Maragogipe - Vara cível

Data de publicação28 Julho 2020
Gazette Issue2664
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000327-97.2017.8.05.0161 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Maragogipe
Autor: Antonio Balbino Dos Santos
Advogado: Edval Jorge Dos Santos (OAB:0008194/BA)
Réu: Banco Do Brasil Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MARAGOGIPE

VARA CÍVEL

PROCESSO Nº 8000327-97.2017.8.05.0161


DECISÃO


Processo sujeito ao rito da lei nº 9099/95.

Sustenta a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que que foi surpreendida com descontos em seus proventos em favor do(s) banco(s) réus, com os quais não concorda, pois não contratou nenhum empréstimo. Requer liminarmente sejam suspensos tais descontos.

Presentes os requisitos autorizativos da antecipação de tutela. As alegações iniciais são verossimilhantes porquanto há prova da existência dos descontos consignados em folha de proventos, bem como de que fo(i)(ram) o(s) réu(s) o(s) responsáve(l)(is) por promover tal cobrança (Num. 9392755). Não reconhecendo o demandante os descontos efetuados em sua conta-corrente, diretamente de seu benefício previdenciário, cabe sejam eles suspensos, até decisão final. Finalmente, caracterizado o receio de que seja produzido dano de difícil reparação, por ser cediço que a privação de verba alimentar gera prejuízos à mantença do autor.

Defiro a liminar postulada para determinar à(s) partes ré(s) que se abstenha(m) de efetuar quaisquer descontos em benefício previdenciário da requerente. Fixo multa cominatória de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser aplicada a cada desconto indevido realizado.

Embora cessados os descontos, a suspensão ora determinada não implica a restauração da margem consignável da folha de proventos do acionante, a qual deverá permanecer afetada no que concerne ao empréstimo objeto deste processo até decisão final.

Inverto o ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações iniciais.

Ao conciliador para inclusão em pauta de audiência.

Cite-se e intime-se o réu, com as advertências legais, da data da audiência, a ser fixada pelo conciliador do juízo.

Conste no mandado de citação/intimação que "a responsabilidade pela juntada da contestação é da parte ré, a qual deverá fazê-lo a até a data da audiência, sob pena de revelia."

Intime-se a parte autora, por seu patrono.

Publique-se.

Maragogipe, 26/09/2019


LUCAS DE ANDRADE CERQUEIRA MONTEIRO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
MANDADO

8000203-80.2018.8.05.0161 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Maragogipe
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Norte Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Norte Sul
Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:0055464/BA)
Executado: Antonio Wilson Da Cruz Barbosa
Executado: Merelles De Jesus Dos Santos

Mandado:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE MARAGOGIPE

VARA UNIFICADAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS, AUSENTES, FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS, CRIME, EXECUÇÕES PENAIS, JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE

Fórum Prof. Raul Chaves, nº 08, Centro, Maragogipe – Bahia

CEP. 44-420.000 – Tel. 75-3526 1311, ramal 03

e-mail.: maragogipevrcccom@tjba.jus.br

PROC. Nº 8000203-80.2018.8.05.0161

MANDADO DE CITAÇÃO passado ao Sr. ANTONIO WILSON DA CRUZ BARBOSA, residente na Fazenda Brinco, S/N, ZONA RURAL, MARAGOGIPE - BA - CEP: 44420-000, para ser cumprido na forma abaixo:

de Ordem do Dr. LUCAS DE ANDRADE CERQUEIRA MONTEIRO, Juiz de Direito desta Comarca de Maragogipe, do Estado Federado da Bahia, etc...

Manda ao Oficial de Justiça deste Juízo ao qual for o presente distribuído que a vista do mesmo, expedido dos Autos do processo nº 8000203-80.2018.8.05.0161 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).

EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL .

EXECUTADO: ANTONIO WILSON DA CRUZ BARBOSA e outros.

Proceda a CITAÇÃO do Sr. ANTONIO WILSON DA CRUZ BARBOSA, no respectivo endereço, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na inicial acrescida de honorários advocatícios no valor de 05% do total, ou indicar bens passíveis penhora. Caso não seja o pagamento efetuado no prazo supra, ou, ainda, não indicados bens para penhora, fica desde logo determinado que o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mesmo Mandado, proceda a penhora de bens e sua correspondente avaliação, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Cientifique-se, ainda, o executado de que, em querendo, poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias. Caso o executado não seja encontrado, arrestem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução, e, caso tal fato ocorra, deverá, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor 03 (três) vezes em dias distintos e, não o encontrando, certificará o ocorrido, por todo o conteúdo da petição inicial e do despacho cujas cópias seguem anexas.

Dado e passado nesta Cidade de Maragogipe, (Data do sistema). Eu, (Assinatura do sistema), Escrivão dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
MANDADO

8000203-80.2018.8.05.0161 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Maragogipe
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Norte Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Norte Sul
Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:0055464/BA)
Executado: Antonio Wilson Da Cruz Barbosa
Executado: Merelles De Jesus Dos Santos

Mandado:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE MARAGOGIPE

VARA UNIFICADAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS, AUSENTES, FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS, CRIME, EXECUÇÕES PENAIS, JÚRI E INFÂNCIA E JUVENTUDE

Fórum Prof. Raul Chaves, nº 08, Centro, Maragogipe – Bahia

CEP. 44-420.000 – Tel. 75-3526 1311, ramal 03

e-mail.: maragogipevrcccom@tjba.jus.br

PROC. Nº 8000203-80.2018.8.05.0161

MANDADO DE CITAÇÃO passado ao Sr. MERELLES DE JESUS DOS SANTOS, residente na Rua Maestro Teodoro Borges da Silva, 01, CENTRO, MARAGOGIPE - BA - CEP: 44420-000, para ser cumprido na forma abaixo:

de Ordem do Dr. LUCAS DE ANDRADE CERQUEIRA MONTEIRO, Juiz de Direito desta Comarca de Maragogipe, do Estado Federado da Bahia, etc...

Manda ao Oficial de Justiça deste Juízo ao qual for o presente distribuído que a vista do mesmo, expedido dos Autos do processo nº 8000203-80.2018.8.05.0161 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).

EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL .

EXECUTADO: ANTONIO WILSON DA CRUZ BARBOSA e outros.

Proceda a CITAÇÃO do Sr. MERELLES DE JESUS DOS SANTOS , no respectivo endereço, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na inicial acrescida de honorários advocatícios no valor de 05% do total, ou indicar bens passíveis penhora. Caso não seja o pagamento efetuado no prazo supra, ou, ainda, não indicados bens para penhora, fica desde logo determinado que o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mesmo Mandado, proceda a penhora de bens e sua correspondente avaliação, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Cientifique-se, ainda, o executado de que, em querendo, poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias. Caso o executado não seja encontrado, arrestem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução, e, caso tal fato ocorra, deverá, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor 03 (três) vezes em dias distintos e, não o encontrando, certificará o ocorrido, por todo o conteúdo da petição inicial e do despacho cujas cópias seguem anexas.

Dado e passado nesta Cidade de Maragogipe, (Data do sistema). Eu, (Assinatura do sistema), Escrivão dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000328-82.2017.8.05.0161 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Maragogipe
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Norte Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Norte Sul
Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:0055464/BA)
Executado: Shirley Reboucas Moreira
Executado: Anailza Reboucas Moreira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MARAGOGIPE

VARA CÍVEL


8000328-82.2017.8.05.0161


DESPACHO


1. Cite(m)-se o(s) executados(s) para, no prazo de 3...

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