Maragogipe - Vara cível

Data de publicação01 Junho 2021
Número da edição2873
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000071-18.2021.8.05.0161 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Maragogipe
Autor: Municipio De Maragogipe
Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:0035496/BA)
Reu: Guilherme Raimundo Dantas Teixeira

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de consignação em pagamento em que o Município de Maragogipe pleiteia o depósito judicial de valor referente às benfeitorias realizadas em terreno desapropriado pelo ente público cuja imissão na posse já foi deferida por este juízo em outro feito (processo nº 8000249-98.2020.8.05.0161).

Alega a Municipalidade tratar-se de caso de indenização em ação distinta uma vez que, em razão de contratos de arrendamento firmados, os arrendatários teriam direito à indenização das benfeitorias realizadas e não o proprietário da terra nua.

Colaciona Laudo de Avaliação de Benfeitorias elaborado por engenheiro civil (CREA/BA 77880D).

É o relatório. Passo a decidir.

A ação consignatória em pagamento é o instrumento jurídico-processual indicado para o devedor ou terceiro de uma obrigação de dar coisa ou de pagar quantia em favor do credor, obtenha reconhecimento da sua liberação e, obtendo igualmente a quitação, nas hipóteses previstas na lei civil.

Verifica-se que a pretensão do Município autor é o depósito judicial de valor apurado em avaliação para que possa se imitir na posse do bem acessório (benfeitoria) e assim, iniciar a realização do projeto social idealizado. Sustenta, para tanto, que o bem que pretende indenizar não é da mesma titularidade do proprietário do terreno, pois fruto de contrato de arrendamento.

Deveras, benfeitorias são as obras ou despesas realizadas no bem, para os fins de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo, engendradas pelo proprietário ou legítimo possuidor.

Esta magistrada, em consulta ao processo principal de desapropriação, verificou a efetiva existência de decreto expropriatório, razão porque, inclusive, foi deferida a liminar de imissão na posse.

A bem da verdade, a regra é no sentido de que a ação principal de desapropriação já traga em seu bojo a avaliação da terra nua e das benfeitorias ali realizadas, sendo a análise de titularidade do direito, uma relação jurídica de natureza privada diversa e realizada em autos apartados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

DESAPROPRIAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO DO SUBARRENDATÁRIO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INCRA.

RELAÇÃO PRIVADA QUE SE ATÉM AO EXPROPRIADO, ARRENDATÁRIO E SUBARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO QUE ENGLOBA TODA A TERRA E BENFEITORIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 8.629/1993.

AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.

1. Discute-se nos autos o suposto direito do subarrendatário de imóvel expropriado à complementação do valor fixado a título de indenização pelas benfeitorias realizadas na propriedade, com base na diferença apurada entre o valor pago na Ação de Desapropriação e o montante fixado na perícia realizada na Ação Cautelar de produção antecipada de provas.

2. Fixa-se na Ação de Desapropriação o valor da indenização pela expropriação do imóvel como um todo, incluindo a terra nua e suas benfeitorias. Nesse contexto, descabe ao subarrendatário pleitear no feito expropriatório, diretamente ao INCRA, suposto direito fundado em relação jurídica privada estabelecida com o arrendatário do particular expropriado.

3. O INCRA é parte estranha aos ajustes firmados entre o antigo proprietário, o arrendatário e o subarrendatário do imóvel, notadamente quando o recorrido, intimado a participar da Ação de Desapropriação originária, transitada em julgado, na condição de terceiro interessado, teve a possibilidade de contestar o valor fixado a título de indenização.

4. Nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993, considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis. Ou seja, uma vez fixada a indenização decorrente da desapropriação, esta abarcará todo e qualquer valor referente ao imóvel, inclusive as benfeitorias que agora se discutem. Por essa razão, transitada em julgado a Ação que definiu o valor indenizatório devido, com a participação do ora autor na qualidade de terceiro interessado, não se pode admitir o processamento e o rejulgamento do montante em feito autônomo, diretamente impugnado em face do INCRA. Como dito, não há prejuízo de eventual debate em ação própria, intentada em face do arrendatário ou do expropriado pelas obrigações pactuadas em particular. Só não cabe reabrir o debate em face da Autarquia expropriante, sob pena de ofensa, inclusive à coisa julgada.

5. Agravo Interno do Particular desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1479390/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) (Grifos Nossos)

Entretanto, verifica-se que, na ação de desapropriação nº 8000249-98.2020.8.05.0161, consta do laudo de avaliação apenas o valor correspondente à terra nua, não englobando as benfeitorias.

A ação de consignação em pagamento que ora se avalia é retrato de uma louvável atitude do ente municipal ao tentar evitar o enriquecimento ilícito daquele que é dono da terra, mas não é responsável pelos melhoramentos nela realizados e que, por lei, são passíveis de indenização. Não se pode admitir, em franca ofensa ao princípio positivado no art. 5º, XXIV da Constituição Federal, que o arrendatário expropriado que despendeu recursos na edificação e implantação de benfeitorias no imóvel não tenha reconhecido o direito à integral reposição do seu patrimônio.

Além disso, apesar do Município indicar o provável responsável pela construção das benfeitorias, não consegue afirmar com certeza quem seria o sujeito credor da obrigação, o que atrairia a incidência do artigo 335 do Código Civil e artigo 547 do Código de Processo Civil.

Compatibilizando todos os valores aqui expostos, tem-se que a ação de consignação em pagamento, em uma perspectiva de instrumentalidade e adotando a perspectiva de finalidade da prestação jurisdicional, presta-se como adequada ao fim colimado pela Administração Pública, eis que não se conhece com certeza o destinatário do numerário, mas se sabe que não é o mesmo dono da terra nua, e, evidentemente, o enriquecimento ilícito deste e da Administração Pública devem ser evitados. É de se admitir, portanto, a ação de consignação em pagamento com pedido de imissão na posse.

Pois bem.

Ao analisar os requisitos para a concessão da liminar, tem-se que não estão presentes.

De fato, o artigo 15 do Decreto-lei 3.365/41 autoriza, em caso de urgência, a imissão provisória na posse dos bens mediante depósito prévio do valor do bem, conforme critérios ali delineados.

No entanto, essa regra não é absoluta.

In casu, tem-se a tentativa de imissão na posse de benfeitorias e não da terra nua propriamente dita. Sendo assim, é certo que se deferida antes da realização de perícia judicial ou do exercício do contraditório poderia acarretar enorme prejuízo ao demandado, uma vez que o bem tutelado, após imissão na posse pode sofrer alterações que modifiquem seu valor, inviabilizando a aferição do quantum a ser indenizado. O próprio Município em sua petição inicial afirma que para a consecução do projeto pretendido necessita “suprimir um muro”, de forma que a sua avaliação posterior, naturalmente, restaria impossível.

Tal sistemática, correndo o risco de afirmar o óbvio, não se aplica à terra, pois é possível a sua avaliação a qualquer tempo sem perda de valor, daí a divergência em relação a esta demanda especificamente.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. IDENTIFICAÇÃO DE BENFEITORIAS. JUSTA INDENIZAÇÃO. O preceito contido no art. 15 do Decreto-lei n.º 3.365/41 comporta temperamentos, já que somente o depósito justo, de valor alcançado por prévia avaliação judicial e não administrativa, autoriza a imissão provisória na posse pretendida. Sendo controvertido o fato de que a desapropriação atinge ou não as benfeitorias indicadas pelo proprietário, deve ser determinada a avaliação judicial da área desapropriada, a fim de se alcançar a justa indenização, uma vez que ela será inteiramente descaracterizada para a construção de uma estrada.

(TJ-MG - AI: 10508190000382001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 16/12/2019)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. IDENTIFICAÇÃO DE BENFEITORIAS. JUSTA INDENIZAÇÃO. O preceito contido no art. 15 do Decreto-lei n.º 3.365/41 comporta temperamentos, já que somente o depósito justo, de valor alcançado por prévia avaliação judicial e não administrativa, autoriza a imissão provisória na posse pretendida. Sendo controvertido o fato de que a desapropriação atinge ou não as benfeitorias indicadas pelo proprietário, deve ser determinada a avaliação judicial da área desapropriada, a fim de se alcançar a...

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