Maragogipe - Vara cível
Data de publicação | 29 Julho 2020 |
Número da edição | 2665 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO
0000970-70.2012.8.05.0161 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Maragogipe
Autor: E & C Soluções Comerciais Ltda
Advogado: Ruy Sandes Leal Junior (OAB:0024800/BA)
Réu: Prefeitura Municipal De Maragojipe
Intimação:
Processo n° 0000970-70.2012.805.0081
Regularmente citada, opôs esta embargos monitórios, fls. 114/120, sustentando, primeiro, a falta de interesse processual da autora, por carecer de documento hábil para embasar sua pretensão; segundo, a prescrição do direito de ação; e, no mérito, nada dever à autora. Réplica às fls. 124/128. Conclusos, retornaram conclusos os autos. Eis, em substância, o relatório. Decido, adiante. Tem razão a demandada. Com efeito, desserve a documentação que instruiu a exordial para embasar a pretensão. Sim, porque, conquanto traduza haver sido a autora a vencedora do processo licitatório para fornecimento de equipamento de informática e gráfico para uso das Secretarias Municipais, deixa de revelar, contudo, tenha havido, de fato, fornecimento de todo material ali relacionado, a ensejar, por conseguinte, o pretendido pagamento em forma de contra-prestação. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Dizendo-se credora da importância de R$51.541,15 (cinquenta e hum mil, quinhentos e quarenta e hum reais e quinze centavos), proveniente de contrato de licitação para aquisição de equipamentos de informática e gráfico, ajuizou E & C SOLUÇÕES COMERCIAIS LTDA. ação monitoria contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAGOGIPE. Maragogipe, 09 de abril de 2019. Cumpridas as formalidade leais, arquive-se com baixa no sistema, oportunamente. P.R.L Cumpra-se. Injustificado, portanto, o pleito. Assim sendo, do exposto, e mais que dos autos consta, ao tempo em que acolho os embargos monitórios opostos, julgo improcedente a ação, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas e verba honorária, arbitrada esta em 10% do valor atribuído à causa. LUCAS DE ANDRADE CERQUEIRA MONTEIRO-Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO
8000339-43.2019.8.05.0161 Divórcio Consensual
Jurisdição: Maragogipe
Requerente: Helenilson Almeida Barbosa Dos Santos
Advogado: Paulo Vicente Guerreiro Peixoto (OAB:0006752/BA)
Advogado: Vicente Dessa Peixoto Neto (OAB:0038791/BA)
Requerente: Luane Janaina Dos Santos Caldas Barbosa
Advogado: Paulo Vicente Guerreiro Peixoto (OAB:0006752/BA)
Advogado: Vicente Dessa Peixoto Neto (OAB:0038791/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
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