Maracás - Vara crime

Data de publicação16 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MARACÁS
INTIMAÇÃO

8001054-83.2022.8.05.0160 Autorização Judicial
Jurisdição: Maracas
Requerente: Agnaldo Da Silva Duarte - Me
Advogado: Jeilton Do Nascimento Lago (OAB:BA36469)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

ND Produções e Eventos Eireli , por seu representante legal, Devanil Silva Duarte, devidamente qualificado nos autos, requereu Alvará de Autorização a este MM. Juízo, para a entrada e permanência de adolescentes, na festa intitulada “VERÃO LIGHT , ser realizada nas dependências da Associação Atlética Banco do Brasil – AABB de Maracás, localizada na Avenida Brasilândia, s/nº, nesta cidade, no dia 18 de dezembro de 2022, no horário compreendido entre as 15 e 23h.

Foram colacionados documentos.

Instado a se manifestar, o MPBA entendeu que o requerente apresentou documentação pertinente, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu agente signatário, seja DEFERIDO O PEDIDO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, expedindo-se a respectiva Portaria para disciplinar o acesso e permanência dos referidos adolescentes, desde que acompanhados de pais ou responsável.

É o relatório.

Fundamento.

Decido.

O ECA prevê em seus arts. 149 e 258, respectivamente, que compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, as seguintes circunstâncias:

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;

b) bailes ou promoções dançantes;

c) boate ou congêneres;

d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

II - a participação de criança e adolescente em:

a) espetáculos públicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a) os princípios desta Lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a existência de instalações adequadas;

d) o tipo de freqüência habitual ao local;

e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

f) a natureza do espetáculo.

§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:

Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

Percebe-se que o Requerente adimpliu com as exigências requeridas ao colacionar nos autos: Alvará da Prefeitura - Autorização de utilização sonora e Alvará de Autorização 003/2022 do Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal (ID 329796773); Autorização da Vigilância Sanitária ao ID 329796775; Ofícios expedidos ao ID 329796793; Contrato de Prestação de Serviços com o Corpo de Bombeiros ao ID 329796800; Plantas do Espaço ao ID 329796801, dentre outros.

O ECA deixou margem de liberdade de ação ao juiz, a fim de proteger os interesses de crianças e adolescentes segundo as especificidades de cada caso. A análise apurada procedida por este Juízo interpretou parâmetros de controle das instalações e estrutura de segurança, para que não e repita a tragédia ocorrida na boate Kiss, na qual vários adolescentes foram mortos devido a incêndio em local sem a vistoria e controle dos agentes responsáveis. Por outro lado, se faz necessário verificar a natureza do evento oferecido a fim de aquilatar a pertinência do acesso de crianças e adolescentes sem comprometimento no seu desenvolvimento.

O art. 1º, do ECA, estabelece a proteção integral à criança e ao adolescente, a quem são assegurados todos os direitos fundamentais da pessoa humana (art. 3º), independentemente da situação familiar.

Tais dispositivos estão afinados com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e igualdade. A extensão do princípio do melhor interesse a toda criança e adolescente, outrossim, resulta de mudança na própria concepção de família como ambiente voltado ao desenvolvimento de seus membros, que privilegia a criança como sujeito, com repercussões, inclusive, sobre o poder familiar.

O escopo da norma é proteger integralmente a criança e o adolescente, restringindo sue ingresso e permanência em locais inadequados a sua especial condição de pessoa com personalidade em desenvolvimento (art. 6º).

Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona e consolida o entendimento de primazia da proteção integral da criança e do adolescente (e.g. TJ MG AC 10515100004693001 MG, p. 25/09/2013).

O poder familiar, dentro da nova família, orienta-se pelos interesses fundamentais dos filhos, vislumbrando-se uma mudança quanto ao foco dos interesses dos agentes do poder, para os interesses de seus destinatários.

Em consequência dessa mudança de paradigma, o poder familiar passa a ser entendido como a possibilidade de os pais intervirem na esfera jurídica dos filhos, não no interesse deles próprios, titulares do poder.

Nesse sentido, ensina a doutrina, o poder familiar limita-se pelo benefício do filho,...

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