Maragogipe - Vara c�vel

Data de publicação06 Julho 2023
Número da edição3366
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

0000361-29.2008.8.05.0161 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Maragogipe
Autor: B. V. D. S.
Advogado: Rita De Cassia Costa Brandao De Miranda (OAB:BA12236)
Reu: A. C. D. J. S.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO. 8000092-28.2020.8.05.0161

Nos termos do art. 5º do Provimento Conjunto CGJ/CCI – 06/2016, e portaria nº 22/2017, de ordem do Dr. LUCAS DE ANDRADE CERQUEIRA MONTEIRO, fica nomeado nomeado curador especial o Dr. PAULO VICENTE GUERREIRO PEIXOTO.

Maragogipe, 14 de abril de 2021

Raimundo Bomfim Santos Guedes

Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000184-45.2016.8.05.0161 Alvará Judicial
Jurisdição: Maragogipe
Requerente: Jeronimo Bartolomeu Marques De Santana
Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152)

Intimação:

Vistos etc.

Intime-se a parte autora para que cumpra o tanto determinado no despacho do Id 270420766, oportunidade na qual deverá se manifestar sobre o documento do Id 389412194, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

Após, retornem conclusos.

Confiro ao presente força de ofício/mandado.

Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se.


Maragogipe/BA, data do sistema.

PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000355-94.2019.8.05.0161 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Maragogipe
Exequente: Jucelia Moreira Da Silva
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O)
Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de demanda ajuizada por JUCELIA MOREIRA DA SILVA DO NASCIMENTO em face da EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, alegando que, no período de fevereiro e março/2019, seu fornecimento de água foi interrompido, em razão da má prestação de serviço da Ré, tendo ficado diversos dias sem água. Pugnou, então, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Juntou documentos.

A Acionada deixou de apresentar contestação.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Consigne-se que a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental, sendo suficientes ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura, os elementos já constantes dos autos. Em razão disso, dispensável a audiência de instrução e julgamento (art. 355, I, do CPC).

A audiência ocorreu em fevereiro de 2022 e até a presente data não houve a juntada da defesa pela parte Ré, razão pela qual decreto a sua revelia.

A relação jurídica existente entre as partes e a interrupção do fornecimento de água no período de fevereiro e março de 2019 resta demonstrada nos autos.

Sabe-se que na complexidade das relações sociais, o consumidor, em geral, é a parte hipossuficiente e vulnerável da relação.

As complexas e múltiplas formas contratuais, fruto das reconstruções próprias de um mercado de consumo ativo, fogem ao domínio intelectivo e técnico dos consumidores, os quais, por isso mesmo, têm na vulnerabilidade sua identidade comum. Essa falta de conhecimento técnico, ou mesmo empoderamento das condições e execução contratuais, sedimenta o consumidor numa posição extremamente desfavorável, de inevitáveis suscetibilidades, que os expõem frequentemente a práticas e cláusulas abusivas.

Nesse contexto, a boa-fé e os deveres anexos de conduta impõem aos fornecedores de produtos e serviços o dever de prestar os serviços adequadamente, numa postura ativa nos mais diversos aspectos.

No caso dos serviços públicos, sejam eles prestados diretamente pelo poder público, ou por empresas concessionarias ou permissionárias, ainda há a expectativa legítima de que os serviços sejam adequados, eficientes, seguros e contínuos (essenciais).

No mais, em se tratando de prestadora de serviço público essencial, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva, segundo a qual, há o dever de indenizar independentemente da existência de culpa, consoante determina o art. 37, §6º da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A propósito, o legislador ordinário estabeleceu no art. 22, do CDC:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Nos deparamos, portanto, com um conjunto normativo que impõe uma nova modelagem de negócio jurídico, e de sua execução, a implicar um processo obrigacional pautado na probidade, solidariedade, lealdade e cooperação, iluminado pela boa-fé objetiva, requerendo das partes um pensar reflexivamente no outro.

A parte Ré não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, do CDC.

Presente o nexo de causalidade entre o dano/fato injusto e a conduta da pessoa jurídica-ré, tem-se por configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva.

No caso, verifica-se que a parte Autora permaneceu por diversos dias com o abastecimento de água interrompido, fato inclusive amplamente noticiado na mídia.

Cabe à Acionada realizar as medidas preventivas necessárias para que o fornecimento do serviço não fosse interrompido por tanto tempo.

Outrossim, deve a empresa concessionária responder pelos danos causados aos consumidores, quando ausente a demonstração inconteste de que o problema apresentado ocorreu em razão de fato estranho à sua atividade, o que não é a hipótese dos autos.

A propósito, diante do vício de qualidade, eficiência, adequação e segurança do serviço de fornecimento de água, o legislador estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme se pode depreender da conjugação dos arts. 20 e 22, do CDC.

Quanto ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa.

O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), a extensão do dano (art. 944 do CC), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, a vedação ao enriquecimento ilícito e obedecidos aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor em R$ 3.000,00.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a indenizar a parte Autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de juros legais desde a data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde a data do seu arbitramento (S. 362 do STJ).

Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

MARAGOGIPE/BA, 10 de agosto de 2022

BRUNO BARROS DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto

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