Marechal Thaumaturgo

Data de publicação16 Fevereiro 2024
SeçãoMunicipalidade
Número da edição13712
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DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.712
144 Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024
MARECHAL THAUMATURGO
ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 033 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024
“Dispõe sobre a NOMEAÇÃO dos Agentes Públicos para atuação nos procedimentos de contratações publicas mediante licitações e contratações
diretas no âmbito do Município de Marechal Thaumaturgo – Ac, de acordo com a lei nº 167, de 12/06/2023 e dá outras providências”.
O PREFEITO DE MARECHAL THAUMATURGO, Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas por lei,
R E S O L V E:
Art. 1º. NOMEAR os integrantes da Comissão de Contratação, os seguintes agentes públicos integrantes do quadro de servidores do Município:
I – CLAUDOMIR DE SOUZA FARIAS, matrícula 3934;
II – PEDRO OLIVEIRA LIMA, matrícula 4315.
III – ANTONIO JAMISSON SILVA DE OLIVEIRA, matricula 1784;
§1º - A presidência caberá ao primeiro nomeado, sendo este substituído pelo segundo nomeado nos casos de sua ausência ou impedimento.
§2º - Os integrantes da Comissão de Contratação atuarão segundo as atribuições do cargo, e prestarão auxilio ou substituindo o Agente de Con-
tratação, quando for o caso.
Art. 2º - NOMEAR FELIX DE MELO SARAH NETO, matrícula 7478, para a atuação como Agente de Contratação e exercer as competentes atri-
buições do cargo previstas em Lei.
Parágrafo único – Em licitações na modalidade Pregão, o Agente de Contratação será designado como Pregoeiro.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/02/2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Thaumaturgo, Estado do Acre, 06 (seis) dias do mês de fevereiro de 2024.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Valdélio Jose do Nascimento Furtado
Prefeito
ESTADO DO ACRE
MUNICípio DE MARECHAL THAUMATURGO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 038 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024
“Regulamenta as modalidades de licitação a que se refere a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo do Muni-
cípio de Marechal Thaumaturgo/Ac e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Marechal Thaumaturgo, no uso das atribuições que se lhe confere o art. 54 da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO a Nova Lei de Licitações, Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021, que se estabelece normas gerais de licitação e contra-
tação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
CONSIDERANDO que se mesmo vigente, existem na nova norma muitos dispositivos que se dependem de regulamentação;
CONSIDERANDO a possibilidade de cada órgão editar seus próprios regulamentos para adequação à realidade local, nos termos do que se dispõe
o art. 187 da referida norma;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS
Art. 1° - Fica Regulamentado os procedimentos licitatórios no âmbito do Poder Executivo Municipal, seguindo o rito procedimental comum a que se
refere o art. 17 da Federal nº 14.133, de 2021 e as especicações previstas neste Decreto.
§1º - A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, e com as leis
orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compre-
endidos os documentos mínimos formais e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observada a
modalidade de licitação adotada, e ainda:
I - a elaboração da descrição da necessidade da contratação fundamentada em Estudo Técnico Preliminar que caracterize o interesse público
envolvido, conforme regulamentação municipal sobre o tema;
II - a denição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de Termo de Referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo,
conforme o caso, contendo os elementos mínimos, respectivamente, conforme os incisos XXIII, XXIV, XXV e/ou XXVI do art. 6º da Lei Federal nº
III - a aprovação do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, Anteprojeto, Projeto Básico e/ou Projeto Executivo, conforme o caso, pela
autoridade competente ou por quem receber a delegação para exercer esta atribuição;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V - a elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
VI – ato de designação do responsável pelo procedimento licitatório e da equipe de apoio que irá auxiliar na condução do certame;
VII - a autorização de abertura da licitação pela autoridade competente coma emissão da solicitação da demanda, contendo a previsão dos recursos
orçamentários necessários, com a indicação das rubricas por meio da declaração de disponibilidade orçamentária e nanceira, exceto na hipótese de
procedimento para registro de preços, e seus eventuais anexos, que são documentos que deverão conter os elementos básicos para a realização do
procedimento de aquisição, nos termos da legislação vigente e dos regulamentos e orientações próprias da Administração.
§2º - Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, conforme o caso, em suas dimensões eco-
nômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.
Art. 2º - As licitações no Poder Executivo Municipal serão realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica, sendo admitida, excepcionalmente,
mediante prévia justicativa, a realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para
a Administração.
§1º - Os órgãos e entidades da administração pública municipal, enquanto abrangidos pela exceção do art. 176 da Lei nº 14.133/21 ou na ausência
de capacitação de agentes públicos, poderá adotar a forma presencial devendo ser observado como justicativas de fundamentação ao menos
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uma das seguintes hipóteses:
I - A complexidade do objeto licitado, quanto a existência de ampla possibilidade do seu fornecimento e de concorrência na própria região;
II – A eciente implementação das ferramentas eletrônicas e da internet compatíveis para sua utilização no âmbito municipal;
III – A relevância do prazo de entrega: em até à 15(quinze) dias úteis, no caso de bens, e de prazo de início em até 30(trinta) dias para o caso de
serviços;
IV – Constatação de inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração.
§2º - Enquanto não for possível realizar o procedimento licitatório sob a forma eletrônica, a utilização da forma presencial exigirá, além da apresen-
tação da motivação necessária, que a sessão pública seja registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, e a gravação será posteriormente juntada
aos autos, em observância ao disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei federal nº 14.133/21.
§3º - Sempre que a licitação for realizada com recursos federais decorrentes de transferências voluntárias, deve-se preferencialmente observar o
teor da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022, ou legislação que vier a lhe substituir.
§4º - Aplicam-se às licitações disciplinadas por este decreto as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/06, e no art.
Art. 3º - O processo de licitação será conduzido pelo responsável pelo procedimento licitatório nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, e conforme regulamentação municipal sobre o tema.
Art. 4º - Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas na organização e no regulamento municipal:
I - designar o responsável pelo procedimento licitatório e os membros da equipe de apoio para atuação na fase externa;
II - determinar a abertura do processo licitatório;
III - decidir os recursos contra os atos do responsável pelo procedimento licitatório, quando este mantiver sua decisão;
IV - adjudicar o objeto da licitação;
V - homologar o resultado da licitação;
VI - celebrar a contratação ou assinar a ata de registro de preços.
Seção I
Dos Procedimentos aplicáveis ao Pregão e a Concorrência
Art. 5° - O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns e será adotado sempre que o objeto possuir
padrões de desempenho e qualidade que se possam ser objetivamente denidos pelo edital, por meio de especicações usuais de mercado, de-
vendo ser utilizado, obrigatoriamente, o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, cujo critério de julgamento poderá ser:
I – menor preço;
II – maior Desconto.
§ 1º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, às obras e aos ser-
viços especiais.
§ 2º Compete ao setor técnico da Secretaria demandante declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da moda-
lidade pregão, e denir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia.
§ 3º É atribuição do órgão jurídico a análise do devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.
Art. 6º - Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais, e de obras e serviços comuns e especiais de
engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
I – menor preço;
II – melhor técnica ou conteúdo artístico;
III – técnica e preço;
IV – maior retorno econômico;
V – maior desconto.
Parágrafo único - Na modalidade concorrência, o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o estudo técnico
preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas, excedendo os requisitos mínimos das especicações,
não forem determinantes aos ns pretendidos pela Administração.
Local de Realização
Art. 7º - O aviso de licitação indicará a data, o horário e o local exato onde ocorrerá a sessão pública da licitação presencial.
Art. 8º - Em se tratando de procedimento eletrônico, o aviso de licitação indicará a data, o horário e o endereço do sítio eletrônico por meio do qual
ocorrerá a sessão pública.
Do Credenciamento no Procedimento Presencial
Art. 9º - O credenciamento nos procedimentos presenciais ocorrerá em sessão pública, podendo o licitante ou seu representante legal formular
propostas e praticar todos os demais atos inerentes ao certame, após a vericação do atendimento dos requisitos previstos no edital.
Parágrafo único. A Administração não se responsabilizará pela apresentação insuciente de documentação que impeça o credenciamento e a par-
ticipação do licitante ou seu representante legal no certame.
Art. 10 - Cabe ao licitante interessado acompanhar todas as publicações, avisos e fases do certame, sendo de sua inteira responsabilidade o ônus
decorrente da perda de negócios diante de sua inércia.
Art. 11 - Os documentos enviados em meio físico, em envelopes lacrados, para o endereço constante em edital, podem ser protocolados até o
horário limite da abertura da sessão, não se responsabilizando a Administração pelo recebimento extemporâneo, independente da data e horário
de postagem.
Credenciamento no Procedimento Eletrônico
Art. 12 - O Agente responsável por conduzir o procedimento providenciará seu cadastro e o de sua equipe de apoio no sistema por meio do qual o
procedimento licitatório se realizará.
Art. 13 - Os licitantes que participarem da licitação deverão providenciar previamente seu credenciamento junto ao sistema, com atribuição de chave
de identicação e de senha pessoal e intransferível.
§1º - Os licitantes responsabilizam-se pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como rmes e verdadeiros os seus lances e propostas,
excluída qualquer responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de
uso indevido da senha, em licitações eletrônicas, ainda que por terceiros.
§2º - Cabe ao licitante interessado acompanhar, por meio do sistema, todas as publicações, avisos e fases do certame, sendo de sua inteira res-
ponsabilidade o ônus decorrente da perda de negócios diante de sua inércia.
Modos de Disputa
Art. 14 - O modo de disputa será denido no edital e seguirá o disposto no art. 56 da Lei 14.133/21:
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance nal fechado, conforme o critério de julgamento adotado
no edital de licitação; ou
III - fechado e aberto: serão classicados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que
apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela,
conforme o critério de julgamento adotado.
§1º - A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 2º - A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
§3º - Nos termos do §1º do art. 56 da Lei federal nº 14.133/21, é vedada a adoção do modo de disputa exclusivamente fechado para o pregão.
Divulgação do Edital de Licitação
Art. 15 - Até que a Administração municipal adira integralmente ao PNCP a fase externa da licitação será iniciada com a publicação do extrato do

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