Maragogipe - Vara c�vel

Data de publicação24 Abril 2023
Número da edição3317
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

0000280-41.2012.8.05.0161 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Maragogipe
Requerente: Leda Maria Oliveira Malaquias
Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152)
Requerido: Cleber Pacheco De Santana
Advogado: Jailson Mario Castro Ribeiro (OAB:BA65207)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO ajuizada em decorrência da alegação de inexistência de interesse em manter o relacionamento entre LEDA MARIA OLIVEIRA MALAQUIAS DE SANTANA e CLEBER PACHECO DE SANTANA.


Foi juntada aos autos a certidão de casamento (Id
30456335, p.2).

Em consenso, as partes realizaram acordo (Id 365516427):

– O nome da divorcianda ficará como requerido no pacto firmado.

– Que os bens serão partilhados na forma da avença residente nos autos; e

– As demais cláusulas ficam mantidas, na sua integridade, vez que não fere direito cogente.

É o relatório. Decido.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público por não haver interesse de menor.

Diante do consenso a que chegaram as partes, HOMOLOGO o acordo e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas delineadas na avença referida. Assim, EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC e art. 226, § 6º, da CF.

Com relação à partilha de bens, A PRESENTE SENTENÇA NÃO CONFERE DIREITOS REAIS NEM IRRADIA EFEITOS CONTRA TERCEIROS, normatizando tão-somente o estrito âmbito das relações pessoais entre os ex-cônjuges.

Com a certificação do trânsito em julgado, A PRESENTE SENTENÇA, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente (Lei n. 6.515/77, art. 32).

Sem custas e honorários em razão da gratuidade deferida a ambas as partes.

Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.

Atribuo à presente sentença força de ofício/mandado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Maragogipe/BA, data do sistema

PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

0000280-41.2012.8.05.0161 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Maragogipe
Requerente: Leda Maria Oliveira Malaquias
Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152)
Requerido: Cleber Pacheco De Santana
Advogado: Jailson Mario Castro Ribeiro (OAB:BA65207)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO ajuizada em decorrência da alegação de inexistência de interesse em manter o relacionamento entre LEDA MARIA OLIVEIRA MALAQUIAS DE SANTANA e CLEBER PACHECO DE SANTANA.


Foi juntada aos autos a certidão de casamento (Id
30456335, p.2).

Em consenso, as partes realizaram acordo (Id 365516427):

– O nome da divorcianda ficará como requerido no pacto firmado.

– Que os bens serão partilhados na forma da avença residente nos autos; e

– As demais cláusulas ficam mantidas, na sua integridade, vez que não fere direito cogente.

É o relatório. Decido.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público por não haver interesse de menor.

Diante do consenso a que chegaram as partes, HOMOLOGO o acordo e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas delineadas na avença referida. Assim, EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC e art. 226, § 6º, da CF.

Com relação à partilha de bens, A PRESENTE SENTENÇA NÃO CONFERE DIREITOS REAIS NEM IRRADIA EFEITOS CONTRA TERCEIROS, normatizando tão-somente o estrito âmbito das relações pessoais entre os ex-cônjuges.

Com a certificação do trânsito em julgado, A PRESENTE SENTENÇA, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente (Lei n. 6.515/77, art. 32).

Sem custas e honorários em razão da gratuidade deferida a ambas as partes.

Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.

Atribuo à presente sentença força de ofício/mandado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Maragogipe/BA, data do sistema

PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000240-34.2023.8.05.0161 Divórcio Consensual
Jurisdição: Maragogipe
Requerente: Maria Rita Santiago
Advogado: Paulo Vicente Guerreiro Peixoto (OAB:BA6752)
Requerente: Roque Do Nascimento Moura
Advogado: Paulo Vicente Guerreiro Peixoto (OAB:BA6752)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO ajuizada em decorrência da alegação de inexistência de interesse em manter o relacionamento entre MARIA RITA SANTIAGO e ROQUE DO NASCIMENTO MOURA.

Foi juntada aos autos a procuração (Id 379236824 e a certidão de casamento (Id 379236857).

O casal afirma que não possui filhos.

Em consenso, as partes realizaram acordo (Id 379236822):

– O nome da divorcianda ficará como requerido no pacto firmado.

– Que os bens serão partilhados na forma da avença residente nos autos; e

– As demais cláusulas ficam mantidas, na sua integridade, vez que não fere direito cogente.

É o relatório. Decido.

Diante do consenso a que chegaram as partes, HOMOLOGO o acordo e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas delineadas na avença referida. Assim, EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC e art. 226, § 6º, da CF.

Com relação à partilha de bens, A PRESENTE SENTENÇA NÃO CONFERE DIREITOS REAIS NEM IRRADIA EFEITOS CONTRA TERCEIROS, normatizando tão-somente o estrito âmbito das relações pessoais entre os ex-cônjuges. Nos termos do art. 662 do CPC, usado por analogia, as questões tributárias não serão objeto de apreciação, não impedindo eventual lançamento tributário, caso constatado fato gerador, sendo de responsabilidade das partes o pagamento de tributos. Da mesma forma, o acordo de partilha de bens não é oponível a terceiros estranhos ao processo.

Com a certificação do trânsito em julgado, A PRESENTE SENTENÇA, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente (Lei n. 6.515/77, art. 32).

Sem custas e honorários em razão da gratuidade ora deferida a ambas as partes.

Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.

Atribuo à presente sentença força de ofício/mandado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Maragogipe/BA, data do sistema

PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000031-12.2016.8.05.0161 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Maragogipe
Interessado: Candido Da Cruz De Jesus
Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101)
Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509)
Interessado: Policlinica E Pronto Atendimento São Bartolomeu

Intimação:

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