Maragogipe - Vara crime

Data de publicação21 Outubro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3203
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

0000451-51.2019.8.05.0161 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Maragogipe
Autor Do Fato: Joelma Dos Santos Silva
Advogado: Andre Luis Chaves Pereira Bomfim (OAB:BA25948)
Vitima: Fabiana Carla De Mattos Carqueija
Autoridade: Dt Maragogipe

Intimação:

Vistos, etc.

Mediante divergências entre o exposto no Id 200434550 e no Id 201065438, determino à Secretaria que inclua o feito novamente em pauta de audiência preliminar (art. 76 da Lei n. 9.099/95).

Deverá, ainda, a Secretaria, juntar com antecedência a certidão de que Autor do fato não foi beneficiado, nos últimos 05 anos com transação penal, bem como a ausência de condenação anterior e definitiva do mesmo, a pena privativa de liberdade (art. 76, §2º, da Lei n. 9.099/95).

A audiência ocorrerá em sala VIRTUAL, cujo link será disponibilizado com antecedência pela Secretaria. Autoriza-se o comparecimento presencial ao Fórum local, em havendo dificuldade no acesso à internet.

Atente-se para o ato normativo conjunto n. 3 de 17 de março de 2022, publicado no Dje de 18/03/2022, especialmente para a disposição de que o ingresso no Fórum só é admitido mediante apresentação do comprovante de vacinação (esquema vacinal completo) ou teste RT/PCR negativo para COVID realizado nas últimas 72h.

Ressalte-se ao Autor do fato sobre a importância de comparecer acompanhado por advogado.

O(A) Oficial(a) de Justiça, quando da intimação, deverá indagar de imediato se o Autor do fato possui Defensor constituído. Em caso de afirmar não possuir advogado, deverá a Secretaria desde já intimar a Assistência Jurídica do Município para atuar como defensor dativo do réu.

Em havendo delito cuja ação penal seja de iniciativa privada, após a audiência e não havendo acordo, aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo de 6 meses (art. 38 do CPP) e, após, certifique-se sobre o eventual ajuizamento de queixa-crime.

CPP. Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Confiro ao presente força de ofício/mandado.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

MARAGOGIPE/BA, data do sistema.

BRUNO BARROS DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

0000379-64.2019.8.05.0161 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Maragogipe
Autor Do Fato: Anderson Silva De Jesus
Autor Do Fato: Edmilson Santos Carvalho Junior
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autoridade: Dt Maragogipe

Intimação:

Vistos, etc.

DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ART. 28 DO CPP

Trata-se de procedimento envolvendo os réus ANDERSON SILVA DE JESUS e EDMILSON SANTOS CARVALHO JUNIOR imputando-lhes a prática do ilícito penal do art. 28 (Id 97012660).

Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.

Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.

Considerando os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) e analisando-se o lapso temporal até a presente data, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, restando extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao presente caso.

Em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registro as seguintes informações para o controle do prazo de prescrição:

Data do fato (Id 97012408,p. 2)

01/10/2019

Classificação penal dos fatos contida na denúncia (Id 97012660)

Art. 28 da Lei n. 11.343/2006

Pena privativa de liberdade cominada ao(s) crime (s)

Não se aplica

O art. 30 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que o prazo prescricional para a infração do art. 28 é de 02 anos.

Assim, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado por força do art. 107, inciso IV, do CP.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus ANDERSON SILVA DE JESUS e EDMILSON SANTOS CARVALHO JUNIOR pela prática do crime do art. 28, em razão da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP.

Sem custas. Ciência ao Ministério Público.

Ficam revogados os mandados de prisão relativos ao presente feito em desfavor do réu, devendo ser promovida a baixa no BNMP. Deve o acusado ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.

Confere-se à esta decisão força de ofício/mandado.

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Maragogipe/BA, data do sistema.

Bruno Barros dos Santos

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MARAGOGIPE
INTIMAÇÃO

0000379-64.2019.8.05.0161 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Maragogipe
Autor Do Fato: Anderson Silva De Jesus
Autor Do Fato: Edmilson Santos Carvalho Junior
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autoridade: Dt Maragogipe

Intimação:

Vistos, etc.

DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ART. 28 DO CPP

Trata-se de procedimento envolvendo os réus ANDERSON SILVA DE JESUS e EDMILSON SANTOS CARVALHO JUNIOR imputando-lhes a prática do ilícito penal do art. 28 (Id 97012660).

Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade.

Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.

Considerando os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) e analisando-se o lapso temporal até a presente data, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, restando extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao presente caso.

Em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registro as seguintes informações para o controle do prazo de prescrição:

Data do fato (Id 97012408,p. 2)

01/10/2019

Classificação penal dos fatos contida na denúncia (Id 97012660)

Art. 28 da Lei n. 11.343/2006

Pena privativa de liberdade cominada ao(s) crime (s)

Não se aplica

O art. 30 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que o prazo prescricional para a infração do art. 28 é de 02 anos.

Assim, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado por força do art. 107, inciso IV, do CP.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus ANDERSON SILVA DE JESUS e EDMILSON SANTOS CARVALHO JUNIOR pela prática do crime do art. 28, em razão da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP.

Sem custas. Ciência ao Ministério Público.

Ficam revogados os mandados de prisão relativos ao presente feito em desfavor do réu, devendo ser promovida a baixa no BNMP. Deve o acusado ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.

Confere-se à esta decisão força de ofício/mandado.

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Maragogipe/BA, data do sistema.

Bruno Barros dos Santos

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
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