Maragogipe - Vara cível

Data de publicação13 Julho 2022
Número da edição3135
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000349-19.2021.8.05.0161 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Maragogipe
Autor: A. R. D. S.
Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377)
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777)
Representante: M. R. D. S. D. S.
Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377)
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777)
Reu: A. B. D. S.
Advogado: Jailson Mario Castro Ribeiro (OAB:BA65207)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Alimentos, proposta por A. R. S., representado por sua genitora MARIA REGINA DA SILVA SANTOS, em face de ANTÔNIO BONFIM DA SILVA, todos já qualificados, alegando, em síntese, que é filho do réu e este se nega a efetuar o pagamento dos alimentos.

Alegou a requerente que o genitor é proprietário de um caminhão, com o qual realiza transporte de mercadorias para a Ceasa, que é proprietário de uma moto, tem posses e bens rentáveis, tendo renda mensal aproximada de R$6.800,00. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de alimentos provisórios e definitivos ao menor.

Alega ainda que ela e seu filho, portador de diabetes, vivem na casa de seus pais, avós maternos do menor.

No Id 152714719 foi proferida decisão, deferindo a gratuidade de justiça e fixando alimentos provisórios no percentual de 30% do salário-mínimo.

Realizada audiência, a tentativa de conciliação não logrou êxito (Id 184316135).

Foram apresentadas alegações finais (Id 186555702).

O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão de alimentos na importância de 20% do salário mínimo (Id 191217791).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Trata-se de demanda por meio da qual pretende o Autor receber alimentos de seu genitor.

Verifica-se, nos autos, que inexiste controvérsia acerca da relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes, especialmente em face do documento de identidade do menor no Id 125774725.

O art. 227 da CF determina que é dever da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade a concretização dos direitos. Em concretização à referida determinação constitucional, os arts. 1.694 e seguintes do CC dispõem que é dever dos pais prestar alimentos aos filhos.

No mesmo sentido, o art. 18 do ECA impõe como dever de todos velar pela dignidade das crianças e adolescentes, tal determinação incide com maior vigor sobre o genitor dos menores que devem efetivar no dia a dia o princípio superior da tutela da criança e do adolescente.


O dever de prestar alimentos possui tamanho relevo no ordenamento que autoriza, inclusive, a prisão civil, conforme art. 5º, LXVII, da CF:

CF, Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Logo, pela legislação pátria, estando incontroversa a relação de parentalidade existente entre as partes e, estando inadimplente o genitor no cumprimento de sua obrigação de prestar alimentos, o pleito autoral deve ser acolhido.


Na fixação do valor dos alimentos, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e especialmente o binômio necessidade-possibilidade.

No caso, o demandante não juntou elementos de prova que possibilitem inferir a renda do réu, ainda que de maneira estimada. O alimentante, por sua vez, declarou possuir condições econômicas de contribuir com verba alimentícia no percentual 15% do salário-mínimo (Id 186555702, pg. 2).

Verifica-se da instrução que o alimentando possui necessidades específicas decorrentes do seu quadro de saúde (Id 125774728), o que também deve ser observado pelo Julgador ao fixar o valor dos alimentos.

Observando, portanto, o binômio acima, e à luz do parecer ministerial, fixo o percentual de alimentos em 25% do salário-mínimo.


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor A. R. S. para CONDENAR o réu ANTÔNIO BONFIM DA SILVA, a pagar aos Demandantes alimentos no percentual de 25% do salário-mínimo, que devem ser depositados até o dia 10 de cada mês na conta bancária da genitora do menor. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Confere-se à presente força de ofício/mandado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dando ciência ao Ministério Público.

Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando baixa na distribuição.

Maragogipe/BA, data do sistema.


BRUNO BARROS DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000349-19.2021.8.05.0161 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Maragogipe
Autor: A. R. D. S.
Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377)
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777)
Representante: M. R. D. S. D. S.
Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377)
Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777)
Reu: A. B. D. S.
Advogado: Jailson Mario Castro Ribeiro (OAB:BA65207)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Alimentos, proposta por A. R. S., representado por sua genitora MARIA REGINA DA SILVA SANTOS, em face de ANTÔNIO BONFIM DA SILVA, todos já qualificados, alegando, em síntese, que é filho do réu e este se nega a efetuar o pagamento dos alimentos.

Alegou a requerente que o genitor é proprietário de um caminhão, com o qual realiza transporte de mercadorias para a Ceasa, que é proprietário de uma moto, tem posses e bens rentáveis, tendo renda mensal aproximada de R$6.800,00. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de alimentos provisórios e definitivos ao menor.

Alega ainda que ela e seu filho, portador de diabetes, vivem na casa de seus pais, avós maternos do menor.

No Id 152714719 foi proferida decisão, deferindo a gratuidade de justiça e fixando alimentos provisórios no percentual de 30% do salário-mínimo.

Realizada audiência, a tentativa de conciliação não logrou êxito (Id 184316135).

Foram apresentadas alegações finais (Id 186555702).

O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão de alimentos na importância de 20% do salário mínimo (Id 191217791).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Trata-se de demanda por meio da qual pretende o Autor receber alimentos de seu genitor.

Verifica-se, nos autos, que inexiste controvérsia acerca da relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes, especialmente em face do documento de identidade do menor no Id 125774725.

O art. 227 da CF determina que é dever da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade a concretização dos direitos. Em concretização à referida determinação constitucional, os arts. 1.694 e seguintes do CC dispõem que é dever dos pais prestar alimentos aos filhos.

No mesmo sentido, o art. 18 do ECA impõe como dever de todos velar pela dignidade das crianças e adolescentes, tal determinação incide com maior vigor sobre o genitor dos menores que devem efetivar no dia a dia o princípio superior da tutela da criança e do adolescente.


O dever de prestar alimentos possui tamanho relevo no ordenamento que autoriza, inclusive, a prisão civil, conforme art. 5º, LXVII, da CF:

CF, Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Logo, pela legislação pátria, estando incontroversa a relação de parentalidade existente entre as partes e, estando inadimplente o genitor no cumprimento de sua obrigação de prestar alimentos, o pleito autoral deve ser acolhido.


Na fixação do valor dos alimentos, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e especialmente o binômio necessidade-possibilidade.

No caso, o demandante não juntou elementos de prova que possibilitem inferir a renda do réu, ainda que de maneira estimada. O alimentante, por sua vez, declarou possuir condições econômicas de contribuir com verba alimentícia no percentual 15% do salário-mínimo (Id 186555702, pg. 2).

Verifica-se da instrução que o alimentando possui...

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