0000009-75.1988.8.05.0160 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Maracas
Autor: Estelita Rodrigues Eloy
Advogado: Roberto Pereira Dantas (OAB:BA8080)
Reu: Otto Eloy
Intimação:
SENTENÇA
(...)
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
De Salvador p/ Maracás, em 09 de Junho de 2021.
Belª. Isabella Santos Lago
Juíza de Direito
Equipe de Saneamento
(Decreto Judiciário nº 330, de 21 de Maio de 2021)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO
8000283-08.2022.8.05.0160 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Maracas
Autor: Vanadio De Maracas S/a
Advogado: Ana Maria Damasceno De Carvalho Faria (OAB:MG157554)
Reu: Reinaldo Miranda Magalhaes
Reu: Sandra Maiza Mesquita Magalhaes
Reu: Sonia Maria Miranda Magalhaes
Reu: Haroldo Miranda Magalhaes
Reu: Mabel Magalhaes Teixeira
Reu: Perivaldo Almeida Teixeira
Reu: Ligia Miranda Magalhaes Schmid
Reu: Paulo Roberto Schimid
Intimação:
RESUDO DA DECISÃO - ID N. 19729544:
"(...) Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, determinando, por conseguinte, a intimação dos requeridos para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, permitam o aceso da requerente (funcionários e maquinários) ao imóvel, à área limitada e indicada em mapa apresentado nos autos, não devendo obstar o desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa, até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores da cautela, cominando-se multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo eventual descumprimento da decisão, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as partes do teor da decisão, citando-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a presente ação, com a advertência do art. 344 do CPC.
Notifique-se o MPBA.
P.R.I.C."
DECISÃO - ID N. 197523018:
"Vistos, etc.
LARGO VANÁDIO DE MARACÁS S.A. (atual denominação de Vanádio de Maracás S.A), moveu a presente AVALIAÇÃO JUDICIAL DE RENDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de REINALDO MIRANDA MAGALHÃES casado com SANDRA MAIZA MESQUITA MAGALHÃES; SÔNIA MARIA MIRANDA MAGALHÃES, representada por seu curador, REINALDO MIRANDA MAGALHÃES E OUTROS.
Concedida a medida liminar ao ID 197295444.
Embargos aclaratórios ao ID 197399794, em virtude da apontada omissão de necessidade de intimação dos réus da tutela de urgência concedida.
Eis o que cabe relatar.
Fundamento. Decido.
Com razão a embargante.
Conheço dos embargos e dou provimento aos mesmos, sanando a omissão apontada, determinando o ingresso da autora na posse do imóvel independentemente de intimação, haja vista o periculum in mora e o fumus boni iuri já exaustivamente demonstrados na decisão concessiva.
Assim, retiro da liminar a obrigatoriedade da determinação da intimação prévia dos requeridos e autorizando a imissão imediata da autora na posse do imóvel objeto da ação, independente da intimação dos requeridos.
Deste modo, dever ser lida a decisão de ID já enunciado, mantendo-se hígida em seus demais termos:
"Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, determinando o acesso imediato da requerente (funcionários e maquinários) ao imóvel, à área limitada e indicada em mapa apresentado nos autos, não devendo obstar o desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa, até ulterior deliberação, por estarem presentes os requisitos ensejadores da cautela, cominando-se multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo eventual descumprimento da decisão, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as partes do teor da decisão, citando-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a presente ação, com a advertência do art. 344 do CPC"
P.R.I.C.
Maracás, datado e assinado eletronicamente.
CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE
JUÍZA SUBSTITUTA"
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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