Marac�s - Vara crime

Data de publicação13 Julho 2023
Gazette Issue3371
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MARACÁS
INTIMAÇÃO

0000450-40.2017.8.05.0160 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Maracas
Autor: Luiz Paulo Braga Tranzilo
Reu: Rafael Feitosa Braga
Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205)
Vitima: Paulo Roberto Tranzilo
Terceiro Interessado: João Lucas Braga Tranzilo
Terceiro Interessado: Gercinio Campos Paiva
Terceiro Interessado: Alex Santos Nascimento
Terceiro Interessado: Fredson Dos Santos Damasceno
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Tratam-se os presentes autos de Ação Penal intentada em face de RAFAEL FEITOSA BRAGA, com o fim de apurar a prática do crime inserto no art. 129, § 1º, incisos I e II, c/c § 7º do mesmo dispositivo legal, ambos do Código Penal, supostamente cometido pelo réu em 26 de agosto de 2017, conforme narrado na denúncia (ID nº 162928046).

Recebida a Denúncia no dia 07.12.2017 (ID 162929112), o réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 162929125). Antes da realização da audiência de instrução, o Ministério Público opinou pela possibilidade de reconhecimento da prescrição da pena em perspectiva (ID 236369280).

É o Relatório. DECIDO.

É certo que, quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir. É o chamado Jus Puniendi. Em contrapartida, tal múnus tem certas limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica o cumprimento dos prazos processuais e, principalmente, o respeito ao devido processo legal. Deste modo, o processo deve ter seu curso regular, porém, não há como se dilatar ad infinitum.

Assim, a lei impõe determinados prazos para a pretensão punitiva ser exercida, e, caso não ocorra, o direito de punir do Estado é fulminado pela prescrição, consubstanciada nas seguintes modalidades: a prescrição da pretensão punitiva, que impede o início ou interrompe a ação penal que está em andamento, portanto, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo calculada sobre o máximo da pena em abstrato; a prescrição retroativa, dá-se entre o recebimento da Denúncia e antes do trânsito em julgado para Acusação; intercorrente, entre a publicação da sentença e antecede o trânsito em julgado para ambas as partes; da pretensão executória, que ocorre após o trânsito em julgado para ambas as partes e tem como referência a pena concretamente aplicada. Estas são, portanto, as hipóteses legais em que pode ser reconhecida a prescrição.

No entanto, a doutrina e jurisprudência trouxeram à baila a possibilidade da prescrição virtual ou antecipada. É aquela em que se antevê a pena a ser aplicada, diante das circunstâncias favoráveis ao Réu - cabalmente demonstradas nos autos - desde que esteja no mínimo legal ou não distante demasiadamente dele. Procura-se, diante dos elementos que instruem o feito, evitar a movimentação de toda máquina judiciária para a obtenção de um resultado inócuo, qual seja, a decretação da prescrição retroativa, após, muitas vezes, um longo período instrutório. Sustenta-se, também, a desnecessidade de exposição do Acusado ao chamamento processual, quando, previsivelmente, em face das circunstâncias constantes nos autos, não haverá, ao final do processo, a possibilidade de vir a ser apenado e cumprir a pena imposta, diante do decurso de tempo.

Apesar da existência da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à aplicação da prescrição em perspectiva ou antecipada, em virtude da ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio, necessário se faz ressaltar que o reconhecimento de tal prescrição não enseja violação ao princípio da legalidade, pois está assegurado, em favor dos Acusados, a efetividade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com o fim de evitar o trâmite de um processo em condições que gere grave ofensa e ameaça a sua honra e dignidade.

Há ainda que ser pontuado que, com o advento da Lei nº 13.869/2019, é considerado abuso de autoridade proceder com a persecução penal, sem justa causa fundamentada (art. 30).

Ressalto que o Estado tem o direito de punir, obedecendo aos prazos legais, porém, assim não fazendo, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir e, consequentemente, falta de justa causa, o que implica a rejeição da preambular acusatória, nos termos do art. 395 do CPP.

No caso sub judice, do cotejo dos elementos existentes nos autos, verifico que a pena definitiva, ao ser aplicada, não ultrapassaria dois anos de reclusão, já considerada a causa de aumento de pena do § 7º do art. 129 do Código Penal, prescrevendo, portanto, em quatro anos (art. 109, V, do CPB). Logo, levando-se em consideração que, com o recebimento da denúncia em 07.12.2017 (ID 162929112), houve a interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP), e que, desde então, o prazo em questão fluiu, sem que concorresse qualquer outra causa interruptiva ou impeditiva, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena hipotética, já se encontra fulminada pela prescrição.

Pelo exposto, diante da prescrição da pena em perspectiva, com fundamento no artigo 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de RAFAEL FEITOSA BRAGA quanto ao delito capitulado no art. 129, § 1º, incisos I e II, c/c § 7º do mesmo dispositivo legal, ambos do Código Penal, supostamente cometido pelo réu em 26 de agosto de 2017. Consequentemente, DETERMINO O TRANCAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL, por ausência de justa causa ou interesse de agir (inviabilidade da punibilidade concreta). Procedam-se às anotações e providências de estilo.

Sem custas processuais, diante do teor desta sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A teor do disposto no art. 3º do CPP e o previsto no FONAJE nos Enunciados n. 104 e 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes, salvo o Ministério Público, acerca da sentença que extingue a punibilidade.

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas necessárias.


MARACAS/BA, 11 de julho de 2023.

Mario Eduardo de Mendonça Neto

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MARACÁS
INTIMAÇÃO

0000111-13.2019.8.05.0160 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Maracas
Reu: Gilmar Dos Santos Novaes
Advogado: Lindoicio Araujo Dos Santos Junior (OAB:BA23265)
Advogado: Ricardo Faustino Dos Santos (OAB:BA33015)
Terceiro Interessado: Elinalva Barbosa Couto
Advogado: Genival Couto De Novaes (OAB:BA46902)
Advogado: Jonys Couto De Novaes (OAB:BA62129)
Terceiro Interessado: Elma Barbosa Couto
Terceiro Interessado: Jacson Lucas Jesus Santos
Terceiro Interessado: Élio José Dos Santos
Terceiro Interessado: Gilmar Santana Silva
Terceiro Interessado: Leidiane Furtuoso
Terceiro Interessado: Josenilton Bezerra Santos
Terceiro Interessado: Jose Oliveira Dutra
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

Tratam-se os presentes autos de Ação Penal intentada em face de GILMAR DOS SANTOS NOVAES, com o fim de apurar suposta prática do crime inserto no art. 302, § 1º, incisos I e III, e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme ID n° 183754009 (denúncia).

Citado o réu e apresentada resposta à acusação, sobreveio o recebimento da denúncia em 03 de setembro de 2019 (ID nº 183754022). Por força da r. decisão de ID nº 183754027, admitiu-se o ingresso do cônjuge e dos descendentes da vítima como assistentes de acusação. Encerrada a instrução, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (ID nº 183754036), que foi rejeitado (ID nº 183754041). Em seguida, as partes e assistentes de acusação apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais (ID nº 183754043, ID nº 183754047 e ID nº 236537264).

É o breve Relatório. DECIDO.

Inexistindo preliminares a serem resolvidas, e constatando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo diretamente à análise do mérito.

A materialidade dos crimes imputados ao acusado restou devidamente comprovada pelos seguintes elementos juntados aos autos: (a) ficha de atendimento da vítima Elinalva Barbosa Couto pelo SAMU; (b) certidão de óbito; (c) prontuário médico; (d) teste de alcoolemia realizado pelo réu.

Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre GILMAR DOS SANTOS NOVAES, que, em seu interrogatório, confessou ter praticado os fatos a ele imputados. Disse que estava...

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