Maragogipe - Vara cível

Data de publicação11 Maio 2021
Número da edição2858
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

0000822-64.2009.8.05.0161 Interdição/curatela
Jurisdição: Maragogipe
Requerente: Aurora Benedita De Jesus Araujo
Advogado: Eliane Oliveira Rangel Dos Santos (OAB:0027980/BA)
Requerido: Gamaliel Correia De Araujo

Intimação:

SENTENÇA: Autos nº 0000822-64.2009.805.0161. Visto etc... AURORA BENEDITA DE JESUS ARAÚJO ingressou em juízo com ação de interdição em face de GAMALIEL CORREIA DE ARAÚJO, alhures qualificado, alegando que o interditando sofre de grave anomalia mental que o impede de reger a sua própria pessoa, requerendo a sua nomeação como curador do mesmo. Designado o respectivo interrogatório, compareceu o interditando, o qual respondeu às perguntas que foram feitas (fls.19). Consta às fls. 09, relatório medico expedido pelo profissional médico que, no qual o requerido é tecnicamente diagnosticado como portadora de CID F 20.5. Foi requerida a substituição do curador, sendo indicado o Sr. João Pereira Guedes Filho para assumir o múnus. Escoado o prazo de eventual impugnação, não houve impugnação pelo Interditando. Em parecer final, o Ministério Público anuiu com o pedido de interdição (fls. 25/26). Relatado, decido. Cuida-se de ação de interdição proposta com fundamento na deficiência mental do interditando. O art. 1.767, inciso I, do Código Civil preceitua que estão sujeitos à curatela, dentre outros, aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. In casu, o interditando, em seu interrogatório, demonstrou que possui capacidade de entendimento prejudicada. Por outro lado, ficou constatado que o requerido sofre retardo mental severo, CID F 20.5, doença que é irreversível e que o limita para a prática de todos os atos da vida civil (fls. 09). Ante o exposto, cumpridas as formalidades legais pertinentes e inexistindo razões que demandem audiência instrutória, com fundamento no art. 3º, inciso II, e art. 1767, inciso I, ambos do Código Civil, e art. 1.177 e seguintes do CPC, julgo procedente o pedido exordial para reconhecer a incapacidade absoluta de GAMALIEL CORREIA DE ARAÚJO, nascido em 27/05/1960, filho de Bartholomeu Correia de Araújo e Aurora Benedita de Jesus Araújo, residente e domiciliada na Rua Nova Aurora, S/N, nesta cidade, nomeando-lhe curador JOÃO PEREIRA GUEDES FILHO, o qual exercerá a curatela com todos os ônus inerentes ao encargo, porquanto o mesmo possui legitimidade para tanto. Intime-se o curador ora nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso, advertindo-o que qualquer benefício ou renda percebidos pelo interditado deverão ser revertidos em proveito do mesmo, ficando sujeitos à prestação de contas legalmente exigidas. Expeça-se mandado visando a averbação da presente decisão no termpo de assento de nascimento do interditado no Registro Civil de Pessoas Naturais da sede desta Comarca e, ainda, publique-se, em resumo, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, como determina o art. 1184 do Código de Processo Civil. Oficie-se o Cartório Eleitoral desta Comarca informando a perda dos direitos políticos do interditado, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal. Sem custas. Registre-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Maragojipe, 23 de julho de 2012. Ana Lúcia Ferreira de Souza - Juíza de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000329-38.2015.8.05.0161 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Maragogipe
Impetrante: Monica Almeida De Jesus
Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:0026152/BA)
Impetrado: Municipio De Maragogipe
Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:0035496/BA)
Impetrado: Prefeito Municipal

Intimação:



MÔNICA ALMEIDA DE JESUS, Parte Autora devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou neste Juízo com MANDADO DE SEGURANÇA, em face de ato de ato praticado pela PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE/BA, apontada como autoridade coatora.


Com a inicial, além da Procuração, acostou documentos que instruíram o feito, entre os quais: Requerimento referente à incorporação da gratificação (id Num. 579615 - Pág. 1); cópia do art. 61 e 62 da Lei nº: 15/94 (id Num. 579616 - Pág. 1); Lei de nº: 32/2006 (id Num. 579618 - Pág. 1); Contracheque em nome de Mônica Almeida de Jesus referente a maio e outubro de 2012 (id Num. 579620 - Pág. 1), fevereiro e maior de 2013 (id Num. 579621 - Pág. 1), maio de 2014 e fevereiro de 2015 (id Num. 579622 - Pág. 1).


Assim, narra a Impetrante, em apertada síntese, que é servidora efetiva da Prefeitura de Maragogipe/BA e, já recebe gratificações de funções em razão de exercer cargos de confiança, tendo a posterior, a que teria direito, negada pelo empregador.


Neste contexto, informa a Servidora/Requerente que, no ano de 2013 já recebia a gratificação equivalente a 2/5, correspondentes aos anos anteriormente trabalhados, tendo em vista ter cumprido o termo legal para recebimento da referida gratificação – não havendo óbice até então.


Assim, em abril de 2013, a Impetrante foi nomeada para exercer o cargo de Assessora Especial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, por meio da Portaria de nº: 302/2013. Após, completado o perídio de aquisição da gratificação equivalente a mais 1/5 de efetivo exercício no cargo de confiança, consta que em 06/05/2014 fora requerida a sua respectiva incorporação, o que totalizaria 3/5 ao seu salário regular – fazendo-se constar da existência Parecer favorável da Procuradoria Jurídica do Município de Maragogipe sobre o fato..


Ocorre que a referida gratificação não havia sido ainda incorporada aos vencimentos da Requerente até a propositura do presente feito.


Ademais, argumenta ter sido exonerada do Cargo de Confiança exercido, quando estava prestes a completar o quarto período aquisitivo para incorporação da gratificação, alegando perseguição política.


Ao fim, aponta ofenda ao Princípio da Legalidade, especificamente no que diz respeito ao cumprimento da Lei Municipal de nº: 15/94, tendo em vista que não fora concedida a incorporação do 3/5 ao salário da Impetrante, quando assim deveria ter sido.


Contestação apresentada pela Parte Impetrada (Município de Maragogipe) (id Num. 3147302 - Pág. 1/5), ocasião em que argumentou a inépcia da inicial, ausência de regulamentação do art. 62 da Lei de nº: 15/1994 e, por fim, aponta a ausência de interstício para aquisição do 4/5.


O Parquet apresentou manifestação às págs. 70/7 (id Num. 19883771 - Pág. 1/5).


Em seguida vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

O Mandado de Segurança é o remédio constitucional apto à proteção de direito líquido e certo violado ou na iminência de violação por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou agente de pessoa jurídica (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).

Neste aspecto, é cediço que o Mandado de Segurança tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo do Impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, for autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público.


O writ é atualmente regulamentado pela Lei 12.016/2008, que assim dispõe:


Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.


Assim, verifica-se que o Mandado de Segurança é ação própria para proteger direito líquido e certo e na melhor definição de Hely Lopes Meirelles, o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante1.


Importante notar que o direito, quando existente, é sempre líquido e certo, sendo que os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, razão pela qual se requer a sua pronta demonstração para fins de mandado de segurança.

O direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante – COMO NO CASO DOS AUTOS. No entanto, para viabilizar a concessão da ordem pretendia, deve-se existir prova pré constituída cuja existência não seja duvidosa ou o seu exercício não dependa de situações e fatos ainda indeterminados o que por consequência não renda ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Nesse diapasão, o Mandado de Segurança é ação de cogniçã...

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