Maragogipe - Vara cível

Data de publicação26 Setembro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3185
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000690-11.2022.8.05.0161 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Maragogipe
Representante: M. B. C.
Advogado: Paulo Vicente Guerreiro Peixoto (OAB:BA6752)
Advogado: Jailson Mario Castro Ribeiro (OAB:BA65207)
Advogado: Gabriel Rodrigo Carvalho Souza (OAB:BA71273)
Reu: T. S. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Processo em Segredo de Justiça (art. 189, II, do CPC). Anote-se.

O feito tramitará pelo rito especial da Lei n. 5.478/68.

Defiro a gratuidade da justiça na forma do art. 98, do Código de Processo Civil.

A prestação alimentar, nos termos da lei civil, funda-se no dever de assistência decorrente do poder familiar, exigindo-se, portanto, à sua fixação, nesta etapa do processo, tão somente a comprovação da relação de parentesco.

No caso dos autos, provado o estado de filiação pelos documentos acostados.

Assim, em cognição inicial, considerando a necessidade presumida dos alimentos, DEFIRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS requeridos na inicial com fulcro no art. 4º da lei nº 5.478/68, a serem pagos pela parte Acionada, os quais, arbitro em 20% do salário-mínimo nacional, pagos à representante do menor mediante depósito bancário.

Em não tendo sido indicada, na petição inicial, a conta bancária para depósito do valor dos alimentos, intime-se a parte Demandante, por meio de seu advogado, para que apresente, no prazo de 05 dias, os dados bancários para realização do depósito dos alimentos provisórios aqui fixados.

Deverá a parte Ré conferir, nos autos, a informação da conta bancária e, transcorrido o prazo sem que a parte Demandante tenha apresentado a referida informação, fica desde logo autorizado o depósito judicial dos alimentos provisórios.

Cite-se e intime-se o réu para que tome conhecimento da existência da ação e do provimento liminar, efetuando o primeiro pagamento no prazo de 05 dias após o recebimento da presente intimação bem como das parcelas seguintes até o 10º dia de cada mês.

Em havendo comprovação nos autos de vínculo empregatício/estatutário ou o recebimento de benefício do INSS pelo Acionado, o valor dos alimentos aqui fixado deverá ser descontado diretamente em folha, devendo ser intimado o empregador ou a referida autarquia previdenciária para promover a transferência direta para a conta bancária da representante do menor.

Com vistas à realização do quanto disposto nos arts. 334 e 694, ambos do CPC, determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, a realizar-se de forma HÍBRIDA, em sala virtual, cujo link será disponibilizado pela Secretaria.

Autoriza-se o comparecimento presencial ao Fórum do local de sua residência para quem tiver dificuldade de acesso à internet. Em entendendo pelo comparecimento presencial em Fórum de unidade judiciária diversa de Maragogipe, deverá a parte/testemunha comunicar com antecedência ao Juízo de Maragogipe para que haja o agendamento da sala passiva no Fórum de residência em que comparecerá a parte/testemunha.

Ficam cientes as testemunhas, partes e respectivos advogados ao quanto disposto no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 425, DE 1º DE JUNHO DE 2022, publicado no Dje de 02/06/2022 que implanta o Serviço Digital Assistido e regulamenta a utilização das salas passivas de videoconferência.

Para participação na audiência:

1. as partes devem comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados e das testemunhas cuja oitiva pretendam, independentemente de prévio depósito de rol, em número máximo de 03 para cada qual (arts. e da Lei n. 5.478/1968);

2. Necessário câmera no equipamento para participação no ato;

3. o não comparecimento da parte autora resultará em extinção do processo sem exame do mérito e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei n. 5.478/1968);

4. na audiência, frustrada a conciliação, a parte ré, na mesma ocasião, oferecerá, querendo, sua resposta, oral ou escrita, serão tomados os depoimentos das partes e de suas respectivas testemunhas e ofertadas as alegações finais (arts. e 11 da Lei n. 5.478/1968);

5. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que é necessário portarem documento com foto para sua identificação.

Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.

Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à esta decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Maragogipe/BA, data do sistema.

BRUNO BARROS DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000690-11.2022.8.05.0161 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Maragogipe
Representante: M. B. C.
Advogado: Paulo Vicente Guerreiro Peixoto (OAB:BA6752)
Advogado: Jailson Mario Castro Ribeiro (OAB:BA65207)
Advogado: Gabriel Rodrigo Carvalho Souza (OAB:BA71273)
Reu: T. S. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Processo em Segredo de Justiça (art. 189, II, do CPC). Anote-se.

O feito tramitará pelo rito especial da Lei n. 5.478/68.

Defiro a gratuidade da justiça na forma do art. 98, do Código de Processo Civil.

A prestação alimentar, nos termos da lei civil, funda-se no dever de assistência decorrente do poder familiar, exigindo-se, portanto, à sua fixação, nesta etapa do processo, tão somente a comprovação da relação de parentesco.

No caso dos autos, provado o estado de filiação pelos documentos acostados.

Assim, em cognição inicial, considerando a necessidade presumida dos alimentos, DEFIRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS requeridos na inicial com fulcro no art. 4º da lei nº 5.478/68, a serem pagos pela parte Acionada, os quais, arbitro em 20% do salário-mínimo nacional, pagos à representante do menor mediante depósito bancário.

Em não tendo sido indicada, na petição inicial, a conta bancária para depósito do valor dos alimentos, intime-se a parte Demandante, por meio de seu advogado, para que apresente, no prazo de 05 dias, os dados bancários para realização do depósito dos alimentos provisórios aqui fixados.

Deverá a parte Ré conferir, nos autos, a informação da conta bancária e, transcorrido o prazo sem que a parte Demandante tenha apresentado a referida informação, fica desde logo autorizado o depósito judicial dos alimentos provisórios.

Cite-se e intime-se o réu para que tome conhecimento da existência da ação e do provimento liminar, efetuando o primeiro pagamento no prazo de 05 dias após o recebimento da presente intimação bem como das parcelas seguintes até o 10º dia de cada mês.

Em havendo comprovação nos autos de vínculo empregatício/estatutário ou o recebimento de benefício do INSS pelo Acionado, o valor dos alimentos aqui fixado deverá ser descontado diretamente em folha, devendo ser intimado o empregador ou a referida autarquia previdenciária para promover a transferência direta para a conta bancária da representante do menor.

Com vistas à realização do quanto disposto nos arts. 334 e 694, ambos do CPC, determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, a realizar-se de forma HÍBRIDA, em sala virtual, cujo link será disponibilizado pela Secretaria.

Autoriza-se o comparecimento presencial ao Fórum do local de sua residência para quem tiver dificuldade de acesso à internet. Em entendendo pelo comparecimento presencial em Fórum de unidade judiciária diversa de Maragogipe, deverá a parte/testemunha comunicar com antecedência ao Juízo de Maragogipe para que haja o agendamento da sala passiva no Fórum de residência em que comparecerá a parte/testemunha.

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