Maragogipe - Vara c�vel
Data de publicação | 29 Janeiro 2024 |
Número da edição | 3502 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO
8001042-66.2022.8.05.0161 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Maragogipe
Autor: Igor Barbosa Amorim
Advogado: Kamila Santos Silva (OAB:BA73416)
Advogado: Monica Almeida De Jesus (OAB:BA70417)
Advogado: Kennedy Bezerra De Carvalho (OAB:BA69161)
Reu: Adilson De Oliveira Medina
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MARAGOGIPE
JURISDIÇÃO PLENA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.8001042-66.2022.8.05.0161 | ||
Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA | ||
AUTOR: IGOR BARBOSA AMORIM | ||
Advogado(s) do reclamante: KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO, KAMILA SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAMILA SANTOS SILVA, MONICA ALMEIDA DE JESUS | ||
REU: ADILSON DE OLIVEIRA MEDINA |
SENTENÇA |
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IGOR BARBOSA AMORIM em face de ADILSON DE OLIVEIRA MEDINA para recebimento de alegado crédito no valor de R$ 8.000,00.
Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência designada, bem como de apresentar resposta no prazo devido.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
É o caso de proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, à luz do art. 355, II do CPC, face à revelia da parte ré, de modo que presumo como verdadeiros os fatos afirmados na exordial, a teor do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se, por oportuno, não estar presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, as quais impediriam a produção dos efeitos que decorrem da revelia.
Além disso, os documentos que acompanham a inicial comprovam os fatos alegados pelo autor, notadamente o áudio em que o réu confessa ser devedor (ID 339279173), ratificando a presunção de veracidade que decorre da revelia. Impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com juros e correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação.
De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício.
Maragogipe/BA, 25 de janeiro de 2024.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO
8001042-66.2022.8.05.0161 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Maragogipe
Autor: Igor Barbosa Amorim
Advogado: Kamila Santos Silva (OAB:BA73416)
Advogado: Monica Almeida De Jesus (OAB:BA70417)
Advogado: Kennedy Bezerra De Carvalho (OAB:BA69161)
Reu: Adilson De Oliveira Medina
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MARAGOGIPE
JURISDIÇÃO PLENA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.8001042-66.2022.8.05.0161 | ||
Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA | ||
AUTOR: IGOR BARBOSA AMORIM | ||
Advogado(s) do reclamante: KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO, KAMILA SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAMILA SANTOS SILVA, MONICA ALMEIDA DE JESUS | ||
REU: ADILSON DE OLIVEIRA MEDINA |
SENTENÇA |
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IGOR BARBOSA AMORIM em face de ADILSON DE OLIVEIRA MEDINA para recebimento de alegado crédito no valor de R$ 8.000,00.
Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência designada, bem como de apresentar resposta no prazo devido.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
É o caso de proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, à luz do art. 355, II do CPC, face à revelia da parte ré, de modo que presumo como verdadeiros os fatos afirmados na exordial, a teor do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se, por oportuno, não estar presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, as quais impediriam a produção dos efeitos que decorrem da revelia.
Além disso, os documentos que acompanham a inicial comprovam os fatos alegados pelo autor, notadamente o áudio em que o réu confessa ser devedor (ID 339279173), ratificando a presunção de veracidade que decorre da revelia. Impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com juros e correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação.
De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício.
Maragogipe/BA, 25 de janeiro de 2024.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO
8001042-66.2022.8.05.0161 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Maragogipe
Autor: Igor Barbosa Amorim
Advogado: Kamila Santos Silva (OAB:BA73416)
Advogado: Monica Almeida De Jesus (OAB:BA70417)
Advogado: Kennedy Bezerra De Carvalho (OAB:BA69161)
Reu: Adilson De Oliveira Medina
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE MARAGOGIPE
JURISDIÇÃO PLENA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.8001042-66.2022.8.05.0161 | ||
Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA | ||
AUTOR: IGOR BARBOSA AMORIM | ||
Advogado(s) do reclamante: KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO, KAMILA SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAMILA SANTOS SILVA, MONICA ALMEIDA DE JESUS | ||
REU: ADILSON DE OLIVEIRA MEDINA |
SENTENÇA |
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IGOR BARBOSA AMORIM em face de ADILSON DE OLIVEIRA MEDINA para recebimento de alegado crédito no valor de R$ 8.000,00.
Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência designada, bem como de apresentar resposta no prazo devido.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
É o caso de proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, à luz do art. 355, II do CPC, face à revelia da parte ré, de modo que presumo como verdadeiros os fatos afirmados na exordial, a teor do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se, por oportuno, não estar presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, as quais impediriam a produção dos efeitos que decorrem da revelia.
Além disso, os documentos que acompanham a inicial comprovam os fatos alegados pelo autor, notadamente o áudio em que o réu confessa ser devedor (ID 339279173), ratificando a presunção de veracidade que decorre da revelia. Impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com juros e correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação.
De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício.
Maragogipe/BA, 25 de janeiro de 2024.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO
8000490-67.2023.8.05.0161 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Maragogipe
Autor: Juvenil Brandao De Oliveira
Advogado: Mauricio Almofrey Nogueira (OAB:BA28573)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.8000490-67.2023.8.05.0161 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE | ||
AUTOR: JUVENIL BRANDAO DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): MAURICIO ALMOFREY NOGUEIRA (OAB:BA28573) | ||
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 15 dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que...
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