Maracás - Vara crime

Data de publicação27 Maio 2022
Número da edição3106
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MARACÁS
INTIMAÇÃO

0000153-04.2015.8.05.0160 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Maracas
Autoridade: Policia Militar
Advogado: Jeilton Do Nascimento Lago (OAB:BA36469)
Autor Do Fato: Reginaldo Santos Goncalves
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se do TCO 010/2015, figurando como suposto autor do fato REGINALDO SANTOS GONÇALVES.

Fato hipoteticamente delituoso ocorrido em 20/04/2015.

Duas audiências preliminares redesignadas em virtude da ausência do investigado, o que ensejou a expedição de carta precatória para uma das Varas Criminais de Salvador-BA.

Ausente denúncia, seu recebimento ou qualquer marco interruptivo da prescrição.

O feito retornou da digitalização.

Eis o que cabe relatar.

Fundamento. Decido

O delito investigado é o do art. 310 do CTB, abaixo ementado:

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Houve o advento da prescrição, havendo, da data do fato, ao presente momento processual, aproximadamente 7 (sete anos).

Imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade (art. 107, V, do CP).

DIANTE DO EXPOSTO, ao amparo do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de REGINALDO SANTOS GONÇALVES qualificado nos autos, Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Procedam as anotações de praxe e comunicações de estilo.

Tudo cumprido, arquivem-se, após baixa na distribuição e demais cautelas legais.



P.R.I.C.

Maracás, datado e assinado eletronicamente.

CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE

JUÍZA SUBSTITUTA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MARACÁS
INTIMAÇÃO

0000153-04.2015.8.05.0160 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Maracas
Autoridade: Policia Militar
Advogado: Jeilton Do Nascimento Lago (OAB:BA36469)
Autor Do Fato: Reginaldo Santos Goncalves
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se do TCO 010/2015, figurando como suposto autor do fato REGINALDO SANTOS GONÇALVES.

Fato hipoteticamente delituoso ocorrido em 20/04/2015.

Duas audiências preliminares redesignadas em virtude da ausência do investigado, o que ensejou a expedição de carta precatória para uma das Varas Criminais de Salvador-BA.

Ausente denúncia, seu recebimento ou qualquer marco interruptivo da prescrição.

O feito retornou da digitalização.

Eis o que cabe relatar.

Fundamento. Decido

O delito investigado é o do art. 310 do CTB, abaixo ementado:

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Houve o advento da prescrição, havendo, da data do fato, ao presente momento processual, aproximadamente 7 (sete anos).

Imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade (art. 107, V, do CP).

DIANTE DO EXPOSTO, ao amparo do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de REGINALDO SANTOS GONÇALVES qualificado nos autos, Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Procedam as anotações de praxe e comunicações de estilo.

Tudo cumprido, arquivem-se, após baixa na distribuição e demais cautelas legais.



P.R.I.C.

Maracás, datado e assinado eletronicamente.

CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE

JUÍZA SUBSTITUTA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MARACÁS
INTIMAÇÃO

8000331-64.2022.8.05.0160 Restituição De Coisas Apreendidas
Jurisdição: Maracas
Requerente: Manoel Messias Oliveira Da Silva
Advogado: Kaio Ricardo Souza Freire (OAB:BA57637)
Requerido: Juizo De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Maracas
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.


Trata-se de pedido de restituição do veículo marca Volksvagem, modelo Gol Special, de cor cinza, ano de fabricação 2003, placa policial JMX8533/BA, de propriedade de Manoel Messias Oliveira da Silva, que fora apreendido no dia 19/03/2022, por policiais militares, após ser constatado que o condutor e proprietário do veículo estaria o transitando na Avenida Brasília, nesta cidade, com velocidade incompatível com a via, com volume do som alto, além de não possuir carteira de habilitação.


Juntou documentos, inclusive CRVL de 2021 em sua titularidade.


Refere-se ao TCO Nºº 8000294-37.2022.805.0160.


Em sede de parecer de ID 201430431 o MPBA manifestou-se pelo deferimento do pedido de devolução do automóvel em tela, mediante a lavratura do competente termo de restituição, condicionada à apresentação de sua documentação atualizada, com a demonstração de quitação do IPVA e do licenciamento anual


É breve o relato. Fundamento. Decido.


Defiro a gratuidade judiciária, preenchidos seus requisitos.


O Código de Processo Penal, realmente, prevê a restituição de coisa apreendida, antes de transitar em julgado a sentença final, desde que não haja dúvida quanto ao direito do requerente, E quando não mais interessar ao processo. “Esse interesse se dá tanto se o bem apreendido, de algum modo, servir para a elucidação do crime ou de sua autoria, como para assegurar eventual reparação do dano, em caso de condenação, ou quando foi obtido em razão da prática de crime” ((REsp 1134460/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012).


In casu, a documentação acostada revela a procedência lícita do veículo e a quitação dos impostos administrativos. Não vislumbro, ainda, que a retenção do bem seja relevante em termos processuais.

Inexiste notícia de haver processo, criminal ou cível, atinente ao fato narrado na petição, estando os fatos referentes à apreensão do veículo discutidos em termo circunstanciado. Não há indício de que o objeto foi adquirido de maneira ilícita.


O pedido comporta deferimento.


Ante o exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, DEFIRO o pedido, para determinar a entrega dos bens (Gol Special, de cor cinza, ano de fabricação 2003, placa policial JMX8533/BA) ao requerente MANOEL MESSIAS OLIVEIRA DA SILVA, proprietário do veículo condicionado à apresentação dos documentos (CRLV, comprovante de pagamento do licenciamento e IPVA e RG) originais.


Por fim, devendo os demais fatos veiculados serão discutidos e decididos nos autos do TCO agora em trâmite no PJE.


DETERMINO a lavratura do competente termo de restituição.


Dá-se à presente decisão FORÇA de ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DE VEÍCULO, o qual deverá ser remetido ao Sr. Comandante da 93ª CIPM - Batalhão da Policia Militar, Maracás – Bahia para o seu devido cumprimento.

Sem custas. AJG.

Publique-se. Intimem-se MP e o requerente.

Após, em não havendo recurso, com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.

Maracás, datado e assinado eletronicamente.



CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE

JUÍZA SUBSTITUTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MARACÁS
INTIMAÇÃO

0000424-08.2018.8.05.0160 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Maracas
Autoridade: Delegacia Circunscricional De Planaltino
Autor Do Fato: Gilvan Santos De Almeida
Terceiro Interessado: José Nilton Machado Dos Santos
Terceiro Interessado: Lucienei Dos Santos Arruda
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação: ...

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