Maragogipe - Vara cível

Data de publicação15 Março 2022
Número da edição3057
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000010-02.2017.8.05.0161 Declaração De Ausência
Jurisdição: Maragogipe
Requerente: Marlene Maria Alves Da Silva Oliveira
Advogado: Maria Da Conceicao Nascimento Reboucas (OAB:BA32866)
Interessado: Adalfredo Da Silva Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MARAGOGIPE

VARA CÍVEL


8000010-02.2017.8.05.0161


DESPACHO


Tendo em vista que a parte autora não requereu a declaração de ausência, intime-se este para esclarecer se o presente caso se enquadra em hipótese de declaração de morte presumida sem decretação de ausência, nos termos do art. 7º do CC, acostando, se for o caso, provas de suas alegações. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.

Publique-se.


Maragogipe, 10/12/2020


Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000282-54.2021.8.05.0161 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Maragogipe
Autor: Lais Cristina Carvalho Da Conceicao
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028)
Reu: Telefonica Brasil S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE MARAGOGIPE

VARAS UNIFICADAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS, AUSENTES, FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS, CRIME, EXECUÇÕES PENAIS, JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE

Fórum Prof. Raul Chaves, nº 08, Centro, Maragogipe – Bahia

CEP. 44-420.000 – Tel. 75-3526 1311, ramal 03

E-mail.: maragogipevrcrime@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO nº 8000282-54.2021.8.05.0161

Nos termos do art. 5º do Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, e portaria nº 22/2017, de ordem do Dr. BRUNO BARROS DOS SANTOS. Designo audiência para o dia 03/03/2022 14:00 horas, sala de audiência link https://call.lifesizecloud.com/910365. Intimações necessárias.

Maragogipe - BA, 31 de janeiro de 2022

RAIMUNDO BOMFIM SANTOS GUEDES

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000104-76.2019.8.05.0161 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Maragogipe
Autor: Monica Maria Da Silva Santos
Advogado: Marinalva De Sena Guedes Barbosa (OAB:BA34895)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE MARAGOGIPE

VARAS UNIFICADAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS, AUSENTES, FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS, CRIME, EXECUÇÕES PENAIS, JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE

Fórum Prof. Raul Chaves, nº 08, Centro, Maragogipe – Bahia

CEP. 44-420.000 – Tel. 75-3526 1311, ramal 03

E-mail.: maragogipevrcrime@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO nº 8000104-76.2019.8.05.0161

Nos termos do art. 5º do Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, e portaria nº 22/2017, de ordem do Dr. BRUNO BARROS DOS SANTOS. Designo audiência para o dia 03/03/2022 17:40 horas, sala de audiência link https://call.lifesizecloud.com/910365. Intimações necessárias.

Maragogipe - BA, 31 de janeiro de 2022

RAIMUNDO BOMFIM SANTOS GUEDES

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

0000927-02.2013.8.05.0161 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Maragogipe
Autor: Adalfredo Silva Santos
Advogado: Paulo Vicente Guerreiro Peixoto (OAB:BA6752)
Reu: João Paulo Batista França

Intimação:

Vistos, etc.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado sem qualquer manifestação das partes há anos. A última petição está datada de abril de 2019.

Atente-se que, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º é destacada como norma fundamental e cabe ao Juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses em jogo, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade e, consequentemente, oferecendo melhor prestação jurisdicional à população.

Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados feitos paralisados há anos, desde a realização do último ato processual, ainda que praticado pela própria parte, seguindo-se de um total abandono de fato do processo.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.

Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos , 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de...

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