Maragogipe - Vara cível

Data de publicação08 Novembro 2023
Gazette Issue3448
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000832-78.2023.8.05.0161 Embargos À Execução
Jurisdição: Maragogipe
Embargante: Rosania Da Silva
Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726)
Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)
Embargado: Banco Bradesco Sa

Intimação:

Vistos, etc.

O feito tramitará por dependência ao de número 8000659-54.2023.8.05.0161. Promova-se o cartório o devido apensamento.

Ausentes os requisitos do § 1º do art. 919 do CPC, deixo de aplicar o efeito suspensivo requerido, sobretudo ao se considerar que não foi garantida a execução, não tendo sido juntada a caução mencionada na inicial.

Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15, se manifestar sobre os presentes embargos a execução (art. 920, I, do CPC).

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Maragogipe/BA, data do sistema.

Patrícia Nogueira Rodrigues

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000832-78.2023.8.05.0161 Embargos À Execução
Jurisdição: Maragogipe
Embargante: Rosania Da Silva
Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726)
Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)
Embargado: Banco Bradesco Sa

Intimação:

Vistos, etc.

O feito tramitará por dependência ao de número 8000659-54.2023.8.05.0161. Promova-se o cartório o devido apensamento.

Ausentes os requisitos do § 1º do art. 919 do CPC, deixo de aplicar o efeito suspensivo requerido, sobretudo ao se considerar que não foi garantida a execução, não tendo sido juntada a caução mencionada na inicial.

Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15, se manifestar sobre os presentes embargos a execução (art. 920, I, do CPC).

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Maragogipe/BA, data do sistema.

Patrícia Nogueira Rodrigues

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000861-65.2022.8.05.0161 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Maragogipe
Requerente: Ana Paula Pereira Santos Da Paz
Advogado: Andre Luis Chaves Pereira Bomfim (OAB:BA25948)
Requerente: Paulo Roberto Bandeira Da Paz Filho
Advogado: Andre Luis Chaves Pereira Bomfim (OAB:BA25948)
Requerido: Valmira Pereira Santos Da Paz

Intimação:

Vistos, etc.


Intime-se a parte requerente para cumprimento integral do despacho do Id 300836106 bem como para apresentar procuração devidamente assinada pelas partes uma vez que o documento juntado com a inicial não possui assinatura.

Prazo 15 dias. Pena de extinção.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


MARAGOGIPE/BA, data do sistema.


Patrícia Nogueira Rodrigues

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000175-39.2023.8.05.0161 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Maragogipe
Autor: Maria Dos Reis Dos Santos
Advogado: Marinalva De Sena Guedes Barbosa (OAB:BA34895)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Marcos Mota De Almeida Filho (OAB:BA24793)

Intimação:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 15 dias.

Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.

Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.

Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).

Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se.

Maragogipe/Ba, na data da assinatura.

Patrícia Nogueira Rodrigues

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

8000175-39.2023.8.05.0161 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Maragogipe
Autor: Maria Dos Reis Dos Santos
Advogado: Marinalva De Sena Guedes Barbosa (OAB:BA34895)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Marcos Mota De Almeida Filho (OAB:BA24793)

Intimação:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 15 dias.

Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.

Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.

Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).

Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se.

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