Marac�s - Vara crime

Data de publicação22 Junho 2023
Número da edição3357
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MARACÁS
INTIMAÇÃO

0000385-74.2019.8.05.0160 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Maracas
Reu: Antonio Dos Santos Junior
Advogado: Neandro Souza Pereira (OAB:BA49572)
Terceiro Interessado: Noemia Gomes De Oliveira
Terceiro Interessado: Maria Aparecida De Oliveira Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Polícia Militar - 93ª Cipm Maracás/ba

Intimação:

RELATÓRIO

Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ANTÔNIO DOS SANTOS JUNIOR, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, sob o contexto da Lei nº 11.340/2006.

A denúncia foi recebida em 25/04/2022 (ID. 194506829).

O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de seu advogado (ID 158327479).

À audiência de instrução e julgamento estavam presentes o réu e seu advogado, a vítima e as testemunhas não compareceram. Na ocasião, o MPBA requereu a dispensa da oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do acusado, o que foi deferido. Em sequência, o MPBA apresentou alegações finais orais pela improcedência da ação penal, com a absolvição, em virtude da ausência de provas (art. 386, II, do CPP). A defesa, por sua vez, reiterou o parecer do MPBA. (ID. 292903482).

É o breve relato. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Não há preliminares a serem apreciadas. Por outro lado, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Logo, passo diretamente à análise do mérito da causa.

Examinando os autos, verifico que não há prova satisfatória da materialidade delitiva, tampouco da autoria. Os depoimentos prestados em sede de inquérito policial não foram ratificados em juízo, não comportando, portanto, a versão acusatória.

Ocorre que, na fase processual, a vítima não prestou depoimento e, também, não foram ouvidas testemunhas capazes de corroborar as suas alegações. Por sua vez, diante da fragilidade das provas, o MP achou por bem dispensar interrogatório judicial.

Nesse contexto, não foram produzidos, em juízo, elementos probatórios suficientes para embasar a condenação, impondo-se a absolvição do acusado, tal como requerido pelo Parquet e pela defesa.

Pelo disposto no artigo 156 do CPP, incumbe à acusação produzir prova robusta e apta a demonstrar, com certeza, a materialidade e a autoria da empreitada criminosa. Na fase do julgamento deve preponderar a certeza, não bastando indícios.

Frise-se, nesse contexto, que não é possível embasar um decreto condenatório somente em elementos de prova produzidos em fase extrajudicial, considerando a previsão do artigo 155 do CPP: “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”

O juiz não pode fundamentar sua decisão com base apenas nas provas colhidas no IP, notadamente em respeito em aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma que na fase inquisitiva eles inexistem em sua completude.

Diante disso, não tendo sido produzidas provas em juízo, a absolvição do acusado quanto às imputações feitas na denúncia é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada na denúncia, para ABSOLVER ANTÔNIO DOS SANTOS JUNIOR das acusações feitas em relação ao crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso II, do CPP.

Confere-se a esta decisão força de ofício/mandado/ALVARÁ DE SOLTURA, caso por outro motivo não esteja preso.

Ficam revogados os mandados de prisão relativos ao presente feito em desfavor do réu, devendo ser promovida a baixa no BNMP.

Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Sem custas.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Oportunamente, arquivem-se os autos, com devida baixa no sistema.

MARACAS/BA, 20 de junho de 2023.

Caio Nunes de Barros

Juiz de Direito Substituto

Decreto Judiciário n. 439 de 31/05/2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MARACÁS
INTIMAÇÃO

0000246-35.2013.8.05.0160 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Maracas
Reu: Nelson Luiz Dos Anjos Portela
Advogado: Andre Dias Ferraz (OAB:BA17903)
Advogado: Atilio Rusciolelli Júnior (OAB:BA29969)
Advogado: Bruno Macedo De Souza (OAB:BA29527)
Advogado: Itamar Lobo Da Silva (OAB:BA19698)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos etc.

1.Relatório:

O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Promotoria desta Comarca, ofertou denúncia contra Nelson Luiz dos Anjos Portela visando a apuração da autoria e da materialidade do crime capitulado no art. 1º, inciso XIII, do Decreto Lei 201/67, c/c o art. 71 do Código Penal.

No decorrer da instrução, foi realizada audiência, em 14 de setembro de 2015, que foi homologada a suspensão condicional do processo pelo período de 02 anos e foi definido que o denunciado, não poderia se ausentar da Comarca de Maracás por mais de 30 dias, sem autorização do juízo, proibição de frequentar lugares públicos entre as 22:00 e 06:00 horas, além de ter que comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades.

Após o prazo estipulado, o Órgão Ministerial, ID 220269897, requereu a extinção da pena do Denunciado, em razão de seu integral cumprimento.

É o relatório. Passo a decidir.

2. Fundamentação:

Versam os presentes autos de ação penal, proposta pelo Ministério Público, o qual ofereceu denúncia contra Nelson Luiz dos Anjos Portela visando a apuração da autoria e da materialidade do crime capitulado no art. 1º, inciso XIII, do Decreto Lei 201/67, c/c o art. 71 do Código Penal.

2.1. Cumprimento integral da pena:

De conformidade com os dados constantes dos autos, constata-se que o autor do fato cumpriu, rigorosamente, as condições impostas na suspensão condicional do processo

Em casos dessa natureza, a ação penal não pode ter prosseguimento e a extinção da punibilidade é medida que se impõe consequentemente.

Ante o exposto, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE de Nelson Luiz dos Anjos Portela, por haver cumprido os termos da suspensão condicional do processo, proposta pelo Ministério Público e homologada por este Juízo.

Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP). Intime-se (art. 392, CPP).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

Expedientes necessários.

Data registrada no sistema.

Marcelo de Almeida Costa

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MARACÁS
INTIMAÇÃO

0000152-92.2010.8.05.0160 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Maracas
Reu: Adelício Ferreira
Advogado: Normando Viana Cardoso (OAB:BA3977)
Advogado: Roque Umburanas De Oliveira (OAB:BA5666)
Terceiro Interessado: Dermival José Fontes
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos etc.

1.Relatório:

O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Promotoria desta...

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