Maragogipe - Vara cível

Data de publicação07 Outubro 2021
Número da edição2957
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000235-51.2019.8.05.0161 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Maragogipe
Autor: M. M. D. S. M.
Advogado: Marjorie Thamiris De Assis Silva (OAB:0057899/BA)
Advogado: Berlita Seixas Baiao De Jesus (OAB:0059521/BA)
Representante: P. D. D. S.
Reu: C. H. N. M.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

8000235-51.2019.8.05.0161

PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC



DE ORDEM DA DRA. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO, Juíza Substituta da Comarca, fica designada audiência de conciliação para o dia 30/09/2021, às 10:00 horas, a ser realizada pela plataforma Lifesize, no linktps://call.lifesizecloud.com/910365.



Maragogipe, 27 de agosto de 2021

RAIMUNDO BOMFIM SANTOS GUEDES

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000235-51.2019.8.05.0161 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Maragogipe
Autor: M. M. D. S. M.
Advogado: Marjorie Thamiris De Assis Silva (OAB:0057899/BA)
Advogado: Berlita Seixas Baiao De Jesus (OAB:0059521/BA)
Representante: P. D. D. S.
Reu: C. H. N. M.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

8000235-51.2019.8.05.0161

PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC



DE ORDEM DA DRA. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO, Juíza Substituta da Comarca, fica designada audiência de conciliação para o dia 30/09/2021, às 10:00 horas, a ser realizada pela plataforma Lifesize, no linktps://call.lifesizecloud.com/910365.



Maragogipe, 27 de agosto de 2021

RAIMUNDO BOMFIM SANTOS GUEDES

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000206-64.2020.8.05.0161 Busca E Apreensão Infância E Juventude
Jurisdição: Maragogipe
Requerente: L. G. D. S.
Advogado: Joselito Pereira Lima (OAB:0041712/BA)
Requerido: M. A. S. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de pedido ajuizado por LEIDIANO GONÇALVES DE SOUZA em desfavor de MARIA APARECIDA SOUZA BURI.

Diz o autor que tem um filho menor com a ré. Afirma, em síntese, que a ré vem impedindo seu contato com a criança e praticando atos de alienação parental.

Decisão deste juízo indeferiu a busca e apreensão inicialmente pretendida, sob o fundamento de que a guarda tinha sido deferida à mãe nos autos nº 8000236-02.2020.8.05.0161 , contudo, foi deferida a regulamentação provisória de visitas do menor, nos termos postulados pelo pai, quais sejam: residência com a mãe e visitação em finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados.

Em várias petições o autor faz prova de que a mãe vem impedindo o contato do pai com a criança, inclusive acostando diversas mídias em forma de vídeo no qual a mãe se recusa a entregar a criança (ID 1029733317, 99950179, 99950178, dentre outras).

Ainda, em pedido final, informa que a mãe da criança, cancelou a conta poupança em nome do filho, na qual o genitor depositava mensalmente o valor devido a título de alimentos.

Pois bem.

Visivelmente, apesar de regularmente citada (certidão ID 101069029), a mãe da criança continua desrespeitando a decisão judicial e impedindo o contato do pai com o seu próprio filho.

Sendo assim, valendo-me do poder geral de cautela deferido ao magistrado previsto no art. 301 do Código de Processo Civil, bem como com vistas a assegurar a unidade da relação familiar entre pai e filho protegida constitucionalmente, outra não pode ser a solução senão o deferimento do quanto requerido pelo autor a fim de garantir o interesse do incapaz.

Desta feita, determino que, a genitora, Maria Aparecida Buri, deverá entregar a criança (J.M.B.S.) ao pai, nos termos determinados por este juízo em decisão ID 85714832, sob pena de multa no valor de R$500,00.

A entrega da criança ao pai nos finais de semana/datas comemorativas/feriados que lhe cabem, deverá ser feita com intermédio de agentes do CRAS, da forma mais consensual possível, a fim de preservar a saúde psicológica da criança.

Determino ainda, que a primeira entrega da criança, após esta decisão deverá ser realizada também, além do CRAS, com o auxílio de oficial de justiça desta Comarca, que deverá explicitar à genitora as consequências do descumprimento desta decisão judicial, quais sejam, a incidência em multa, podendo culminar inclusive em sanção mais séria, tal qual, a perda da guarda do menor.

Quanto ao pedido de abertura de conta no Banco do Brasil, assiste razão ao autor. Comprovado o bloqueio da conta em que o mesmo detinha obrigação de prestar alimentos (ID nº 111353085), descabe deixá-lo inadimplente por aparente capricho da demandada. Sendo assim, oficie-se o Banco do Brasil de Maragogipe para abertura de conta-poupança em nome da criança, para que seja possível ao pai, depositar o valor de alimentos mensalmente.

Oficie-se o CRAS para tomar conhecimento desta decisão e cumpri-la, bem como para apresentar relatório pormenorizado da situação da criança em relação aos genitores, devendo esclarecer o quanto entenderem necessário.

Dou a esta decisão força de mandado e ofício para os fins necessários.

Intime-se. Cumpra-se.

Maragogipe, 05 de outubro de 2021.

Vanessa Gouveia Beltrão

Juíza Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000206-64.2020.8.05.0161 Busca E Apreensão Infância E Juventude
Jurisdição: Maragogipe
Requerente: L. G. D. S.
Advogado: Joselito Pereira Lima (OAB:0041712/BA)
Requerido: M. A. S. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Cuida-se de pedido ajuizado por LEIDIANO GONÇALVES DE SOUZA em desfavor de MARIA APARECIDA SOUZA BURI.

Diz o autor que tem um filho menor com a ré. Afirma, em síntese, que a ré vem impedindo seu contato com a criança e praticando atos de alienação parental.

Decisão deste juízo indeferiu a busca e apreensão inicialmente pretendida, sob o fundamento de que a guarda tinha sido deferida à mãe nos autos nº 8000236-02.2020.8.05.0161 , contudo, foi deferida a regulamentação provisória de visitas do menor, nos termos postulados pelo pai, quais sejam: residência com a mãe e visitação em finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados.

Em várias petições o autor faz prova de que a mãe vem impedindo o contato do pai com a criança, inclusive acostando diversas mídias em forma de vídeo no qual a mãe se recusa a entregar a criança (ID 1029733317, 99950179, 99950178, dentre outras).

Ainda, em pedido final, informa que a mãe da criança, cancelou a conta poupança em nome do filho, na qual o genitor depositava mensalmente o valor devido a título de alimentos.

Pois bem.

Visivelmente, apesar de regularmente citada (certidão ID 101069029), a mãe da criança continua desrespeitando a decisão judicial e impedindo o contato do pai com o seu próprio filho.

Sendo assim, valendo-me do poder geral de cautela deferido ao magistrado previsto no art. 301 do Código de Processo Civil, bem como com vistas a assegurar a unidade da relação familiar entre pai e filho protegida constitucionalmente, outra não pode ser a solução senão o deferimento do quanto requerido pelo autor a fim de garantir o interesse do incapaz.

Desta feita, determino que, a genitora, Maria Aparecida Buri, deverá entregar a criança (J.M.B.S.) ao pai, nos termos determinados por este juízo em decisão ID 85714832, sob pena de multa no valor de R$500,00.

A entrega da criança ao pai nos finais de semana/datas comemorativas/feriados que lhe cabem, deverá ser feita com intermédio de agentes do CRAS, da forma mais consensual possível, a fim de preservar a saúde psicológica da criança.

Determino ainda, que a primeira entrega da criança, após esta decisão deverá ser realizada também, além do CRAS, com o auxílio de oficial de justiça desta Comarca, que deverá explicitar à genitora as consequências do descumprimento desta decisão judicial, quais sejam, a...

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