Maracás - Vara crime

Data de publicação11 Julho 2022
Gazette Issue3133
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MARACÁS
INTIMAÇÃO

0000041-98.2016.8.05.0160 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Maracas
Autoridade: Delegacia Circunscricional De Maracás
Autor Do Fato: Evellyn Karen Nascimento De Souza
Terceiro Interessado: Gessica Silva Oliveira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de termo circunstanciado instaurado em desfavor da investigada, devidamente qualificada, contra o qual se imputa a prática de infração penal descrita nos autos do TCO.

Ausente denúncia nos autos e, portanto, ausente seu recebimento como marco interruptivo da prescrição.

É o relatório. Fundamento e decido.

No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade da investigada.

Isso porque, desde a data do fato até o presente momento já se passaram mais de 04 (quatro) anos, sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou nova interrupção da prescrição.

Nesse sentido o parecer ministerial de ID 153405430.

Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE da investigada, na forma do art. 107, IV, CP.

Sem custas.

Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Maracás, datado e assinado eletronicamente.

CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE

JUÍZA SUBSTITUTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MARACÁS
INTIMAÇÃO

0000041-98.2016.8.05.0160 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Maracas
Autoridade: Delegacia Circunscricional De Maracás
Autor Do Fato: Evellyn Karen Nascimento De Souza
Terceiro Interessado: Gessica Silva Oliveira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de termo circunstanciado instaurado em desfavor da investigada, devidamente qualificada, contra o qual se imputa a prática de infração penal descrita nos autos do TCO.

Ausente denúncia nos autos e, portanto, ausente seu recebimento como marco interruptivo da prescrição.

É o relatório. Fundamento e decido.

No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade da investigada.

Isso porque, desde a data do fato até o presente momento já se passaram mais de 04 (quatro) anos, sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou nova interrupção da prescrição.

Nesse sentido o parecer ministerial de ID 153405430.

Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE da investigada, na forma do art. 107, IV, CP.

Sem custas.

Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Maracás, datado e assinado eletronicamente.

CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE

JUÍZA SUBSTITUTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MARACÁS
INTIMAÇÃO

0000614-78.2012.8.05.0160 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Maracas
Requerente: Marivalda Dias
Requerido: Raimundo Santana De Almeida
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de procedimento instaurado, à época, em 2012, para fixação de medidas protetivas em favor de MARIVALDA DIAS.

Ausente denúncia relativa ao IP 050/2012 nos autos.

Desde 2012, transcorreram aproximadamente 10 (dez) anos sem novo requerimento ou informação de alteração/manutenção da situação fática de violência de gênero.

O MPBA no parecer de ID 156142781 manifestou-se pela revogação das medidas e arquivamento dos autos.

Eis o que cabe relatar.

Fundamento. Decido.

Acolho o parecer ministerial em todos seus termos, invocando-os como razão de decidir, em atenção à técnica da fundamentação remissiva.

Assim, DETERMINO a revogação das medidas protetivas de urgência fixadas nestes autos e determino, igualmente, o arquivamento dos presentes autos, com baixa.

P.R.I.C.

MARACAS/BA, data e assinatura digital.


CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE

JUÍZA SUBSTITUTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MARACÁS
INTIMAÇÃO

0000614-78.2012.8.05.0160 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Maracas
Requerente: Marivalda Dias
Requerido: Raimundo Santana De Almeida
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de procedimento instaurado, à época, em 2012, para fixação de medidas protetivas em favor de MARIVALDA DIAS.

Ausente denúncia relativa ao IP 050/2012 nos autos.

Desde 2012, transcorreram aproximadamente 10 (dez) anos sem novo requerimento ou informação de alteração/manutenção da situação fática de violência de gênero.

O MPBA no parecer de ID 156142781 manifestou-se pela revogação das medidas e arquivamento dos autos.

Eis o que cabe relatar.

Fundamento. Decido.

Acolho o parecer ministerial em todos seus termos, invocando-os como razão de decidir, em atenção à técnica da fundamentação remissiva.

Assim, DETERMINO a revogação das medidas protetivas de urgência fixadas nestes autos e determino, igualmente, o arquivamento dos presentes autos, com baixa.

P.R.I.C.

MARACAS/BA, data e assinatura digital.


CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE

JUÍZA SUBSTITUTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MARACÁS
INTIMAÇÃO

0000207-33.2016.8.05.0160 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Maracas
Reu: Cesar Dias Santos
Terceiro Interessado: Ailane Nascimento Oliveira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.


Trata-se de ação penal em desfavor de CESAR DIAS SANTOS em virtude de ter sido denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput do Código Penal, ocorrido em 08/04/2015.

Eis o que cabe relatar.

Fundamento. Decido.


Compulsando os autos, observa-se que a inicial acusatória foi recebida em 27 de setembro de 2016, mediante decisão de ID 148018970, verifica-se que decorreu mais de 5 (cinco) anos desde o mencionado recebimento da denúncia.

Em sede de parecer de ID 155796004, manifestou-se o MPBA informando que “não se justifica a continuidade da movimentação da máquina judiciária quando se vislumbra claramente que o presente processo não produzirá, ao seu final, resultado útil”, pugnando pela EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, declarando a prescrição punitiva em perspectiva.

Assim, o MP, titular da ação penal, informou não mais haver interesse persecutório. Atendendo ao sistema acusatório, acolho o parecer ministerial em todos seus termos.

Em que pese o fato de existir verbete sumular de nº 438/STJ, no sentido de vedar a aplicação da prescrição em perspectiva no processo penal, tem-se que tal diretriz não foi emanada em processo representativo de controvérsia,...

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