Maragogipe - Vara c�vel

Data de publicação11 Outubro 2023
Gazette Issue3432
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000240-68.2022.8.05.0161 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Maragogipe
Representante: R. S. S.
Advogado: Arivaldo Eugenio De Morais Vieira (OAB:BA61875)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000128-75.2017.8.05.0161 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Maragogipe
Impetrante: Eliane Oliveira Rangel Dos Santos
Advogado: Eliane Oliveira Rangel Dos Santos (OAB:BA66607)
Advogado: Jamille De Santana Santos (OAB:BA29112)
Impetrado: Secretário Da Secretaria De Educação Cultura E Esporte
Advogado: Silvana Barreto Moises Oliveira (OAB:BA42020)
Impetrado: Procuradoria Juridica Do Municipio De Maragojipe

Intimação:

DESPACHO

O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais. Tendo esta magistrada iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.

O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).

Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes4. Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo5.

Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamentos dos processos referidos.

É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível. Adicionalmente, com a migração de processos ao PJe, muitos deles não receberam a indicação adequada quanto a situações já examinadas, como prioridade de tramitação, segredo de justiça, concessão de gratuidade de justiça, intervenção do Ministério Público, decisão de antecipação de tutela.

Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresentem nos autos petição breve, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.

Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se:

a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;

b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;

c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;

d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;

e) há participação do Ministério Público ou se ele manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção;

f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado;f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado;

g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência;

Em se tratando de processo de conhecimento:

h) se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia;

i) se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo;

j) se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito;

k) se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção;

l) se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado;

m) quais pontos restaram controvertidos e quais foram provados ou não por quais dos litigantes;

n) outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.

Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução:

o) se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento;

p) se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução;

q) se há requerimento pendente para a execução de medida de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada com sucesso;

r) se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios.

Sendo, ainda, dever da parte o impulsionamento processual e o interesse no deslinde da relação, esclarece-se que mesmo que não apresente o relatório supramencionado, a parte autora deverá indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Prazo: 15 dias.

Intimem-se.


1 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

3Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

4DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124-126.

5DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 127.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000128-75.2017.8.05.0161 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Maragogipe
Impetrante: Eliane Oliveira Rangel Dos Santos
Advogado: Eliane Oliveira Rangel Dos Santos (OAB:BA66607)
Advogado: Jamille De Santana Santos (OAB:BA29112)
Impetrado: Secretário Da Secretaria De Educação Cultura E Esporte
Advogado: Silvana Barreto Moises Oliveira (OAB:BA42020)
Impetrado: Procuradoria Juridica Do Municipio De Maragojipe

Intimação:

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTIMAÇÃO

8000564-92.2021.8.05.0161 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Maragogipe
Autor: Eduardo Chabi De Sena
Advogado: Tiago Porcino De Santana (OAB:BA57255)
Reu: Ana Lucia Amorim Silva
Advogado: Wellington Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53177)

Intimação:



Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela antecipada proposta pelo ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES CHABI DE SENA em desfavor de ANA LUCIA AMORIM SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.

Alega a parte autora, em síntese, que o imóvel objeto da lide era ocupado anteriormente pelos pais de Francisco Chabi de Sena, que, de posse do bem, lá passou a conviver com a acionada. Contudo, com a morte deste herdeiro, comprovada no ID n. 160528222, a ré continuaria em posse do imóvel, inviabilizado o direito do espólio de Maria de Lourdes Chabi Sena, que também detinha a propriedade do bem.

Dessa forma, requereram...

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